TJTO - 0025782-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0025782-75.2024.8.27.2706/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de WEDER SOUSA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 18 de março de 2024, por volta de 00h41, na Rua Antônio de Matos, Setor Maracanã, Araguaína/TO, o denunciado, agindo de maneira voluntária e consciente da ilicitude perpetrada, trazia consigo, para seu consumo pessoal, droga sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme aponta o laudo pericial acostado aos autos. Restou apurado que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, Policiais Militares se encontravam em patrulhamento de rotina, ocasião em que avistaram o denunciado em atitude suspeita, razão pela qual o abordaram e com ele encontraram um pequeno invólucro com substância entorpecente do tipo cocaína, a qual ele alegou ser para consumo. No evento 5, DECDESPA1, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento e a citação/intimação do acusado para tomar ciência da acusação e comparecer à audiência a ser designada.
Em seguida, o acusado foi citado/intimado por meio eletrônico (evento 18, CERT1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 02 de abril de 2025, verificou-se a ausência do autor do fato, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Em seguida, a juíza atuante recebeu a denúncia e deu início à inquirição das testemunhas Sérgio Danillo Alves e Gabriel Arruda dos Santos.
Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais (evento 26, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, o policial Sérgio Danillo Alves, compromissado a dizer a verdade, relatou que, durante patrulhamento na região do setor Maracanã, nas proximidades da caixa d’água, onde se localiza o “Bar do Apolo”, ponto frequentado por usuários e traficantes de drogas, abordou o acusado em razão das circunstâncias de horário e localidade.
No mesmo dia, além do TCO envolvendo o acusado, foram registrados pelo menos outros quatro procedimentos semelhantes em face de indivíduos abordados com posse de drogas.
A localidade também apresenta altos índices de crimes patrimoniais, como furtos a residências e roubos de veículos, o que evidencia a gravidade da situação naquela área.
Durante a abordagem, ao realizar busca pessoal no acusado, foi encontrada substância análoga à cocaína, razão pela qual foi lavrado o TCO.
O conduzido se comprometeu a comparecer em juízo.
Quanto à abordagem do acusado, não se recorda se ele estava a pé, de bicicleta ou parado, tampouco se estava chegando ou já se encontrava no “Bar do Apolo”, em razão do grande número de ocorrências registradas naquele dia.
Mencionou, ainda, que o setor maracanã é alvo constante de ocorrências relacionadas ao tráfico e uso de drogas considerando a “segunda feirinha” - evento 31, VIDEO2.
Em sua oitiva, o policial Gabriel Arruda, também compromissado a dizer a verdade, relatou que o local onde o acusado foi abordado é conhecido como “Adega do Apolo”, frequentemente associado ao uso e tráfico de entorpecentes, e que o consumo de drogas nessa região é bastante elevado - evento 31, VIDEO3.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática do crime de trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006) - evento 31, VIDEO4.
Por sua vez, a defesa requereu: i) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, ao argumento de que que não restou comprovada a fundada suspeita para realização do ato; ii) no mérito, a absolvição do acusado pela insuficiência de provas para condenação (art. 386, inciso VII, do CPP) - evento 31, VIDEO5.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 35, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Pois bem.
Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade da busca pessoal do acusado na data dos fatos, ao argumento de que não restou comprovada a fundada suspeita para realização de tal ato. Todavia, o policial militar Sérgio Danillo Alves foi firme em afirmar que a fundada suspeita para abordagem do acusado se deu pelas circunstância de horário e da localidade, haja vista que o local da ocorrência é bastante conhecido e frequentado por usuários e traficantes de drogas e que, no mesmo dia, além do registro envolvendo o acusado, foram registrados outros quatro TCO’s na referida localidade. Além disso, a fundada suspeita restou devidamente confirmada, uma vez que durante a revista pessoal foi encontrado em poder do acusado substância análoga à cocaína, conforme se depreende do evento 1, TERMO_CIRCUNST1. Portanto, rejeito o pedido de declaração de nulidade da busca pessoal. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também por não terem sido arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006. Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência nº 0009948-32.2024.8.27.2729, especialmente pelo boletim de ocorrência, (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, p. 5 e 6), pelo laudo de exame químico definitivo de substância (evento 46, LAU1), e pela prova oral colhida durante a instrução processual. Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado de ocorrência e à presente ação penal.
