TJTO - 0010760-26.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:40
Remessa Externa Remessa em Diligência
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 17:16
Remessa Interna - TJTOCEMAN -> CCR01
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26/06/2025 17:16
Juntada - Documento - Mandado de Intimação
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26/06/2025 16:40
Remessa Interna - CCR01 -> TJTOCEMAN
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26/06/2025 16:36
Remessa Interna - TJTOCEMAN -> CCR01
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17/06/2025 15:55
Remessa Interna - CCR01 -> TJTOCEMAN
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17/06/2025 15:50
Expedido Mandado - intimação
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Ofício
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0010760-26.2024.8.27.2722/TO APELANTE: KARLUCE FERREIRA LINO (RÉU)ADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) DECISÃO Infere-se dos autos da Ação Penal nº 0010760-26.2024.8.27.2722, que o advogado Dr.
JOMAR PINHO DE RIBAMAR OAB-TO 4.432, interpôs recurso de apelação perante o juízo de primeiro grau, declarando que desejava arrazoar no segundo grau, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP (evento 44, origem).
Consta da certificação registrada pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte no evento 10, autos da apelação que, apesar de devidamente intimado, transcorreu, in albis o prazo para que o apelante apresentasse as suas razões no presente feito.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido. Nesse contexto, apesar de devidamente intimado para cumprir as disposições do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerimento da parte, o Advogado constituído pela acusada quedou-se inerte (vide certidão evento 10, autos da apelação).
Portanto, DETERMINO que seja feita nova INTIMAÇÃO ao causídico para que apresente as razões recursais ou justifique a ausência da interposição de referido ato, sob pena de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e imposição de multa prevista no art. 265 do CPP.
No caso de inércia do patrono habilitado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja procedida a intimação pessoal da acusada para constituir novo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das razões recursais.
Caso a acusada se mantenha inerte, ABRA-SE VISTA à Defensoria Pública do Estado do Estado do Tocantins para apresentação das razões recursais.
Apresentadas as razões, DÊ-SE VISTA à Promotoria de Justiça para oferecimento das contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/06/2025 20:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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01/06/2025 20:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 11:43
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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26/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/05/2025 18:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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04/05/2025 18:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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07/04/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/04/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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03/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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