TJTO - 0007417-36.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0007417-36.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANTONIO FONSECA DE SOUSAADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) SENTENÇA ANTONIO FONSECA DE SOUSA, qualificado e representada por Advogado(a) constituído nos autos, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de obter autorização judicial para levantar saldo em conta bancária de titularidade da falecida,FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA.
Juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
O pedido inicial seria a expedição de Alvará Judicial para proceder o levantamento e saque de saldo em conta bancária de titularidade de sua esposa FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA, falecida em 06/03/2025.
Entretanto, verifico que o feito foi relacionado aos autos principais de inventário que tramitam neste Juízo sob o nº 00079786020258272706.
Verifico que o meio processual escolhido pelo interessado não é adequado à finalidade pretendida.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, explicita quais os casos de cabimento de Alvará Judicial autônomo, sem que haja necessidade de processamento de inventário.
Na referida Lei consta, ainda, o seguinte: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Grifou-se).
Considerando que o Inventário suprarreferido está em curso, conclui-se que a presente ação não merece prosperar, eis que o pedido de Alvará obrigatoriamente deve ser formulado dentro dos autos de Inventário, conforme reforça o Código de Processo Civil: "Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Desta forma, resta evidente a ausência de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente ALVARÁ JUDICIAL, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas.
Honorários pela parte.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Araguaína/TO, data do sistema. -
07/07/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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07/07/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 18:03
Protocolizada Petição
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01/04/2025 15:29
Conclusão para despacho
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01/04/2025 15:29
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 15:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Araguaína - EXCLUÍDA
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28/03/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO FONSECA DE SOUSA - Guia 5686915 - R$ 50,00
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28/03/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO FONSECA DE SOUSA - Guia 5686914 - R$ 185,00
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28/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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