TJTO - 0010596-84.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010596-84.2022.8.27.2737/TO AUTOR: ISABEL BORGES CARVALHOADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504)ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ISABEL BORGES CARVALHO em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI.
Alega a autora, em breve síntese, ter comprado junto a requerida uma passagem com destino de Palmas- TO a Goiânia- GO, com previsão de embarque para o dia 15/10/2022 às 19horas, e que ao iniciar a viagem o ônibus apresentou problema próximo ao povoado Nova Pinheirópolis por volta das 22h da noite, foi solicitado a requerida um novo ônibus e que houvesse a troca de motoristas, o ônibus chegou por volta das 6h30min da manhã seguinte, porém não houve a troca dos motoristas.
Aduz que a requerida não deu a devida assistência, fornecendo apenas uma marmitex no dia posterior próximo a cidade de Gurupi.
Ao final requer: g) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, para a finalidade de: g.1) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.180.00 (dezoito mil cento e oitenta reais), a título de indenização por danos morais arequerente, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, X e XXII, da Constituição Federal, devendo a quantia ser acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
No evento 78, depois de prolatada a sentença de mérito no evento 74, a parte requerida apresentou acordo entabulado pelas partes, pleiteando, como consequência, a sua homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais, tal como prevê o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora exarou ciente, evento 81. É o relato essencial. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Impende consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, haja vista que a jurisprudência reconhece, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil, que a decisão fustigada configura interlocutória de mérito. 2 - O indeferimento do pedido de homologação não deve prevalecer, haja vista que ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o Julgador Singular não estará reapreciando a matéria, mas analisando os termos consensuais eleitos pelos litigantes, para colocar fim ao processo. 3 - In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente. 4 - Segundo disposição do artigo 139, V do CPC, o Julgador deve primar pela conciliação, promovendo a mesma, a qualquer tempo. Referida assertiva não viola os termos do artigo 494 do CPC, visto que o objeto da jurisdição é o deslinde da demanda e, in casu, a homologação do acordo extingue o feito. 5 - A demanda trata de direitos disponíveis e seja no processo de conhecimento ou em sede de Cumprimento de Sentença, inexiste norma à obstar o acordo entre as partes. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a análise do acordo firmado entre as partes pelo juízo a quo. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008127-79.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:41).
Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (artigo 166 a 184 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários na forma pactuada.
Cumpram-se os Provimentos nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/06/2025 14:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 11:35
Conclusão para decisão
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27/05/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/05/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:02
Conclusão para despacho
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13/05/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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25/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/03/2025 16:51
Protocolizada Petição
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25/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/02/2025 15:20
Protocolizada Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/02/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/02/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/02/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 15:11
Conclusão para despacho
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12/11/2024 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/10/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/10/2024 09:44
Protocolizada Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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11/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR1ECIV Número: 00105968420228272737/TJTO
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25/07/2024 16:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5520145, Subguia 36902 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,90
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23/07/2024 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5520145, Subguia 5421184
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23/07/2024 14:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ISABEL BORGES CARVALHO - Guia 5520145 - R$ 90,90
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23/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Apelação lançada no evento 42. Guia: 5511538 Situação: Pago. Boleto Pago.
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18/07/2024 13:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5511538, Subguia 35625 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,90
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10/07/2024 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5511538, Subguia 5417726
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10/07/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ISABEL BORGES CARVALHO - Guia 5511538 - R$ 90,90
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02/07/2024 15:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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01/07/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2024 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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25/09/2023 16:25
Conclusão para julgamento
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25/09/2023 15:49
Despacho - Mero expediente
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03/04/2023 12:46
Conclusão para despacho
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03/04/2023 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 11:58
Protocolizada Petição
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27/03/2023 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 16:02
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 17:43
Conclusão para despacho
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09/03/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2023 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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02/02/2023 14:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 02/02/2023 14:00. Refer. Evento 6
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02/02/2023 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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02/02/2023 14:09
Protocolizada Petição
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26/01/2023 14:26
Protocolizada Petição
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18/01/2023 15:38
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2022 07:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2022 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2022 15:02
Expedido Ofício - 1 carta
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07/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 10:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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30/11/2022 10:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 02/02/2023 14:00
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28/11/2022 10:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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28/11/2022 10:32
Despacho - Mero expediente
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23/11/2022 06:21
Conclusão para despacho
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23/11/2022 06:19
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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