TJTO - 0001975-93.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001975-93.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
21/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001975-93.2025.8.27.2737/TO AUTOR: RAFAELA CARDOZO ARAUJOADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)AUTOR: GABRIEL SOMAVILLAADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aosautos para o deslinde da questão.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ilegitimidade Passiva Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela parte requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Ausência de pressupostos processuais.
Em contestação, a requerida arguiu a ausência de pressupostos processuais porquanto o autor não juntou comprovante de endereço, argumento este que não se amolda a qualquer das hipóteses acima descritas.
Além disso, registro que o art. 319, do CPC, exige, tão somente, a indicação, na petição inicial, do domicílio e residência do autor, não se tratando o comprovante de endereço, pois, de documento indispensável à propositura da ação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10000170517221002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/0018, Data de Publicação: 07/06/2018) Destaquei Assim sendo, rejeito a preliminar deduzida.
Do mérito Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Nota-se, evidente falha na prestação de serviço por parte da requerida, com as alegações apresentadas na inicial, é possível identificar elementos suficientes que corroboram para a procedência da demanda, além das comprovações apresentadas nos autos.
A empresa ré, TAM LINHAS AEREAS S/A, apresentou contestação alegando ausência de ilicitude em sua conduta e ausência da comprovação de prejuízos que os autores tiveram pelo ocorrido.
A parte ré argumentou que a compra da passagem não foi realizada diretamente com a empresa.
Contudo, reconheceu o cancelamento do voo, justificando que a medida foi motivada por razões de segurança dos passageiros e da operação aérea.
Destarte, não foi apresentado pela requerida nenhuma prova que corroborasse para a alegação referente ao motivo do cancelamento do voo.
Frisa-se que assumiu terem providenciado a reacomodação dos autores, sendo esta, imposta para a escala de voo com conexão.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc).
Além disso, a celeridade é elemento ínsito à modalidade de transporte de que trata esta ação.
A responsabilidade do transportador é objetiva, de modo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entreeste e o serviço defeituoso prestado.
Cabe à companhia aérea responder por falhas no planejamento, na organização e na execução dos serviços a que se obriga perante aos consumidores.
Ademais, restou incontroversa nos autos a alegação de que não foi prestado auxílio material aos consumidores, haja vista que o fato não foi objeto de impugnação específica pela requerida na contestação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 341 do Código deProcesso Civil.
No que se refere aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 255,20 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), embora tenham sido alegados, não foram devidamente comprovados por meio de documentos que os vinculem de forma inequívoca aos fatos narrados, especialmente porque o CPF constante na nota fiscal apresentada pertence a terceiro.
Quanto aos danos morais, é importante consignar que, embora o entendimento jurisprudencial tenha evoluído no sentido de que o dano moral por atraso de voo não é presumido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, a situação dos autos extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.584.465/MG devem ser considerados fatores como o tempo de atraso, as alternativas oferecidas, a prestação deinformações claras, o suporte material e a perda de compromissos inadiáveis.
No caso em análise, verifica-se que: (i) a ré impôs reacomodação em voos com programação impossível de ser cumprida; (ii) não foram prestadas informações claras e precisas; (iii) não foi oferecido suporte material adequado; e (v) Os autores foram obrigados a realizar uma viagem terrestre com duração de aproximadamente 9 horas.
Contextualizar os pontos controvertidos da lide revela que todos os argumentos relevantes foram considerados, demonstrando que a conduta da ré causou mais que mero dissabor, gerando verdadeiro abalo psicológico aos consumidores.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADECIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIODE BAGAGEM – Problemas com o tráfego aéreo – Fato que caracterizafortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 doCódigo do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo –Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia/Montreal – Indenização devida,com valor fixado – Sucumbência invertida – Reexame a teor do artigo 1.030, II,do CPC – Acórdão mantido – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1091367-21.2019.8.26.0100; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador:15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI -Pinheiros - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro:29/05/2024).
A fundamentação para rejeição das teses apresentadas pela ré que não foram colhidas baseia-se no fato de que a alteração programada de voos, embora prevista no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, deve ser acompanhada de alternativas viáveis aos passageiros, o que não ocorreu no caso, caracterizando prestação defeituosa do serviço.
Para fixação do quantum indenizatório, considero os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gravidade dos fatos, as consequências para os autores, a capacidade econômica da ré e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.
Levando em conta que a ausência de assistência adequada, fixo aindenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de ProcessoCivil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pela Tabela Prática do TJTO e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da data desta sentença.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
24/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/06/2025 12:49
Conclusão para julgamento
-
09/06/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
07/05/2025 09:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/05/2025 09:30. Refer. Evento 4
-
06/05/2025 17:08
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 16:31
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
23/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 10:25
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
03/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
28/03/2025 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
27/03/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/05/2025 09:30
-
19/03/2025 13:26
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
19/03/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
-
19/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010672-88.2023.8.27.2700
Dayse Gomes da Silva
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Rogerio Gomes Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2023 16:11
Processo nº 0001426-86.2024.8.27.2715
Adelso Guilherme Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 08:24
Processo nº 0007284-12.2025.8.27.2700
Agripino Filho Neres Lira
Estado do Tocantins
Advogado: Paulo Ricardo Peixoto Lira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 16:42
Processo nº 0001685-81.2024.8.27.2715
Maria Dorothi Gomes dos Reis
Sudaclube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 15:44
Processo nº 0007582-04.2025.8.27.2700
Dorcas Ribeiro dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Edwardo Nelson Luis Chaves Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 16:58