TJTO - 0002848-75.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002848-75.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002848-75.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: EDILSON LOPES BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)APELADO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
IDOSO E HIPOSSUFICIENTE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por consumidor idoso e hipossuficiente em face de Sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou ter sido induzido a contratar empréstimo consignado, mas que, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com cláusulas supostamente abusivas e ausência de informação clara e adequada.
Pleiteou a revisão dos juros com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, devolução em dobro dos valores descontados, abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes e reparação moral.
A Sentença, por sua vez, reconheceu a legalidade do contrato, ausência de vício de consentimento e inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, julgando improcedente a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especialmente diante da alegação de que o consumidor acreditava estar contratando empréstimo consignado comum; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos jurídicos para a revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do negócio jurídico foi preservada, uma vez que presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
A alegação de erro, vício do consentimento previsto no artigo 171, inciso II, do mesmo diploma legal, não se sustenta diante da ausência de prova eficaz de que a contratação tenha se dado com vício na manifestação da vontade. 4.
A análise documental revelou a existência de autorização formal expressa do autor para o desconto em benefício previdenciário, compatível com a modalidade de cartão de crédito RMC, o que afasta a alegação de desconhecimento e indução em erro.
A contratação, ainda que feita digitalmente, não exige necessariamente assinatura com certificação digital ICP-Brasil, sendo admitidas outras formas de autenticação conforme a legislação vigente. 5.
O princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação foram observados pela instituição financeira, não se verificando conduta abusiva ou omissiva capaz de ensejar nulidade contratual, tampouco o reconhecimento de prática comercial desleal. 6.
Inexistente a demonstração de ilicitude na conduta da ré ou prejuízo extrapatrimonial manifesto, não se justifica a indenização por danos morais.
A frustração de expectativa contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, conforme precedentes da jurisprudência pátria. 7.
A pretensão de repetição em dobro dos valores pagos pressupõe a comprovação de cobrança indevida e má-fé, elementos ausentes no caso em tela.
Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando respaldada por autorização expressa e não impugnada, revela negócio jurídico válido e eficaz, não configurando, por si só, vício de consentimento, ainda que celebrado por consumidor idoso e hipossuficiente. 2.
A revisão contratual com fundamento em suposta abusividade dos juros exige demonstração de desproporcionalidade concreta e não pode ser presumida apenas pela natureza da contratação. 3.
O reconhecimento de dano moral exige prova de conduta ilícita e de abalo real à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo insuficiente a mera frustração contratual. 4.
A repetição do indébito em dobro pressupõe má-fé do credor e cobrança indevida comprovada, o que não restou evidenciado nos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 171, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), Apelação Cível nº 1.0000.20.563888-5/001, Relatora Desembargadora Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgado em 17.11.2020, publicado em 25.11.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por EDILSON LOPES BOTELHO para manter inalterada a Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Revisão de Juros c.c Repetição de Indébito c.c Indenização por Danos Morais em epígrafe.
Fixo, em favor do apelado, honorários recursais no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, porém, suspendo a exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002848-75.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: EDILSON LOPES BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) APELADO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:04)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002848-75.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: EDILSON LOPES BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) APELADO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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