TJTO - 0004307-33.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004307-33.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: FRANCIS EDUARDO CARDOSOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 17/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
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                                            18/07/2025 16:30 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            18/07/2025 16:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            18/07/2025 16:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            17/07/2025 14:47 Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV 
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                                            17/07/2025 14:46 Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 16/09/2025 08:30 
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                                            07/07/2025 10:41 Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC 
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                                            04/07/2025 15:04 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            04/07/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 02:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 02:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0004307-33.2025.8.27.2737/TO AUTOR: FRANCIS EDUARDO CARDOSOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA OU CORROMPIDA Para a Lei n.º 11.149/2006, que instituiu o processo digital, é considerada assinatura eletrônica as formas de identificação inequívocas do signatário (art. 1º, § 2º, III), dentre elas: a) a assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e b) o cadastro de usuário no Poder Judiciário.
 
 Os advogados estão incluídos na segunda hipótese, a de usuários cadastrados no Poder Judiciário, cujo acesso no sistema e-Proc se dá por meio do número da respectiva OAB.
 
 Nesse caso, desde que promovam pessoalmente as juntadas dos documentos e das petições, não precisam assinar as petições juntadas nos autos para que sua identificação seja considerada autêntica, pois já estão registrados no sistema.
 
 Por outro lado, quanto à assinatura baseada em certificado digital, como é o caso dos clientes que outorgam procuração, a Lei do Processo Digital prevê que a certificação deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
 
 A fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
 
 O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
 
 Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
 
 Na hipótese dos autos, foi juntada procuração outorgada pelo autor com assinatura digital (evento 1, PROC4).
 
 Além da análise do ente público responsável, a procuração juntada aos autos não consta nenhum outro meio hábil para que se confira a autenticidade da assinatura do outorgante.
 
 Apesar de o Código de Processo Civil ter possibilitado ao advogado, em seu art. 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
 
 Conforme estabelece o art. 654 do Código Civil, plenamente aplicável à procuração advocatícia para postular em juízo quanto a seus elementos obrigatórios (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.664.604/SP, Terceira Turma, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, julgado em 14/08/2018), a procuração terá sua validade condicionada à assinatura do outorgante.
 
 Nesse sentido, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º, do art. 105, do CPC.
 
 Como cediço, desnecessário o reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
 
 Esse é, inclusive, o entendimento firmado na jurisprudência pátria, a exemplo do julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu pela garantia de eficácia e validade da procuração independentemente do reconhecimento da firma: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA O FORO EM GERAL E PARA TRANSIGIR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS- POSSIBILIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO- AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER- DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 Comparecendo à audiência de conciliação advogado munido de instrumento de mandato, com poderes especiais para negociar e transigir, a falta de comparecimento pessoal da parte, por ele representada, não configura ato que, passível de caracterização como atentatório à dignidade da Justiça, pudesse dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 8.º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). (MS/TJMG 1.0000.18.096536-0/000). (TJMG, Mandado de Segurança n.º 10000190861914000 MG, 12ª Câmara Cível, rel.
 
 Des.
 
 José Augusto Lourenço dos Santos, julgado em 29/04/2020) (grifo nosso) Isso se dá em razão de não haver previsão legal para tal medida, pela presunção de veracidade dos documentos, bem como pela existência de meios de conferência da assinatura cuja autenticidade seja questionada.
 
 Um desses meios é justamente a perícia grafotécnica, em que é possível verificar se a assinatura apostada em determinado documento corresponde à assinatura original.
 
 No entanto, para o caso da assinatura digital, em decorrência de suas particularidades e dos meios para conferência de sua veracidade, há a exigência legal de que a assinatura do documento eletrônico decorra de certificado digital previamente credenciado à instituição autorizada pelo governo (Lei n.º 11.149/2006, art. 1º, § 2º, III).
 
 Pois, nessa hipótese, a Autoridade Certificadora é a responsável por atestar a veracidade da assinatura lavrada digitalmente, ou seja, é o meio legal para conferir a autenticidade e segurança necessárias à validação dos negócios jurídicos celebrados em vias eletrônicas.
 
 Por isso, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
 
 Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
 
 Conforme o entendimento jurisprudencial (STJ, HC n.º 340.431/SC, e STJ, REsp n.º 1.742.241/RS), não é admissível a apresentação de procuração com ausência de assinatura válida a demonstrar a manifestação de vontade.
 
 O CPC dispõe em seu artigo 104 que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente"; de modo que é o caso de concessão de prazo para a parte demandante regularizar a sua representação processual (CPC, art. 76). 2.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 COMPROVAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Verifica-se que a parte autora não vinculou aos autos o valor referente às custas processuais, tampouco apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, apesar de requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
 
 Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, vincule aos autos o valor atualizado das custas processuais devidas e, caso deseje, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a juntada de ao menos um dos seguintes documentos: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheque atualizado, comprovante de benefício previdenciário ou assistencial;Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte requerente, dos últimos três meses;Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;Cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal.
 
 Alternativamente, deverá, no mesmo prazo, recolher integralmente as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, ou manifestar expressamente interesse no parcelamento, efetuando o pagamento da primeira parcela dentro do mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, ocasião em que deverá: a) juntar aos autos procuração devidamente assinada ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, a juntada de versão cuja validade possa ser conferida/autenticada; b) juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita e vincular os cálculos.
 
 Ao cartório expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
 
 Jordan Jardim Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 17:58 Conclusão para despacho 
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                                            02/07/2025 16:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/07/2025 16:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/06/2025 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 16:35 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            03/06/2025 13:57 Conclusão para despacho 
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                                            03/06/2025 12:37 Processo Corretamente Autuado 
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                                            03/06/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 14:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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