TJTO - 0051270-60.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0051270-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que pertence ao quadro de servidores públicos estaduais, no cargo de enfermeiro, com admissão ao quadro efetivo da saúde do Estado na data de 10/10/2005, estando lotado no Hospital de Referência de Araguaína Informa que, considerando as progressões funcionais tardiamente inseridas na ficha financeira, faz jus ao pagamento de retroativos pelas seguintes evoluções funcionais: I.
Progressão Horizontal – Nível V – Referência K – com efeitos financeiros em 01/01/2017; II.
Progressão Horizontal – Nível V – Referência L – com efeitos financeiros em 01/01/2021.
Pondera que as progressões funcionais tardiamente inseridas na ficha financeira não foram tempestivamente incorporadas ao 1/3 Constitucional das Férias e à Gratificação Natalina o que também implica em pagamento de retroativos neste aspecto.
Ressalta que não concorda com “Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal” estabelecido pela Lei Estadual n. 3.901/2022; Destaca que, com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 3.901/2022, houve reconhecimento pela parte ré de todo passivo devido à parte autora.
Assim, é a edição desta lei (março/2022) o marco temporal inicial para a prescrição.
Aponta que é necessária a suspensão dos pagamentos que a parte ré vem efetuando em razão do cronograma estabelecido pela lei estadual, para que não haja pagamento em duplicidade.
Expôs o que entende como de direito e, ao final, pugnou pela condenação da parte ré nos seguintes termos: A. pagar ao(a) Autor(a) o retroativo das progressões a que tem direito e que já foram concedidas, quais sejam: Progressão Horizontal – Nível V – Referência K – com efeitos financeiros em 01/01/2017 e Progressão Horizontal – Nível V – Referência L – com efeitos financeiros em 01/01/2021, bem como seus reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional; B. pagamento de juros e correção monetária (IPCA-E/SELIC) sobre todas as parcelas vencidas, a partir de cada evento; Deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 6).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual alegou (evento 9): a) Preliminar: falta de interesse processual; b) Prejudicial: prescrição quinquenal conforme Decreto Federal n. 20.910/32; c) No mérito, alegou ausência de comprovação dos requisitos legais; d) em caso de eventual acolhimento dos pedidos, sejam homologados os valores apresentados pela defesa; e) pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (evento 12).
Instadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (eventos 17 e 19).
Intimado, o Ministério Público manifestou ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 37). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos não depende de produção de outras provas além das já constantes nos autos (art. 355, I do CPC), razão pela qual passo ao julgamento no estado que se encontra.
Antes de adentrar ao mérito da insurgência, passo à análise da preliminar/prejudicial aventada pelo réu.
I) DA PRELIMINAR: a) ausência de interesse processual - Lei Estadual n. 3.901/2022 (Medida Provisória n. 27/2022): A questão de ordem aventada se confunde com a própria preliminar de ausência de interesse processual, razão pela qual ambas serão analisadas neste tópico.
A Lei Estadual n. 3.901/2022 prevê: a) está suspensa a concessão administrativa de progressões funcionais em que a aptidão/habilitação se deu partir de 1/1/2021 (art. 3°); b) há um cronograma de pagamento parcelado em relação aos retroativos (artigos 2° e 3).
Publicada no Diário Oficial n. 6.061 de 1/04/2022, a Lei Estadual n. 3.901/2022 tem origem na Medida Provisória Estadual n. 27 e dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins e adota outras providências.
O caso em análise versa sobre cobrança por retroativo, decorrente de implementação tardia de evolução funcional e, acerca deste ponto, os seguintes dispositivos da lei estadual devem ser destacados.
A mencionada lei fixa estratégias para resolução, em âmbito administrativo sobre data-base, progressões e outros setores direcionados aos proventos de servidores públicos estaduais do Poder Executivo.
Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Mandado de Segurança autos n. 0002907-03.2022.8.27.2700, as diretrizes elencadas na lei estadual são meio para organização estatal e não obstam o servidor de buscar o Poder Judiciário: (...) 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES No mesmo sentido, outros julgados exarados pelo e.
TJ/TO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÕES IMPLEMENTADAS TARDIAMENTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A CONTAR DA DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Não assiste razão ao ente público no que tange à alegação de ausência de interesse processual da parte Autora, uma vez que os artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Poder Judiciário buscando a tutela de um direito subjetivo que entendem já se encontrar incorporado a seu patrimônio jurídico. 2.
