TJTO - 0007244-46.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0007244-46.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS GABRIEL MOREIRA AQUINOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Decisão, proposto por LUCAS GABRIEL MOREIRA AQUINO, incapaz, neste ato representado por sua genitora, a Srª.
Raianne Lorraine Moreira da Silva, assistido por advogada particular constituída nos autos, em face de JEREMIAS MARINHO DE AQUINO NETO, qualificados na inicial.
A parte Exequente ingressou com a presente ação visando receber alimentos não pagos pelo executado.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a intimação do executado (evento 8).
O executado foi intimado (evento 16).
Posteriormente, a parte exequente informou que o executado havia adimplido de forma integral o débito, razão pela qual requereu a extinção da demanda (evento 24).
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez favoravelmente à extinção do feito (evento 27).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que foi acostada informação da exequente referente ao pagamento integral do débito (evento 24).
Assim sendo, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a execução é possível a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Dessa forma, verifico que não há mais razão em dar prosseguimento à presente ação, em razão da informação contida nos autos de que houve satisfação da obrigação por parte do devedor. DISPOSITIVO POSTO ISTO, declaro EXTINTA a execução, conforme disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Estendo os benefícios da gratuidade da justiça ao executado.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO - data e hora na inserção do evento. -
07/07/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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05/05/2025 18:00
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0010001-47.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 73
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02/07/2024 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 15:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/06/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:53
Lavrada Certidão
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23/05/2024 21:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/04/2024 17:05
Conclusão para despacho
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09/04/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2024 17:04
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Cumprimento Provisório de Decisão
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09/04/2024 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Correção Monetária - Para: Alimentos
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03/04/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS GABRIEL MOREIRA AQUINO - Guia 5437115 - R$ 50,00
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03/04/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS GABRIEL MOREIRA AQUINO - Guia 5437114 - R$ 39,00
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03/04/2024 15:58
Distribuído por dependência - Número: 00100014720238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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