TJTO - 0000845-08.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000845-08.2024.8.27.2736/TO RÉU: EDINALDO GOMES BATISTAADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de EDINALDO GOMES BATISTA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 23 de janeiro de 2022, por volta de 19:00h, na Comunidade Boa Esperança, no município de Mateiros/TO, o denunciado Edinaldo Gomes Batista, dolosamente, prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Dourani Carvalho da Silva.
Exsurge dos autos, que a vítima e o denunciado mantinham relacionamento amoroso há aproximadamente dois anos, do qual o denunciado foi morar na residência da vítima.
Acontece que, na data horário e local dos fatos informados, tendo rompido o relacionamento na data dos fatos, o denunciado chegou em casa visivelmente alterado, que jogou a vítima no chão e lhe arrastou pelos cabelos para trás da casa, que lhe agredindo com socos e murros, que lhe segurou pelos cabelos e tampou sua boca para que não ouvissem ela gritando, lhe forçando a ter relação sexual.
No dia seguinte, dia 20 de janeiro de 2022, a vítima e o denunciado estavam em uma “reza”, na casa de Evilázio vulgo "Pixute", ora, testemunha, quando o denunciado lhe jogou no chão sem motivo aparente, lhe agredindo novamente.
A prova da materialidade e indícios da autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, mormente pela declaração da vítima, depoimento da testemunha, que corroboram com os indícios encontrados na investigação. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024 (evento 6, DECDESPA1).
Em seguida, o acusado foi citado via whatsapp e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído (evento 16, CERTDEVOLMAND1 e evento 17, DEFESA P1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 3 de abril de 2025, foram colhidos os depoimentos da vítima Dourani Carvalho da Silva e das testemunhas Josefa Gomes Rodrigues e Luciano Montizuma Galvão e da informante Domingas Gomes Batista, cuja inversão na ordem de inquirição foi aceita pelas partes.
Na continuidade do ato realizado em 28 de maio de 2025, passou-se à inquirição da testemunha Evilasio Oliveira e foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Amilton Batista Ribeiro.
Ao final, após prévia entrevista com seu advogado, o acusado foi interrogado (evento 84, TERMOAUD1 e evento 112, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, a vítima disse que o acusado lhe agrediu com socos, jogou-lhe no chão e lhe bateu bastante.
Ficou com marcas de unhas e "rasgada de murros".
No dia dos fatos, estavam em uma reza de um vizinho da fazenda e o acusado lhe derrubou no meio das pessoas.
Envergonhada, pegou carona com um rapaz e foi para casa.
O acusado lhe seguiu até a casa e lhe "pegou" quando ninguém estava perto.
Estava sozinha e escapou por um milagre.
O acusado já lhe estuprou.
No dia do estupro, o acusado lhe jogou no chão e lhe bateu enquanto dizia que ela e o rapaz que havia ido lhe deixar na casa estavam "ficando" na estrada e que por isso ela tinha que ficar com ele também, forçando-a a ter relações sexuais.
O rapaz apenas lhe trouxe de moto até uma cancela não tão próxima da casa.
Fez exame de corpo de delito apenas quanto às agressões - evento 84, TERMOAUD1.
Josefa Gomes Rodrigues, compromissada a dizer a verdade, relatou que conhece o acusado há cerca de dez anos, já que ele é da comunidade.
O acusado é um bom rapaz, trabalhador, que gosta de manter seu serviço e é bem esforçado.
Conhece a vítima.
Sempre que ia até a comunidade, via a vítima e o acusado juntos e parecia ser um relacionamento bom.
Não estava presente na reza, ouviu falar que o casal discutiu, mas não soube o motivo.
O acusado não é uma pessoa violenta e não costuma se envolver em brigas evento 84, TERMOAUD1.
Luciano Montizuma Galvão, compromissado a dizer a verdade, disse que conhece o acusado há quatro anos.
Também conhece a vítima.
Não presenciou os fatos.
Não tem muito o que falar do casal, já que nunca viu nenhum fato de agressão entre eles, seja por parte da vítima ou do acusado - evento 84, TERMOAUD1. Domingas Gomes Batista, mãe do acusado, disse que o relacionamento do acusado com a vítima era bom.
Nunca soube da ocorrência de violência doméstica entre eles.
O acusado é uma pessoa trabalhadora e "de bem".
Não presenciou nem soube nada a respeito dos fatos - evento 84, TERMOAUD1. Evilasio Oliveira, compromissado a dizer a verdade, relatou que, no dia dos fatos, não viu nada pois estava dormindo.
Ficou sabendo que o acusado deu uns tapas na vítima, mas não presenciou a agressão.
Foi acordado por alguém que estava no local, que lhe disse que o acusado estava envolvido em uma briga com a vítima e lhe deu um tapa.
