TJTO - 0000162-73.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000162-73.2025.8.27.2723/TO AUTOR: LUANA DAMACENO SILVAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão lançada no evento 23, bem como a homologação dos cálculos consignada na sentença proferida no evento 13, faço o lançamento da movimentação processual correspondente à “Decisão – determinação de expedição de precatório/RPV”, para fins de regular tramitação e processamento do requisitório cabível.
Ademais, para fins de parametrização, proceda a evolução da classe para "Cumprimento de Sentença".
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Itacajá, datado pelo sistema. -
22/08/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 08:37
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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21/08/2025 10:11
Conclusão para despacho
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20/08/2025 20:44
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 10:06
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - CEPEX -> TOITA1ECIV
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13/08/2025 18:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> CEPEX
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13/08/2025 18:40
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000162-73.2025.8.27.2723/TO AUTOR: LUANA DAMACENO SILVAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária manejada por LUANA DAMACENO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte requerida foi regularmente citada e apresentou proposta de acordo com sugestão de implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, conforme termos e condições constantes na proposta.
A parte autora peticionou aceitando expressamente a proposta de acordo.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, onde o Juiz poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa o atendimento à vontade da parte em detrimento do que foi oferecido pela autarquia previdenciária.
Com isso, estando satisfeitas as partes pelos termos do acordo entabulado, não há razão para não se homologar o acordo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Promova-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em consonância com os valores informados no acordo (evento 8, CONT1).
Informado nos autos o depósito da quantia correspondente, expeça-se o respectivo alvará de levantamento do dinheiro, em nome de seu respectivo titular, com as devidas correções legais.
Sem custas e honorários, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a teor dos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Itacajá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
24/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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23/06/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 18:55
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:56
Protocolizada Petição
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03/04/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 19:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/02/2025 16:55
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:55
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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