TJTO - 0005255-32.2020.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005255-32.2020.8.27.2710/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)RÉU: SINVAL LOPES DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada, por meio da qual se sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, a ausência de apresentação da via original da cédula rural pignoratícia e se postula, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o.
A parte executada não juntou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência econômica, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
A simples alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de documentos hábeis, não é suficiente para o deferimento do benefício.
No que diz respeito à exceção de pré-executividade, a medida revela-se incabível no caso em apreço.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória.
No presente caso, a alegação de cobrança indevida de encargos contratuais exige produção de prova técnica, afastando-se, portanto, do campo de admissibilidade da via eleita.
A controvérsia relativa à regularidade do débito e à aplicação de cláusulas contratuais deve ser veiculada, se for o caso, por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, condicionados à garantia do juízo.
Ademais, quanto à alegação de ausência da via original da cédula, é certo que, nos termos do art. 425, VI, do CPC, a cópia digitalizada do título apresentado nos autos possui o mesmo valor probatório do original, salvo alegação motivada de adulteração, o que não ocorreu no presente feito.
Por fim, eventual proposta de composição amigável deve ser apresentada diretamente à parte exequente, por meio dos canais próprios de atendimento, não sendo a exceção de pré-executividade meio adequado para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; REJEITO a exceção de pré-executividade, por ausência de cabimento das matérias deduzidas; DÊ-SE PROSSEGUIMENTO à execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc. -
24/06/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:15
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 14:23
Conclusão para despacho
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18/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 00:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 14:48
Conclusão para despacho
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16/05/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:10
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:44
Expedido Edital
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07/04/2025 19:37
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 14:11
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/02/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:06
Juntada - Certidão
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06/02/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:40
Juntada - Informações
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14/01/2025 17:51
Juntada - Informações
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14/01/2025 17:50
Juntada - Informações
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09/01/2025 12:55
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 12:58
Conclusão para despacho
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12/12/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/11/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 06:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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18/10/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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18/10/2024 14:25
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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10/10/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/10/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2024 23:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2024 15:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2024 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2024 16:19
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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25/07/2024 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2024 16:19
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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18/07/2024 22:34
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2024 14:14
Conclusão para despacho
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10/07/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:45
Lavrada Certidão
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13/03/2024 12:53
Lavrada Certidão
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11/03/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 17:53
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2024 13:55
Conclusão para despacho
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30/01/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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16/11/2023 15:46
Decisão - Outras Decisões
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14/11/2023 13:42
Conclusão para despacho
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11/09/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 14:29
Protocolizada Petição
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17/03/2023 13:03
Lavrada Certidão
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07/12/2022 11:21
Protocolizada Petição
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02/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2022 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 14:34
Despacho - Mero expediente
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17/05/2022 13:36
Conclusão para despacho
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13/04/2022 10:07
Protocolizada Petição
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01/08/2021 21:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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24/06/2021 18:03
Expedido Mandado
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24/06/2021 18:00
Expedido Mandado
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24/06/2021 17:55
Lavrada Certidão
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26/03/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2021 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2021 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/11/2020 17:27
Conclusão para despacho
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06/11/2020 17:22
Lavrada Certidão
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16/10/2020 11:01
Protocolizada Petição
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09/09/2020 18:44
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2020 13:05
Conclusão para despacho
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04/09/2020 13:05
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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