Na hipótese, consta do acervo probatório dos autos cópia do ato administrativo, publicado na imprensa oficial, concedendo à parte autora as progressões funcionais vertical e horizontal a que faz jus, com data retroativa. 3.
O direito da servidora de perceber os valores retroativos decorre logicamente do reconhecimento de suas evoluções funcionais pela própria Administração Pública.
Diante disso, não há falar em impossibilidade da implementação financeira sob a escusa da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente pelo fato de que o direito fora reconhecido com data retroativa.
Precedentes desta Corte. 4.
A Lei Estadual nº 3.901, de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 27 de 22/12/2021, que dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa em Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares do Estado do Tocantins, não é capaz de obstar o direito adquirido da autora/apelada à progressão funcional e aos reflexos financeiros dela decorrentes. Precedentes. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0025781-89.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 29/11/2023 22:55:22) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 27/2021 E LEI ESTADUAL Nº. 3.901/2022. 1- Revela-se insubsistente a alegação do executado acerca da realização de pagamento da maior parte do débito exequendo, fulcrada, apenas, em documentos unilaterais, e, ausente comprovante idôneo de recebimento da quantia pelo exequente apelante. 2- A Medida Provisória nº. 27, de 22/12/2021 foi convertida na Lei Estadual nº. 3.901/2022 - que dispôs sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins - não obsta a pretensão de cobrança por meio do título executivo coletivo (MS nº. 698/93), uma vez que o cronograma de pagamento previsto na lei citada, estipula, apenas, a mera e incerta previsão de pagamento futuro. 3- A parte não está obrigada a aceitar os termos da previsão legal do cronograma de pagamento futuro, estipulado pelo próprio demandado, tendo em vista que a pretensão executiva se especa em título judicial. 4- A matéria pertinente à constitucionalidade da Lei n.º 3.901/2022 foi centro dos debates suscitados em sede de Mandado de Segurança n.º 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, tendo sido consignado a inaplicabilidade das diretrizes da indigitada Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, assim como declarada a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF/88. 5- Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0008255-67.2021.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:29:23) Desta forma, não há falar em inexistência do interesse de agir em razão do disposto na Lei Estadual n. 3.901/2022, pois a adoção ao cronograma previsto é facultativa ao servidor.
Além disso, também não é o caso de perecimento da necessidade-utilidade em relação aos valores eventualmente pagos, considerando que a questão poderá ser apurada em fase de liquidação.
AFASTO a preliminar aventada.
II) PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição O Decreto n. 20.910/32 fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos considerando a presença de ente público no polo da ação: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tem-se, ainda, que, nas relações de trato sucessivo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
Sabe-se que, em âmbito estadual, foram promovidas suspensões de implementação/pagamento de progressões funcionais e discussões acerca de data-base (2015-2018).
Tal panorama pode ser conferido nos seguintes diplomas: Lei Estadual n. 3.462 de 25/04/2019, prorrogada pela Medida Provisória n. 8 de 19/04/2021, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 3.815 de 24/05/2021.
Medida Provisória Estadual n. 27, de 22/12/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901, de 31/03/2022.
A derradeira lei estadual sobre as matérias (n. 3.901/2022), apesar de propor o cronograma de pagamento, não expressa em seus termos de forma explícita ou implícita renúncia à prescrição.
Assim, a controvérsia se enquadra às relações de trato sucessivo, ou seja, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda.
Por isso, o fruto se renova, podendo a parte interessada ajuizar a demanda quando entender pertinente, não sendo o caso de interrupção do lustro, uma vez que era (antes da Lei n. 3.901/2022) e é facultativo ajuizar uma ação.
Sobre o tema, colha-se o recente julgado do nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PARCELAMENTO IMPOSTO POR LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público estadual, determinando o pagamento integral e imediato dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais não implementadas em tempo hábil.
O Estado sustenta a validade da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabelece o pagamento parcelado desses valores, e alega ilegitimidade passiva quanto aos valores devidos após eventual aposentadoria do servidor, bem como prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do parcelamento imposto pela Lei Estadual nº 3.901/2022 aos valores retroativos de progressões funcionais; (ii) verificar a legitimidade passiva do Estado do Tocantins para responder pelo pagamento das verbas reclamadas; (iii) analisar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
No tocante à aplicabilidade do parcelamento imposto pela Lei Estadual nº 3.901/2022, embora o diploma legal estabeleça um cronograma de pagamento escalonado até 2030, tal medida não se sobrepõe ao direito do servidor público ao recebimento integral e imediato das verbas alimentares, cuja natureza essencial e urgente é incompatível com a postergação unilateral imposta pela Administração.
