TJTO - 0000080-09.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000080-09.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA FERREIRA CAMPOS NETAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário proposta por MARIA FERREIRA CAMPOS NETA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte autora foi intimada, por quatro oportunidades, a fim de apresentar cópia de seu comprovante de endereço atualizado, com o objetivo de comprovar sua residência nesta comarca.
Contudo, apesar das intimações, a autora não atendeu à determinação judicial (eventos ns. 7, 13, 19 e 32).
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a petição inicial deve preencher todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ser instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação, conforme dispõe o art. 320 do mesmo diploma legal.
Caso o magistrado identifique vícios na peça inaugural, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em exame, verifica-se que, mesmo devidamente intimada em quatro oportunidades (eventos ns. 7, 13, 19 e 32), a parte autora não providenciou a emenda da petição inicial.
Embora tenha se manifestado em algumas dessas intimações, deixou de cumprir a determinação quanto à juntada do comprovante de endereço atualizado.
Tal omissão inviabilizou o regular processamento da demanda, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a autora, de fato, resida nesta comarca, inexistindo qualquer documento hábil que comprove o domicílio alegado.
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, a legislação ordinária pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem partes instituição de previdência social (INSS) e o segurado sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no domicílio do segurado, caso não exista vara federal na localidade.
Trata-se, como se sabe, de hipótese constitucional de delegação de competência.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que essa competência delegada, exercida pelo juízo estadual, ostenta natureza absoluta.
Ademais, a juntada de comprovante de endereço recente — emitido em nome da parte ou, se em nome de terceiro, acompanhado da devida justificativa — configura providência imprescindível, fundada no poder geral de cautela do magistrado, assegurando a regularidade da tramitação e a validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), conforme se depreende da jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 4.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 5.
A exigência de procuração e documentos atualizados tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 6.
O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 7.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.2.
O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6.
A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7.
A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08) Destarte, diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, os vícios nela contidos permaneceram, tornando-se aplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo cumprida a diligência determinada, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
Assim, ao deixar de se desincumbir do ônus processual de instruir a exordial na forma prevista nos arts. 319 e 320 do CPC, a parte autora deu causa ao indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo único do art. 321, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, ora deferido.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não restou angularizada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 18:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/08/2025 17:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 14:23
Conclusão para decisão
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23/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 16:08
Conclusão para decisão
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08/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 16:18
Conclusão para decisão
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31/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000080-09.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA FERREIRA CAMPOS NETAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição. No evento 18, a parte autora apresentou instrumento de procuração, contudo, deixou de juntar comprovante de endereço atualizado.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome da parte e constando seu endereço preciso (tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), ou, então, sendo o caso, explicando documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa que não o (a) próprio (a) autor (a).
Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel.
Nas duas últimas situações, os documentos mencionados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (até 3 meses), como conta de energia elétrica, água ou telefone.
Tal providência visa evitar fraudes quanto à competência delegada, que muitas vezes não é de conhecimento pelas E.
Cortes Superiores, em que as partes tentam escolher o juízo que lhes é mais conveniente, em detrimento ao real juízo competente, até mesmo se esquivando da Justiça Federal, com indicações de endereços equivocados ou de parentes ou até mesmo de desconhecidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 09:22
Protocolizada Petição
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28/04/2025 13:13
Conclusão para decisão
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25/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 00:17
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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06/03/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 19:45
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 16:21
Conclusão para decisão
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28/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FERREIRA CAMPOS NETA - Guia 5643481 - R$ 436,32
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21/01/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FERREIRA CAMPOS NETA - Guia 5643480 - R$ 486,32
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21/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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