TJTO - 0005203-31.2023.8.27.2710
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005203-31.2023.8.27.2710/TO AUTOR: MARIA PINTO DE SOUSAADVOGADO(A): TAMIRIS FERREIRA CARVALHO DE SOUSA (OAB TO008305) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA PINTO DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que requereu, administrativamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/204.143.814-7), o qual foi indeferido, não obstante afirme ter preenchido os requisitos legais para sua concessão.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER (02/08/2022); 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais 5. a concessão da tutela antecipada.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 16).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu, em sede preliminar, a extinção do feito em razão de litispendência.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que os documentos acostados aos autos não corroboram o pleito autoral (evento 49).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou os argumentos deduzidos pela parte ré e reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 52).
No evento 54, o juízo afastou a preliminar de litispendência suscitada pelo INSS, ao fundamento de que o feito anteriormente ajuizado transitou em julgado em 04/05/2023, o que inviabiliza o reconhecimento da litispendência, tendo em vista que a demanda anterior já não se encontra em curso.
Determinou-se, ainda, a juntada de cópia integral do processo n.º 10637-23.2012.4.01.4301 para análise das provas produzidas, a fim de aferir eventual ocorrência de coisa julgada.
A autora, então, anexou aos autos a cópia integral do referido processo (evento 58).
O feito foi saneado, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas (eventos 60 e 67).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Da Coisa Julgada Com efeito, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado anteriormente ação junto ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína–TO visando à concessão de aposentadoria por idade rural, registrada sob o n.º 1006764-46.2022.4.01.4301, a qual foi julgada improcedente, ao fundamento de que não restou comprovada sua qualidade de segurada especial.
Referida decisão transitou em julgado em 07/07/2015.
Em consulta pública realizada por esta magistrada no sistema PJe, constata-se que, em 15/11/2022, a autora ingressou com nova demanda postulando, novamente, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
Todavia, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada, decisão esta mantida em sede recursal.
A coisa julgada formal refere-se à imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, ao passo que a coisa julgada material diz respeito à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no próprio conteúdo do feito.
No âmbito do Direito Previdenciário, a coisa julgada deve, em regra, produzir efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que, diante de alteração fática ou apresentação de novos elementos probatórios, admite-se o ajuizamento de nova demanda, com base em provas não analisadas anteriormente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou documentos que não foram acostados na ação anterior, além de novo requerimento administrativo.
Dentre tais documentos, destacam-se: certidão de prontuário do Registro Geral (RG), em que a autora está qualificada como lavradora; e declaração da Associação Santa Rosa Marielle Franco, na qual também consta sua qualificação como lavradora.
Tais provas materiais não integraram o processo anteriormente ajuizado, razão pela qual não se configura, no presente feito, a ocorrência de coisa julgada material a justificar a extinção da demanda.
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no sentido da flexibilização das normas processuais, com vistas a viabilizar o reconhecimento legítimo de benefícios previdenciários, seja em face da relativização da coisa julgada em razão da produção de provas novas, seja quanto à flexibilização dos prazos decadenciais.
Assim, deve o início de prova material produzido ser corroborado por prova testemunhal, e, por isso, necessário que o julgamento do mérito considere o conjunto probatório. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 20/06/2012 (evento 1, DOC_PESS3); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que exerceu atividade rural desde a infância, ao lado de seus pais.
Posteriormente, passou a conviver com o esposo em 10/07/1976, ocasião em que continuou desenvolvendo o labor rural, tanto em regime de economia familiar quanto de forma individual.
Afirma que, no período compreendido entre 30/10/1983 e 05/07/2009, exerceu atividade agrícola na condição de comodatária, da propriedade denominada Fazenda Estância Cristo Rei, zona suburbana do Município de Augustinópolis–TO.
Alega, ainda, que a partir de 07/07/2009 continuou a exercer atividade rural, agora em regime exclusivamente individual, em áreas pertencentes ao Projeto Sampaio, localizadas no Município de Sampaio–TO.
Por fim, informa que, desde 2019 até os dias atuais, desenvolve atividades rurais no Acampamento Santa Rosa Marielle Franco, zona rural do Município de Augustinópolis–TO, na condição de acampada.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de inteiro teor de nascimento de Francivaldo Pinto Dias, lavrada em 01/08/2022, na qual consta a qualificação do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, CERT_INT_TEOR6); 2.
Certidão de nascimento de Valtene Pinto Dias, datada de 26/08/1992, na qual o genitor é qualificado como lavrador e a autora como do lar (evento 1, CERTNASC7); 3.
Certidão de nascimento de Dayane Daylla Pinto Dias, lavrada em 27/09/1993, contendo a qualificação do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, CERTNASC8); 4.