Foi até o acusado e lhe deu conselhos, que foram acatados pelo acusado - evento 112, TERMOAUD1. Em seu interrogatório, o acusado relatou que, no dia dos fatos, estava na reza e era o juiz da festa.
A vítima tinha uma rixa consigo pois acreditava que mantinha um caso com sua irmã.
Bebeu, foi para a parte de trás da casa e ficou sentado em uma cadeira.
Levantou por volta das três horas da manhã e a vítima lhe abordou, dizendo que ele estava "na moita" com sua irmã, momento em que ela rasgou sua camisa.
O toque que teve com a vítima foi para afastá-la.
Foi embora antes que a vítima, que só saiu pela manhã.
Não levou faca para o local e não anda armado para lugar algum.
Nunca forçou a vítima a ter relações sexuais.
A vítima era obcecada e fazia "essas coisas" só para lhe atacar.
Nunca teve comportamentos estranhos com a vítima, que sempre lhe atacava.
Buscava sair dos lugares em que a vítima estava para evitar "contato brusco" com ela.
Ocorriam apenas discussões.
A vítima tinha ciúmes constantes, tanto em casa como fora, chegando até a atacar pessoas que eram suas amigas, as quais ela via como tendo comportamentos estranhos.
Certo dia, foi a São Félix em uma reza de seu tio e pegou uma carona com uma conhecida que era pastora, mas a vítima entrou no carro sem pedir licença e ficou brigando consigo e com a mulher durante todo o trajeto.
Pegou carona novamente com outra professora e a vítima fez a mesma coisa, passando o caminho todo brigando.
O comportamento da vítima era estranho com essas pessoas, mas não era agressivo.
A vítima somente era agressiva consigo e suas brigas eram motivadas pelos ciúmes dela.
A vítima já chegou a dizer que "se não convivesse com ela, que com mulher alguma iria viver, nem que fosse preso ou morto, mas que com outra mulher ele não ficava"- evento 112, TERMOAUD1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isso é, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §13 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06) - evento 112, TERMOAUD1. Por sua vez, a defesa requereu: i) a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação; ii) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal - evento 124, ALEGAÇÕES1.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 128, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13º do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06).
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0001129-50.2023.8.27.2736, especialmente pelo boletim de ocorrência nº 00006407/2022, pelo depoimento da vítima (evento 1, IP-PORTA1, fl. 6), pelo depoimento da testemunha (evento 14, VIDEO2) e também pela prova oral colhida durante a instrução. A propósito, o exame pericial de lesão corporal nº 2022.00144408 realizado na vítima constatou "Escoriações com crosta sero-hemática em antebraço esquerdo, medindo 3,5x3,0 cm; Escoriações com crosta sero-hemática em primeiro dedo do pé direito, medindo 1,2x1,3; Hematoma de cor azulada na região escapular direita, medindo 5,5x5,5 com" e concluiu "que a periciada apresenta ações lesivas de natureza contundente" (evento 1, IP-PORTA1, fls. 24-25).
No mesmo sentido, o laudo social nº 2022.0001156 acostado ao inquérito considerou que "a periciada apresentou relato espontâneo, apresentando elementos de ter vivenciado violência física e sexual", bem como que "há indícios de provável violência doméstica, física, sexual e ameaça"(evento 1, IP-PORTA1, fl. 34).
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal. Com efeito, ao ser inquirida em juízo, a vítima afirmou de modo firme e categórico que o acusado lhe agrediu com socos, jogou-a no chão, lhe bateu bastante e por causa disso ficou "toda rasgada de murro".
Por relevante, consigno que o depoimento da vítima é firme e coerente, sendo certo que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza.
Nesse sentido, sobreleva consignar o seguinte julgado: “No que diz respeito a autoria, como é de costume, os delitos em comento revestem-se de clandestinidade, sendo demasiada a dificuldade de testemunhas, razão pela qual a jurisprudência pátria é reiterativa no sentido de que o depoimento da vítima adquire especial relevância.
Precedentes. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001200-91.2018.8.27.2715, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/06/2024, juntado aos autos em 25/06/2024 17:47:58).” Oportuno ressaltar que a narrativa da vítima foi consentânea com o que ela havia relatado durante a entrevista para confecção do laudo social, bem como é compatível com as lesões constatadas pelo exame pericial.
Outrossim, ao ser ouvida em juízo, a testemunha Evilasio Oliveira afirmou que, em que pese não ter visto nada, soube por terceiros que Edinaldo havia batido na vítima, razão pela qual foi adverti-lo.
Portanto, considerando a comprovação da materialidade e autoria delitivas, especialmente a palavra da vítima que é firme e clara ao confirmar a narrativa acusatória, não merece acolhimento o pedido da defesa de absolvição por insuficiência de prova para a condenação.
Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado EDINALDO GOMES BATISTA, nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal c-c as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal: De início, impende ressaltar que o crime ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.994/2024, que agravou a pena do crime para 2 a 5 anos de reclusão.
Portanto, aplica-se ao caso a redação anterior, que cominava pena de 1 a 4 anos de reclusão.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, "c" do CP, considerando a condição primária do réu e a pena aplicada, a qual se mostra inferior a quatro anos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tendo em vista a natureza do delito e em consonância com a súmula 588 do STJ e nos termos do art. 44, I do CP.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois o pedido não foi objeto de contraditório neste processo.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP, por se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente. Determino a retificação da capa dos autos para que conste apenas o advogado constituído pelo réu.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
28/08/2025 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 142
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28/08/2025 14:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 138
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28/08/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142
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28/08/2025 13:57
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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28/08/2025 12:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPON1ECRI
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28/08/2025 12:32
Lavrada Certidão
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28/08/2025 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 138
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28/08/2025 12:31
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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28/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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22/08/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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22/08/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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14/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 18:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/08/2025 09:30
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 09:20
Juntada - Informações
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28/07/2025 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECRI -> NACOM
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28/07/2025 14:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/06/2025 10:29
Conclusão para julgamento
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28/06/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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17/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 12:26
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000845-08.2024.8.27.2736/TO RÉU: EDINALDO GOMES BATISTAADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Senhoria intimado do despacho proferido em evento 114. -
30/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:17
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 17:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 28/05/2025 14:30. Refer. Evento 95
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28/05/2025 17:59
Publicação de Ata
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17/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/05/2025 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
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07/05/2025 19:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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06/05/2025 21:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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06/05/2025 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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06/05/2025 16:51
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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05/05/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
05/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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05/05/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
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05/05/2025 15:48
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPONCEMAN
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05/05/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
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05/05/2025 15:48
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPONCEMAN
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05/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 28/05/2025 14:30
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23/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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22/04/2025 22:30
Protocolizada Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/04/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/04/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/04/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:22
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 12:22
Conclusão para despacho
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04/04/2025 12:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 03/04/2025 08:30. Refer. Evento 56
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03/04/2025 16:47
Publicação de Ata
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17/03/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/03/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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10/03/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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10/03/2025 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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10/03/2025 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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10/03/2025 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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10/03/2025 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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10/03/2025 13:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
26/02/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
26/02/2025 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - 03/04/2025 - TOPONCEMAN
-
26/02/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
26/02/2025 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - 03/04/2025 - TOPONCEMAN
-
26/02/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
26/02/2025 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - 03/04/2025 - TOPONCEMAN
-
26/02/2025 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
26/02/2025 15:58
Expedido Mandado - Prioridade - 03/04/2025 - TOPONCEMAN
-
26/02/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
26/02/2025 15:53
Expedido Mandado - Prioridade - 03/04/2025 - TOPONCEMAN
-
26/02/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
26/02/2025 15:49
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
-
26/02/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
26/02/2025 15:45
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
-
26/02/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/02/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 03/04/2025 08:30
-
18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/02/2025 19:46
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
04/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 07/02/2025 15:15. Refer. Evento 20
-
03/02/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2025 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 10:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
28/01/2025 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
28/01/2025 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
21/01/2025 20:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
21/01/2025 20:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
21/01/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
21/01/2025 14:37
Expedido Mandado - Prioridade - 07/02/2025 - TOPONCEMAN
-
21/01/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
21/01/2025 14:37
Expedido Mandado - Prioridade - 07/02/2025 - TOPONCEMAN
-
21/01/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2025 14:37
Expedido Mandado - Prioridade - 07/02/2025 - TOPONCEMAN
-
21/01/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
21/01/2025 14:37
Expedido Mandado - Prioridade - 07/02/2025 - TOPONCEMAN
-
21/01/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
21/01/2025 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - 07/02/2025 - TOPONCEMAN
-
21/01/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
21/01/2025 13:08
Expedido Mandado - Prioridade - 07/02/2025 - TOPONCEMAN
-
21/01/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
21/01/2025 13:08
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
-
21/01/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/01/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 07/02/2025 15:15
-
29/11/2024 14:46
Decisão - Outras Decisões
-
21/11/2024 12:43
Conclusão para decisão
-
19/11/2024 21:13
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
18/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/10/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:57
Expedido Ofício
-
01/10/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
01/10/2024 12:32
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
-
01/10/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:52
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
30/09/2024 08:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/09/2024 14:10
Conclusão para decisão
-
16/09/2024 14:07
Juntada - Certidão
-
12/09/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
-
05/09/2024 19:04
Distribuído por dependência - Número: 00011295020238272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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