A jurisprudência majoritária, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustenta que o direito do servidor ao pagamento de valores retroativos referentes a progressões funcionais já reconhecidas não pode ser condicionado a cronogramas administrativos, uma vez que tais verbas se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor.4.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Estado do Tocantins é parte legítima para responder pela demanda, tendo em vista que o servidor ainda se encontra em atividade e que os valores reclamados referem-se ao período anterior a uma eventual aposentadoria.
Inexiste comprovação nos autos de que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) deva responder pelos créditos em questão.5.
Relativamente à prescrição, aplicou-se corretamente a prescrição quinquenal às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Apenas as verbas anteriores ao quinquênio foram alcançadas pela prescrição, mantendo-se incólume o direito do autor às parcelas mais recentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que garantiu ao servidor o direito ao pagamento integral e imediato dos valores retroativos referentes às progressões funcionais, afastando a imposição do parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, com observância da prescrição quinquenal.Tese de julgamento:1.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao impor cronograma de pagamento parcelado de passivos de progressões funcionais, não se sobrepõe ao direito do servidor ao recebimento integral e imediato das verbas alimentares devidas, cuja natureza essencial demanda quitação célere, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.2.
O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder pela demanda de pagamento de valores retroativos de servidor público ativo, sendo inaplicável a transferência de responsabilidade ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) na ausência de comprovação de aposentadoria do autor.3.
A prescrição quinquenal, prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, limita a exigibilidade dos valores retroativos de progressão funcional às parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 3.901/2022.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.075; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0043683-21.2023.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0041385-56.2023.8.27.2729.(TJTO , Apelação Cível, 0000972-62.2023.8.27.2741, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:12) (grifos nossos).
Assim, para fins de prescrição no caso em tela, deverão ser observados os moldes do Decreto n. 20.910/32 e da súmula 85/STJ.
A parte autora ingressou com a presente ação na data de 29/11/2024 (evento 1), portanto estão prescritas eventuais parcelas anteriores à data de 29/11/2019.
III) MÉRITO Acerca das progressões funcionais, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese no Tema 1.075 de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, vejamos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Como outrora colocado, o caso em tela tem como objeto a cobrança por retroativos decorrentes de progressão funcional, por isso o Tema 1.075 não impede a análise do mérito ou enseja a improcedência dos pedidos autorais, pois o precedente cuida da vertente de implementação de progressões, sem perder de vista que o Ente público não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar seus deveres.
Lei de Responsabilidade Fiscal O e.
TJ/TO exarou que a tese de indisponibilidade orçamentária só pode ser suscitada quando a alegação for concreta e comprovada, de modo que a dotação orçamentária cause sérios prejuízos à continuidade dos serviços públicos.
Destarte, a mera afirmação abstrata e vaga não respalda o argumento.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESCRIVÃO DA POLICIAL CIVIL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TESES AFASTADAS.
COBRANÇA DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO PERÍODO PRETÉRITO A MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 2, DE 1º/02/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 3.462, DE 25/04/2019.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO POR FORÇA DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPEDIMENTO INOCORRENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O autor/apelado obteve o reconhecimento do direito a progressões funcionais por meio Mandado de Segurança, no qual foi determinada a implementação das aludidas progressões e o recebimento da diferença salarial, com retroação dos efeitos funcionais à data em que alcançou os requisitos imprescindíveis, observando a devida prescrição quinquenal. 2. É correta a condenação do ente demandante ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 3.
Destarte o Plano Plurianual de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, implementado por meio da Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021 - convertida posteriormente na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e complementada pelo Decreto n. 6.431, de 1º de abril de 2022 -, não se aplica in casu, pois não se trata de concessão e implementação financeira de progressão funcional, cuida-se de retroativo de progressão funcional judicialmente reconhecida como de direito, com requisitos preenchidos bem anteriormente a vigência de tal lei. 4.
Por outro lado, inobstante o ente estatal impute a aplicação do entendimento do STF, do RE 905.357/RR (Tema 864/STF), verifico não se aplica ao caso em concreto, haja vista tratar-se de pagamento de valores retroativos da progressão funcional já concedida pelo ente público e não paga ao servidor. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê expressamente a exclusão das despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior (art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000). 5.
