TJTO - 0000552-75.2022.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000552-75.2022.8.27.2714/TO REQUERENTE: MARIA VAZ CARDOSOADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata - se de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulada pelo Exequente no Evento 109. Fundamento e Decido. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao consignar inexistirem bens penhoráveis da empresa e concluir ter havido encerramento das atividades, entendeu estarem presentes os requisitos aptos ao deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 1.3.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) Ademais, à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859165 AM 2020/0017442-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Analisando minuciosamente o caderno processual, vejo que a parte Exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado abuso da personalidade jurídica da empresa executada supostamente perpetrado pelos sócios da parte executada, seja pela ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Por fim, observo que as alegações autorias apenas repercutiriam os insucessos nas tentativas de contrição patrimonial sem, contudo, vincular tal circunstâncias a qualquer ato concretamente atribuído a seus sócios. Com essas considerações, indefiro o requerimento de Evento 109. No mais, considerando que há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto à parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: “O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”.
Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide.
No mais, com base no art. 782, §3º do CPC, determino a inclusão do CNPJ do executado no sistema SERASAJUD.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta decisão.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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04/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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03/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:03
Juntada - Informações
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20/03/2025 14:50
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 13:11
Conclusão para despacho
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11/03/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:41
Juntada - Informações
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20/01/2025 16:24
Decisão - Outras Decisões
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17/01/2025 07:01
Conclusão para decisão
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01/11/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/10/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 09:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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24/09/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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24/09/2024 16:20
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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18/09/2024 11:51
Decisão - Outras Decisões
-
03/09/2024 14:53
Conclusão para despacho
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02/09/2024 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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21/06/2024 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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21/06/2024 13:03
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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20/06/2024 15:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 14:24
Conclusão para despacho
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10/06/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:45
Juntada - Informações
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21/05/2024 09:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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18/04/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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18/04/2024 13:21
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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18/04/2024 13:19
Lavrada Certidão
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30/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
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15/12/2023 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/12/2023 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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11/12/2023 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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11/12/2023 13:24
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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30/10/2023 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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17/10/2023 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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17/10/2023 13:55
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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06/10/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/10/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/09/2023 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 16:13
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/09/2023 14:02
Conclusão para despacho
-
06/09/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 12:39
Lavrada Certidão
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15/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2023 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/05/2023 15:03
Decisão - Outras Decisões
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17/05/2023 21:24
Conclusão para despacho
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17/05/2023 21:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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17/05/2023 21:23
Trânsito em Julgado
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16/05/2023 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2023 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:26
Lavrada Certidão
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11/04/2023 14:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOM1ECIV Número: 00005527520228272714
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02/03/2023 15:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00005527520228272714/TJTO
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31/01/2023 16:31
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
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31/01/2023 16:30
Lavrada Certidão
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05/12/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2022 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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28/10/2022 21:26
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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27/10/2022 16:49
Conclusão para despacho
-
27/10/2022 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 18:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2022 10:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/09/2022 18:00
Conclusão para despacho
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02/09/2022 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 17:52
Despacho - Mero expediente
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10/08/2022 18:06
Conclusão para despacho
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21/06/2022 12:50
Lavrada Certidão
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21/06/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - 20/06/2022 16:20:52)
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03/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2022 15:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2022 15:06
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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12/05/2022 15:05
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2022 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2022 15:13
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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07/04/2022 15:12
Expedido Carta pelo Correio
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07/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 15:57
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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04/04/2022 14:18
Conclusão para despacho
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04/04/2022 14:18
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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04/04/2022 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXTRATO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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