TJTO - 0007750-44.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007750-44.2024.8.27.2731/TOAUTOR: EDEMILTON MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o requerido no período efetivamente laborado na função de OPERADOR DE MÁQUINA, compreendido entre 09/2021 (evento 1 ? CHEQ7, p. 10 e ss.) a 07/2024 (evento 1 ? CHEQ10). 2.
CONDENO o Município de Marianópolis/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a incidência da prescrição quinquenal, referentes aos períodos dos contratos temporários declarados nulos e efetivamente laborados, devidos à parte autora. 3.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes nas custas pro rata e em honorários advocatícios, que serão fixados em liquidação de sentença.
Entretanto, a sucumbência que a parte autora foi condenada tem sua exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Em tempo, proceda-se à habilitação da procuradora da Municipalidade requerida, conforme instrumento procuratório de evento 11.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
24/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 12:07
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 16:10
Protocolizada Petição
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13/05/2025 14:52
Protocolizada Petição
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13/05/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 13:29
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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03/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:51
Despacho - Mero expediente
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08/03/2025 13:09
Conclusão para despacho
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30/12/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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