TJTO - 0041505-36.2022.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:01
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 18:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
02/09/2025 16:56
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
-
29/08/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041505-36.2022.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: BRENDA LIMA BORGESADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 25/08/2025 - Trânsito em Julgado -
25/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:56
Trânsito em Julgado
-
22/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
14/08/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041505-36.2022.8.27.2729/TO AUTOR: BRENDA LIMA BORGESADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de nova manifestação da parte autora (evento 82, PET1), protocolada sob o título de “Ciência”, mas com nítido caráter de Embargos de Declaração, em face da decisão proferida no evento 78, SENT1, a qual, por sua vez, julgou os embargos anteriormente opostos por ambas as partes.
Sustenta a peticionante, em síntese, que a decisão do evento 78, SENT1, embora tenha acolhido seus embargos para sanar o erro material quanto à pluralidade de autores, não corrigiu o vício “na totalidade”, sob o argumento de que a redação final do dispositivo manteve a menção ao valor de R$ 2.000,00 erroneamente.
Contrarrazões no evento 89, PET1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A petição do evento 82, PET1, embora assim não nominada, veicula pretensão de natureza declaratória, buscando a correção de suposto erro na decisão do evento 78, SENT1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
No caso em tela, a decisão do evento 78, SENT1 acolheu o pleito da autora para sanar um erro material específico e objetivo: a referência a “requerentes” e “cada autor” em uma lide com polo ativo singular.
A correção foi cirúrgica e precisa, adequando o dispositivo à realidade fática do processo.
A decisão dos embargos (evento 78, SENT1) corrigiu apenas a pluralidade, mantendo intacta a estrutura lógica da quantificação do dano, que, por um lapso, dividiu o valor total.
Ao reformar o dispositivo para “sendo dois mil reais”, a decisão embargada incorreu em erro material, ao manter uma parcela de um valor total que não mais se dividia.
De fato, a intenção manifesta na fundamentação da sentença original (evento 66, SENT1) era de fixar a indenização em R$ 4.000,00, motivo pelo qual deve ser retificada a parte dispositiva da sentença.
Destarte, deve o pleito autoral ser corrigido, tão somente para corrigir o erro material, sem conferir efeito infringente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 82, PET1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente para sanar o erro material apontado pela Embargante, sem, todavia, modificar o que foi decidido no evento 78, SENT1, da seguinte forma: Onde lia-se: “CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil).” Leia-se: “CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil).” No mais, mantenho incólume a Sentença proferida no evento 78, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/07/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 13:05
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041505-36.2022.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 19/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/06/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/06/2025 12:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 82 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
10/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
19/05/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
08/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/05/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 14:44
Conclusão para julgamento
-
07/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
15/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/04/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/04/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/04/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/04/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/04/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
31/03/2025 16:15
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 16:14
Lavrada Certidão
-
25/03/2025 21:43
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
-
25/03/2025 18:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 15:07
Juntada - Documento
-
11/03/2025 17:02
Conclusão para julgamento
-
06/03/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/02/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/01/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 19:26
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 09:47
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/10/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/10/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/10/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/10/2024 18:03
Lavrada Certidão
-
19/06/2024 17:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
-
07/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
17/10/2023 15:09
Arquivamento Provisório
-
16/10/2023 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
16/10/2023 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 15:30
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
29/08/2023 14:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 17:12
Juntada - Documento
-
22/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2023 12:46
Conclusão para julgamento
-
11/07/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
27/06/2023 14:39
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2023 15:02
Conclusão para decisão
-
16/02/2023 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
16/02/2023 16:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 16/02/2023 16:30. Refer. Evento 10
-
16/02/2023 12:23
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 15:04
Juntada - Certidão
-
13/02/2023 10:03
Protocolizada Petição
-
31/01/2023 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
18/01/2023 15:22
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
22/11/2022 12:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/11/2022 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2022 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/02/2023 16:30
-
16/11/2022 19:22
Despacho - Mero expediente
-
16/11/2022 13:39
Conclusão para despacho
-
10/11/2022 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2022 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2022 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2022 16:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/11/2022 17:11
Conclusão para despacho
-
08/11/2022 17:08
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001560-04.2025.8.27.2740
Daniela Aires Mendonca Iazpek
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniela Aires Mendonca Iazpek
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 10:53
Processo nº 0020783-21.2020.8.27.2706
Raimunda Francisca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/10/2020 20:24
Processo nº 0000137-26.2025.8.27.2702
Maria das Gracas Pereira da Silva Cicott...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Thiago Dias da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 16:01
Processo nº 0000149-90.2024.8.27.2729
Juliana Coelho dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/01/2024 15:45
Processo nº 0012541-97.2025.8.27.2706
Agrimar Machado de Sousa
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 17:41