As questões envolvendo a fase de liquidação, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários somente deverá ocorrer quando o valor da condenação for apurado em sede de liquidação, conforme expressa previsão do § 4º, inciso II, do art. 85, do Código de Processo Civil. 7.
Apelo voluntário conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000048-55.2021.8.27.2730, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/08/2022, juntado aos autos em 24/08/2022 17:21:57) Ademais, não pode a Administração valer-se da Lei de Responsabilidade Fiscal para se furtar ao pagamento por progressões já implementadas, tendo em conta ainda que legislação que embasa as concessões já vigora há muito tempo.
Nesse sentido, o e.
TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
TESE INSUBSISTENTE.
JUSTIFICATIVA NA LIMITAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOPONÍVEL.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES STJ.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº02/2019, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL 3.462/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor, ora apelado, objetiva cobrança de diferença salarial referente à progressão funcional já concedida; de maneira que, estando o ente estatal inadimplente no pagamento, e não tendo justificativa plausível a escusar sua obrigação em pagar o vindicado pelo servidor público, são devidas as verbas retroativas pleiteadas. 2.
Com efeito, é devida a condenação do Estado ao pagamento retroativo de progressão já reconhecida e implementada, não servindo para afastar o direito do servidor público, as alegações fundadas em indisponibilidade financeira e nas limitações oriundas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Frisa-se que, a LRF excetua expressamente as decisões judiciais da limitação (art. 22, I, da LRF). 3.
A progressão funcional decorrente de lei há muito tempo editada gera presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal. (STJ.
RMS 53.719/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No caso, o direito do requerente encontra-se amparado em lei, fazendo jus, portanto, ao pagamento dos valores retroativos.
Logo, tendo a Administração Pública implementado a progressão, não pode se furtar à obrigação, sob alegação de extrapolação do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Não se aplica à demanda a Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual 3.462/2019, pois o manejo da ação originária ocorreu em data anterior à sua edição.
Além disso, não se tratar de concessão de progressão, mas de cobrança de diferenças vencimentais de evolução funcional já concedida ao servidor, com publicação no Diário Oficial em período anterior à citada legislação estadual, evidenciando sua inaplicabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0010309-87.2018.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos 22/09/2021 17:37:11) Portanto, não há se falar em incidência dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso.
Extrai-se dos autos que foram concedidas à parte autora a seguintes progressões: I.
Progressão Horizontal – Nível V – Referência K – com efeitos financeiros em 01/01/2017; II.
Progressão Horizontal – Nível V – Referência L – com efeitos financeiros em 01/01/2021. Veja-se (evento 1, EXTR8): A própria Administração Pública reconheceu o direito da parte autora às evoluções funcionais, porém, o fez tardiamente, pois os efeitos financeiros (2017 e 2021) são anteriores aos atos de concessão consistentes na PORTARIA nº 394 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022 e PORTARIA nº 725 de 29/05/2023, DOE nº 6340 de 31/05/2023.
Uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão ao servidor da progressão funcional, não pode a Administração deixar de cumprir com o seu dever de pagamento cuja obrigação teve origem em lei vigente, válida e eficaz.
Acerca do dever de pagamento, o e.
TJ/TO decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE E IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO INCONTROVERSO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
RETROATIVOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A apelada é servidora pública efetiva no cargo de Professora de Educação Física, lotada no Colégio Estadual Estefanio Telles das Chagas em Mateiros-TO, tendo ingressado no serviço público através de concurso público em 20/06/2002. 2.
A autora busca com a demanda primeva o recebimento dos retroativos advindos de progressão funcional já reconhecida na via administrativa, pelo que inaplicável a suspensão determinada pelo STJ nos autos do REsp n° 1.878.849, uma vez que não é objeto dos autos a análise da legalidade do ato de não concessão da progressão. 3.
Pontua-se que não estamos diante de típica progressão funcional, mas sim de valores retroativos que não foram pagos à autora, ou seja, busca ela a cobrança de montante retroativo de subsídio, ocorrido em virtude de correção da evolução funcional, que foi deferida administrativamente. 4.
O ente demandado não se desvencilhou do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito do requerente, entendo que a sentença deve ser mantida. 5. É correta a condenação do demandado ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003117-47.2020.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:18:45) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS EFEITOS FINANCEIROS.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO STJ.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
APLICAÇÃO, PORÉM, DA RATIO DECIDENDI.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO, PELO ESTADO DO TOCANTINS, DAS MEDIDAS DE QUE TRATA O ART. 169, §3º, DA CF/88.
TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
LIMITE PRUDENCIAL DE GASTO COM PESSOAL.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO NÃO PERTINENTE NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os presentes autos não versam sobre a concessão de progressão funcional, mas sobre o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional já concedida por ordem judicial (Mandado de Segurança nº 0021028- 70.2018.8.27.0000). 2.
Por não versar o caso sobre concessão de progressões funcionais, mas sobre pagamento de valores retroativos, não há identidade com o tema repetitivo nº 1.075. Todavia, as razões de decidir (ratio decidendi) veiculadas em referido julgado devem ser observadas, porque se aplicam tanto à concessão de progressões funcionais, quanto ao pagamento de retroativos de progressões funcionais já concedidas.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento de que, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode o Estado deixar de conceder progressões (e, por óbvio, não pode deixar de pagar os valores retroativos a que o servidor faz jus) sem antes tomar as medidas de que trata o art. 169, §3º, CF/88. 3.
Ademais, no caso dos autos está ausente prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas. Sendo assim, contrário ao que sustenta o recorrente, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos arts. 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da CF.
Com efeito, as progressões oriundas de leis de há muito editadas, geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendido pela inaplicabilidade da conclusão proferida pelo STF quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do tema 864 (RE 905.357), visto que o caso em comento diz respeito ao pagamento de valores retroativos referentes a progressões funcionais concedidas pela Administração Pública, e não a concessão, em si, de aumentos remuneratórios. 5.
A Medida Provisória Estadual nº 27, de 2021, convertida na Lei nº 3.901/2022, dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins.
Por meio dessa lei, os retroativos das progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de aquisição do direito, serão pagos na forma dos arts. 2º a 4º, que preveem um escalonamento temporal dos pagamentos.
Sucede que essa lei não se aplica a casos em que há sentença transitada em julgado concedendo a progressão funcional, como é o caso dos autos.
No caso de origem, a concessão da progressão não ocorreu de forma administrativa, mas sim por meio de decisão judicial, no Mandado de Segurança nº 0021028- 70.2018.8.27.0000, não se subsumindo à Lei nº 3.901/2022.
Cumpre salientar que a Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente exclui as decisões judiciais das limitações no tocante à despesa com pessoal, consoante o art. 19, §1º, inciso IV c/c art. 22, inciso I, da LC nº 101, de 2000. 6.
Quanto à alegação de que a apelada não comprovou fazer jus à evolução funcional, não merece acolhida, pois a evolução funcional já foi reconhecida e, inclusive, implementada. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0034365-82.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos em 21/09/2023 11:23:05) Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o seu direito, ao passo que parte ré, por sua vez, não demonstrou haver fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC).
Apuração do quantum debeatur Apesar de a parte autora ter apontado o valor que entende devido, é possível que tenha havido, no decorrer do processo, o pagamento de algumas parcelas na via administrativa.
Diante dessa situação, é necessária a apuração dos valores em fase própria para aferir fielmente os valores devidos, mês a mês, aplicando-se, inclusive, os índices de correção monetária e de juros à espécie, devendo as partes apresentar os demonstrativos pertinentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO prescritas as parcelas anteriores à data de 29/11/2019.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à Progressão Horizontal – Nível V – Referência K e Progressão Horizontal – Nível V – Referência L, desde quando devidos (01/01/2017 e 01/01/2021, respectivamente), até o dia em que foi devidamente implementada na folha de pagamento, salvo os valores eventualmente prescritos.
Excetuado o período prescrito, o dever de pagamento se aplica em relação ao período compreendido entre a data do efeito financeiro até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente, na parte que couber a cada um.
Deverão ser acrescidos às verbas acima deferidas os reflexos financeiros pertinentes.
Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ.
Correção monetária a partir de quando eram devidos os pagamentos.
Juros a partir da citação válida. b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, conforme o art. 9° da Lei n. 4.240, de 1° de novembro de 2023.
A parte requerida também deverá reembolsar a parte requerente por eventuais custas e taxas adiantadas.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
24/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 09:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 12:34
Lavrada Certidão
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11/03/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 22:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 13:05
Conclusão para despacho
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02/12/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2024 18:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 5617291 - R$ 8.516,58
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29/11/2024 18:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 5617290 - R$ 3.507,63
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29/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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