Certidão eleitoral na qual a autora é qualificada como trabalhadora rural (evento 1, CERT10); 5.
Certidão de prontuário datada de 14/03/2018, em que consta a profissão declarada da autora como lavradora (cer17); 6.
Título definitivo de propriedade rural em nome de terceiros (escritura18); 7.
Fichas de matrícula escolar dos filhos, preenchidas manualmente, nas quais consta a profissão da autora e de seu cônjuge como lavradores (evento 1, CERT_MATR14 e evento 1, CERT_MATR15); 8.
Ficha de atendimento médico, preenchida à mão, em que a autora é identificada como lavradora (evento 1, FICHIND11); 9.
Fichas cadastrais de estabelecimentos comerciais datadas de 11/05/2018 e 28/05/2022, nas quais consta a profissão da autora como lavradora (evento 1, FICHIND12); 10.
Declaração emitida pela Associação Santa Rosa Marielle Franco, datada de 06/06/2022, informando que a autora exerce atividade rural desde 14/04/2019 (evento 1, DECL19).
Não obstante a parte autora tenha juntado novos documentos nos quais consta sua qualificação como lavradora, verifica-se que não restou comprovado o cumprimento do requisito da carência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (20/06/1997 a 20/06/2012), tampouco no período anterior ao requerimento administrativo (02/09/2007 a 02/09/2022).
Da análise da documentação apresentada, constata-se que os documentos em nome do cônjuge, embora indiquem a qualificação profissional como lavrador, foram frontalmente desconstituídos, pois mesmo também exercia a função de comerciário, além de constarem vínculos empregatícios urbanos, conforme assentado na sentença (evento 58, ANEXO2, p. 83).
Os documentos que qualificam a autora como trabalhadora rural são posteriores a 2018.
As testemunhas ouvidas em juízo, conquanto tenham afirmado conhecer a parte autora há mais de quatro décadas, apenas relataram atividades desenvolvidas no Assentamento Marielle, cuja ocupação pela autora iniciou-se, segundo declaração da associação, em 14/04/2019.
Vejamos: A testemunha Antonia Rodrigues Setubal de Sousa, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a demandante há aproximadamente 40 anos.
Informou residir no Assentamento Marielle, localizado a cerca de seis quilômetros da zona urbana, e afirmou ter presenciado pessoalmente a autora exercendo atividades rurais, tais como plantio de milho, arroz e feijão, além de quebrar coco e extrair azeite.
Declarou, ainda, que a autora comercializa tais produtos, inclusive tendo adquirido alguns diretamente dela - evento 67, TERMOAUD1.
Por sua vez, a testemunha Divina Rosa Machado, igualmente compromissada a dizer a verdade, declarou conhecer a autora há mais de 40 anos.
Afirmou que a demandante sempre trabalhou na roça, como lavradora, jamais tendo desempenhado atividades urbanas ou junto ao poder público.
Informou residir no povoado Marielle, local anteriormente caracterizado como área de ocupação, e declarou ter presenciado a autora exercendo atividades rurais como o cultivo de arroz e feijão, quebra de coco e produção de azeite.
Relatou, ainda, que a autora realiza vendas regulares de sua produção, sobretudo aos finais de semana, ocasião em que se dirige à feira da cidade para comercializar seus produtos, como azeite, carvão e feijão - evento 67, TERMOAUD1.
O c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP nº 1.650.963 - PR).
Sabe-se que “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019). Em síntese, deve-se levar em conta todo o acervo probatório, e não somente uma única prova isoladamente.
Diante do conjunto probatório produzido, notadamente do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, conclui-se pelo não cumprimento da carência para a concessão do beneficio. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 18:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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18/06/2025 13:27
Protocolizada Petição
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11/06/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 23:14
Despacho - Mero expediente
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01/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 13:15
Conclusão para despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005203-31.2023.8.27.2710/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA PINTO DE SOUSAADVOGADO(A): TAMIRIS FERREIRA CARVALHO DE SOUSA (OAB TO008305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 28/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 60 - 27/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
28/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 12:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 02/06/2025 14:20
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27/05/2025 14:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/01/2025 17:31
Conclusão para despacho
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25/11/2024 21:18
Protocolizada Petição
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12/11/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:22
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 16:31
Conclusão para despacho
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04/03/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2023 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
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12/12/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/12/2023 16:44
Conclusão para despacho
-
08/12/2023 16:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
-
08/12/2023 16:43
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2023 17:25
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
-
07/12/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2023 16:38
Decisão - Outras Decisões
-
07/12/2023 12:20
Conclusão para decisão
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07/12/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:18
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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