TJTO - 0000651-74.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000651-74.2024.8.27.2714/TO AUTOR: EBERT DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Nos autos em epígrafe, este Juízo determinou que fossem recolhidas as custas processuais e a taxa judiciária.
O prazo transcorreu sem o devido recolhimento, embora a parte tenha sido devidamente intimada.
A parte autora se manifestou pleiteando o cancelamento da distribuição (evento 34, PET1). É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do feito, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa conseqüência (CPC, art. 485).
Incide especificamente, no caso em tela, o art. 290 do CPC, o qual dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse contexto, vale ressaltar que a extinção do feito prescinde de intimação pessoal da parte, conforme expressa disposição legal.
No caso, a parte autora não recolheu as despesas processuais, razão pela qual o cancelamento da distribuição processual é medida que se impõe.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
INTIME-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:02
Decisão - Cancelamento da distribuição
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23/06/2025 14:34
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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04/06/2025 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> NACOM
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04/06/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 14:06
Lavrada Certidão
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05/05/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:58
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 15:04
Juntada - Informações
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11/12/2024 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00131252220248272700/TJTO
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07/10/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 13:16
Conclusão para despacho
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16/09/2024 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 14:57
Decisão - Declaração - Suspeição
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19/08/2024 13:00
Conclusão para despacho
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27/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00131252220248272700/TJTO
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/06/2024 14:49
Conclusão para despacho
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20/06/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2024 10:12
Protocolizada Petição
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16/05/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 22:47
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 16:07
Conclusão para despacho
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30/04/2024 16:06
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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29/04/2024 09:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EBERT DA SILVA DUARTE - Guia 5457507 - R$ 18.651,40
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29/04/2024 09:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EBERT DA SILVA DUARTE - Guia 5457506 - R$ 4.101,00
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29/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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