TJTO - 0000436-42.2021.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000436-42.2021.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: SIMONE DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB TO09878A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PASEP.
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NO CADASTRAMENTO E RECOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Município em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Reparação de Danos Materiais e Antecipação de Tutela, ajuizada por servidora pública municipal, a qual pleiteia o cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como a indenização material correspondente à ausência de recolhimento das contribuições e prejuízos decorrentes da omissão estatal.
Sustenta-se que o Município teria deixado de cumprir o dever de cadastramento da autora junto ao PASEP, o que teria acarretado a perda do direito ao recebimento do abono salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute a ausência de cadastramento e recolhimento ao PASEP; e (ii) estabelecer se a omissão do ente municipal enseja a responsabilização por danos materiais decorrentes da não percepção do abono salarial referente aos anos de 2018 a 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhida, pois a legislação de regência (Lei Complementar nº 8/1970 e Lei nº 7.998/1990) impõe ao ente público o dever de promover o cadastramento do servidor no PASEP, bem como de recolher as contribuições pertinentes, configurando-se como parte responsável pelos atos administrativos necessários à fruição do benefício. 4. A prova documental dos autos demonstrou que o cadastramento da servidora no PASEP somente foi efetivado após o deferimento de liminar judicial, evidenciando a mora do ente público no cumprimento de obrigação legal, o que lhe impõe o dever de reparar os prejuízos causados à parte autora. 5. A ausência de recolhimento das contribuições no período de 2018 a 2020 foi confirmada pela ausência de registro nas fichas financeiras e pela inexistência de comprovação de envio da RAIS ao Ministério do Trabalho no período correspondente, configurando omissão relevante da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. O ente municipal é parte legítima para responder por omissão no cadastramento de servidor público junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), haja vista sua responsabilidade legal pelo cumprimento de deveres administrativos vinculados à regular inscrição e recolhimento das contribuições sociais devidas. 2. A omissão administrativa do Município quanto ao cadastramento tempestivo do servidor no PASEP e ao envio da RAIS gera o dever de indenizar o prejuízo material decorrente da perda do direito ao abono salarial. 3. A simples alegação de que o servidor já estaria inscrito, desacompanhada de prova efetiva de inscrição e recolhimento regular, não afasta a responsabilidade do Município, que detém o ônus probatório da adimplência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei Complementar nº 8/1970, art. 4º; Lei nº 7.998/1990, art. 9º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AC nº 10051090272603002, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 09/01/2014; TJ-PB 00006562220138150611 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 30/04/2019; Tribunal de Justiça do Tocantins, AP nº 0007531-23.2017.827.0000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 26/06/2019; AP nº 0021343-35.2017.827.0000, Rel.
Juiz Gilson Coelho Valadares, j. 26/09/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, bem como ao reexame necessário, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 481
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/04/2025 11:32
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/04/2025 11:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/04/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 15:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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18/03/2025 10:46
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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