TJTO - 0026612-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:42
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0026612-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RIVAIL MENDONÇA JÚNIORADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) DESPACHO/DECISÃO É de cursivo conhecimento que o valor atribuído à causa, em linha de princípio, relaciona-se com o proveito econômico buscado na lide, nos termos dos arts. 291 a 293 do CPC.
A atribuição do valor da causa é ônus do autor da demanda, a ser fiscalizado pelo juiz agindo no exame do preenchimento dos pressupostos de regularidade e desenvolvimento do processo.
No presente caso, há meios claros de quantificar especificamente o valor da causa, porquanto a pretensão da tutela de urgência em caráter antecedente visa manter a posse do veículo, I/TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4 / PLACA QFC-1J50, COR BRANCA, RENAVAM *10.***.*70-99, ANO 2014/2015, com expedição de Carta Precatória itinerante, para a Comarca de Pinhais – PR, porquanto o veículo que se pretende a manutenção da posse é de fácil avaliação pela tabela FIPE.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. (REsp 1641888/PE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/03/2017) Especificamente sobre o valor da causa, nas ações de interdito proibitório, o STJ entende que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) - Destaquei Sendo assim, intime-se a parte autora RIVAIL MENDONÇA JÚNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a inicial, atribuindo à causa o valor estimado da sua pretensão, providenciando a complementação do pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento de plano da inicial; Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 17:17
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Para: Compra e Venda
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23/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 13:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 13:13
Conclusão para decisão
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20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735713, Subguia 107001 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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20/06/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735714, Subguia 106963 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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17/06/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735714, Subguia 5515930
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17/06/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735713, Subguia 5515929
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17/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RIVAIL MENDONÇA JÚNIOR - Guia 5735714 - R$ 100,00
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17/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RIVAIL MENDONÇA JÚNIOR - Guia 5735713 - R$ 200,00
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17/06/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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