Com efeito, ao serem inquiridos em juízo, os policiais militares foram uníssonos em afirmar que, durante o patrulhamento de rotina, abordaram o acusado em local bastante conhecido por usuários e traficantes de drogas, oportunidade em que realizaram busca pessoal e encontraram substância análoga à cocaína. A propósito, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que a palavra dos agentes públicos "se reveste, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (STJ - AgRg no HC: 671045 GO 2021/0170027-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Outrossim, embora não tenha comparecido em juízo, na fase investigativa o acusado confessou ser usuário de entorpecentes. Além disso, a quantidade ínfima da droga apreendida (0,27g de massa líquida - evento 46, LAU1), as circunstâncias da apreensão, como também a ausência de apetrechos que costumam ser utilizados por traficantes, revelam que a droga era destinada ao consumo do acusado.
Portanto, não merece acolhimento a alegação da defesa de que as provas são insuficientes para a condenação, uma vez que o conjunto probatório formado durante o procedimento investigativo, incluindo a confissão extrajudicial, em cotejo com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, são suficientemente robustas para a condenação pelo crime de posse de entorpecente para consumo pessoal. Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado WEDER SOUSA DO NASCIMENTO à pena de prestação de serviço à comunidade e comparecimento em curso educativo, nos termos do art. 28, II e III, da Lei nº 11.343/2006.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, exceto pelos maus antecedentes, uma vez que o réu possui uma condenação pelos crimes do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 e artigos 129, §13, e 147, ambos do CP (autos nº 0004149-42.2023.8.27.2706), por fatos ocorridos antes do crime objeto dos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior, conforme se depreende da certidão acostada ao evento 23, CERTANTCRIM1.
Ademais, verifico que incide a atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante a fase investigativa, que portava drogas para consumo na data dos fatos (art. 65, III, alínea “d”, do CP), não havendo nenhuma agravante a ser sopesada.
Por fim, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, aplico ao acusado a pena de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo sobre as consequências do uso das drogas, ambos pelo prazo de 3 (três) meses em local a ser definido oportunamente pelo Juízo da Execução.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que não lhe fora aplicada privativa de liberdade, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP, por estar assistida pela Defensoria pública. Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
02/07/2025 01:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 18:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1JECRI
-
01/07/2025 18:56
Juntada - Certidão
-
30/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/06/2025 17:34
Expedido Ofício
-
30/06/2025 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2025 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1JECRI -> COJUN
-
30/06/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/06/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2025 14:09
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
24/06/2025 13:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/06/2025 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
24/06/2025 13:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/06/2025 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2025 12:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/06/2025 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2025 12:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/06/2025 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1JECRI
-
13/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/05/2025 16:17
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 12:53
Juntada - Informações
-
27/05/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> NACOM
-
27/05/2025 16:41
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 15:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 14:37
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 13:26
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 13:25
Alterada a parte - Situação da parte WEDER SOUSA DO NASCIMENTO - REVEL
-
04/04/2025 13:25
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/04/2025 13:24
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 13:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 02/04/2025 15:30. Refer. Evento 6
-
02/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:31
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1JECRI
-
25/03/2025 14:02
Lavrada Certidão
-
24/03/2025 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> TOARAPROT
-
24/03/2025 16:29
Lavrada Certidão
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09/03/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2025 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:17
Expedido Ofício
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19/02/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2025 13:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/02/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 15:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 02/04/2025 15:30
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16/12/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 13:08
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
12/12/2024 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
11/12/2024 10:46
Distribuído por dependência - Número: 00099483220248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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