TJTO - 0002990-97.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002990-97.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JOANA DARC DE OLIVEIRA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB MG135334)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aosautos para o deslinde da questão.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ilegitimidade Passiva Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela parte requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Conexão A parte requerida suscita preliminar de conexão, com fundamento no art. 55, caput, do Código de Processo Civil, sustentando que a presente demanda guarda identidade de causa de pedir e pedido com as ações de nº 0002997- 89.2025.8.27.2737 uma vez que derivam do mesmo contrato e são patrocinadas pelo mesmo procurador, envolvendo outros passageiros supostamente prejudicados.
Embora as ações tratem de fatos semelhantes, não há identidade de partes, tampouco de pedidos, já que os danos morais pleiteados são de natureza personalíssima e exigem apreciação individualizada.
A existência de eventual causa comum não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão nos termos do art. 55 do CPC, tampouco há risco concreto de decisões conflitantes.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Do mérito Trata-se de ação de indenizatória por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
A autora contratou os serviços de transporte aéreo da ré para realizar viagem no dia 20 de março de 2025, com partida de Recife e destino final em Palmas, mediante conexão em Goiânia.
Conforme relatado, no dia 18 de março de 2025, ou seja, dois dias antes do embarque, houve alteração no voo originalmente contratado.
Tais fatos são incontroversos nos autos.
A Resolução ANAC n. 400/2016, que regulamenta a espécie, permite ao transportador aéreo a alteração do transporte, contanto que o faça com antecedência mínima de 72horas.
E para a hipótese de não observância daquele prazo, impõe-lhe o dever de reacomodação em outro voo ou de reembolso do valor da passagem (art. 12, caput e §1º, I).
No caso, apesar da alegada inobservância do referido prazo de 72 horas, a autora foi oportunamente reacomodados em outro voo, que não os sujeitou a atraso.
Assim, não houve efetiva infração, pela qual houvesse de ser responsabilizada a ré.
De toda forma, restou incontroverso que a transportadora forneceu reacomodação em voo disponível, demonstrando indícios de que a assistência foi devidamente prestada.
Não houve, portanto, falha de serviço nem conduta culposa da ré que justifique reparação por dano moral, a qual deve ser reservada para casos de incomum gravidade, valendo lembrar, a esse respeito, a oportuna lição do desembargador César Santos Peixoto, segunda a qual "as normas de regência do ressarcimento extrapatrimonial não contemplaram ambiciosos estados fictícios, motivados em sentimento subjetivistas, assentados em sensibilidade exacerbada, susceptibilidade acentuada ou emotividade exagerada perante as adversidades negociais, contingências obrigacionais e por percalços do cotidiano, mas tão-somente as violações aos justos melindres do brio, do decoro e da dignidade pessoal, sob pena de inversão dos conceitos estabelecidos no ordenamento jurídico e a banalização do instituto".
Acresça-se que, de acordo com o art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a indenização por dano extrapatrimonial atribuído a falha na execução do contrato de transporte aéreo requer prova de concreto prejuízo.
E isto a autora não comprovou.
Assim, do contexto probatório dos autos não restou suficientemente demonstrado o direito alegado na exordial, o que se impõe a improcedência dos pedidos.
Assim, o pedido da reclamante é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da reclamante, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido da autora.
Deixo de condenar a reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
24/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/06/2025 12:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 10:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
12/06/2025 10:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 10:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 5
-
11/06/2025 17:49
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 20:05
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 15:38
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
02/06/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
24/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 14:08
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
09/05/2025 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
07/05/2025 02:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
05/05/2025 12:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 10:00
-
23/04/2025 13:59
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
23/04/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001685-81.2024.8.27.2715
Maria Dorothi Gomes dos Reis
Sudaclube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 15:44
Processo nº 0007582-04.2025.8.27.2700
Dorcas Ribeiro dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Edwardo Nelson Luis Chaves Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 16:58
Processo nº 0001975-93.2025.8.27.2737
Rafaela Cardozo Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 11:03
Processo nº 0005911-43.2025.8.27.2700
Marcia Divina Magalhaes
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:58
Processo nº 0002997-89.2025.8.27.2737
Walmys Aires Cardoso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 16:46