TJTO - 0005524-66.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:31
Conclusão para decisão
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 27
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04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 27
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 27
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005524-66.2024.8.27.2731/TO AUTOR: EMIVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB SP031290)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Emivaldo Alves da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados no processo.
Foi indeferida a gratuidade da justiça (evento 5).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão (evento 8).
Foi indeferido o pedido de reconsideração (evento 12).
A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, contudo não foi conhecido (evento 15). Determinada a intimação da autora para recolher as custas processuais, não foi recolhido (eventos 17 e 20). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora tenha sido intimada a parte autora, através de seu causídico legalmente constituído, a mesma deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
No tocante a alegação de ausência de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, destaco que a mera interposição do recurso não obsta a eficácia do pronunciamento judicial. Os pronunciamentos judiciais são pautados em princípios aplicados ao processo que garante efetividade e segurança às decisões.
Nesse cenário, vale destacar que mesmo com eventual interposição de recursos, a eficácia da decisão é imediata, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, CPC).
Por outro lado, não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual, o pronunciamento judicial é sólido e deve garantir a segurança jurídica e estabilidade da decisão (art. 296, CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00206367120248272700/TJTO
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26/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:52
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 16:36
Decisão - Cancelamento da distribuição
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04/04/2025 16:58
Conclusão para decisão
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12/03/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 15:49
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 17:32
Decisão - Outras Decisões
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14/11/2024 17:42
Conclusão para despacho
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14/11/2024 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/11/2024 16:57
Protocolizada Petição
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04/10/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 13:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/09/2024 17:17
Conclusão para despacho
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12/09/2024 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMIVALDO ALVES DA SILVA - Guia 5558491 - R$ 22.334,33
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12/09/2024 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMIVALDO ALVES DA SILVA - Guia 5558490 - R$ 4.101,00
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12/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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