TJTO - 0001528-93.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001528-93.2024.8.27.2720/TO AUTOR: ROBERTO ROCKENBACH FORSINADVOGADO(A): JESSICA BENITES FORSIN (OAB RS101185) DESPACHO/DECISÃO 1.
Sobre os Embargos de Declaração opostos no evento 53, ouça-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos para decisão em localizador específico. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/07/2025 17:06
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001528-93.2024.8.27.2720/TO AUTOR: ROBERTO ROCKENBACH FORSINADVOGADO(A): JESSICA BENITES FORSIN (OAB RS101185)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
II - MÉRITO a) Responsabilidade da requerida Inicialmente, faz-se necessário destacar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).
Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da CR/88, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, em se tratando de responsabilidade objetiva, necessária tão somente a verificação da ocorrência de conduta da concessionária de serviço público e do nexo de causalidade entre esta e o dano.
Nesta esteira, percebo que razão assiste à parte autora.
Explico.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 dispõe o seguinte: Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: [...] Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. [...] § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora:a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado;b) o laudo emitido por profissional qualificado;c) dois orçamentos detalhados; ed) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; [...] Art. 616.
A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que: I - as oficinas devem estar localizadas no município da unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor; II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir, exceto se:a) o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada;b) o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ouc) a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo; In casu, a parte autora juntou dois laudos (Evento 1, ANEXOS PET INI8) que indicam o dano no equipamento em decorrência de variação de tensão, consignando expressamente a impossibilidade de conserto.
A própria contestação reconhece a ocorrência de distúrbios elétricos (protocolos nº 202401217 e 202401193), o que indica que houve sim instabilidade no fornecimento de energia, ainda que tente atribuí-la à suposta ausência de documentos por parte do autor.
Ocorre que os documentos anexados aos autos pelo autor (Evento 1), como laudos técnicos, orçamentos e recibos, evidenciam a danificação de cinco aparelhos eletroeletrônicos logo após a sobrecarga elétrica verificada em 02/03/2024, o que configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização da concessionária.
Ademais, o argumento da requerida quanto à omissão do autor no processo administrativo é refutado pelas provas dos autos, que demonstram protocolos e tentativas reiteradas de resolução extrajudicial, além de entrega presencial dos documentos exigidos, o que se encontra corroborado pelos anexos da réplica.
A alegação da ré quanto à suposta ausência de regularidade das instalações internas do imóvel do autor não encontra amparo nos autos, não havendo qualquer laudo técnico que demonstre tal irregularidade.
A mera alegação defensiva não elide a responsabilidade objetiva, a menos que reste cabalmente demonstrada a ocorrência de uma das excludentes do §3º do art. 14 do CDC, o que não ocorreu.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da queima de eletrodoméstico decorrente de oscilações na rede elétrica.
A parte autora comprovou o dano material e alegou os transtornos sofridos em sua rotina diária, requerendo reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre as oscilações de energia elétrica e os danos ao eletrodoméstico da parte autora; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para ensejar a obrigação de indenizar. 4. A própria concessionária reconheceu a existência de perturbação na rede elétrica na data dos fatos, circunstância que reforça a presunção de falha na prestação do serviço, impondo-lhe o dever de indenizar, salvo comprovação de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos. 5. A parte autora apresentou laudos técnicos que vinculam a queima do compressor da geladeira às oscilações de energia elétrica, atendendo ao requisito de prova mínima exigido para a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária não produziu prova pericial apta a infirmar essas conclusões. 6. O dano moral restou caracterizado, pois a perda do eletrodoméstico essencial acarretou transtornos significativos à parte autora, extrapolando o mero dissabor cotidiano e afetando diretamente sua qualidade de vida.
O entendimento adotado na sentença encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica por falhas na prestação do serviço essencial. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido.
Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados por oscilações na rede elétrica, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 3. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial não exige prova de sofrimento psicológico profundo, bastando a demonstração dos transtornos significativos causados ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há menção expressa a precedentes nos autos.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0027913-85.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:31:43). Diante de tais fatos, resta configurada a responsabilidade da requerida, devendo ressarcir a parte autora pelos danos causados, nos termos dos tópicos subsequentes. b) Do Dano Material O dano material é aquele decorrente de prejuízo direto no patrimônio do indivíduo, afetando seus bens que possuam valor econômico.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Adiante, o artigo 186 do supracitado diploma, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita, de um resultado danoso e do nexo de causalidade.
No caso em tela, houve o reconhecimento da conduta ilícita praticada pela requerida, bem como restou incontroverso o dano material, haja vista que inexiste possibilidade de conserto do eletrodoméstico.
Desse modo, constatando a correlação de causalidade entre a conduta e os danos, observo, portanto, a existência de nexo de causalidade. Quanto a culpa, esta é dispensável, na forma do art. 37, §6º da Constituição citado anteriormente, razão pela qual se configura in casu a responsabilidade civil quanto aos danos materiais.
IV - DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e, por conseguinte, CONDENO empresa requerida a indenizar o requerente pelos DANOS MATERIAIS sofridos no importe de R$ 5.653,40 ( cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais com quarenta centavos).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei no 9.099/1995.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
24/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/05/2025 16:12
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 13:57
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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19/11/2024 13:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 18/11/2024 13:00. Refer. Evento 6
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17/11/2024 16:42
Juntada - Certidão
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16/11/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 15:14
Protocolizada Petição
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12/11/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:12
Protocolizada Petição
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22/10/2024 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 10:08
Protocolizada Petição
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15/10/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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14/10/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 13:32
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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14/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 18/11/2024 13:00
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14/10/2024 13:07
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 14:07
Conclusão para despacho
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26/09/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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