TJTO - 0029626-27.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5792036, Subguia 126724 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
03/09/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2025 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792036, Subguia 5542207
-
03/09/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS ANTONIO DE ANDRADE - Guia 5792036 - R$ 160,00
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03/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:32
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 16:58
Conclusão para decisão
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13/08/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029626-27.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00239434820218272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: MARCOS ANTONIO DE ANDRADEADVOGADO(A): FERNANDO DE BULHOES SANTOS (OAB PR053979)ADVOGADO(A): ISADORA NAOMI BERTACO NAKAGUMA (OAB PR106977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029626-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ANDRADEADVOGADO(A): FERNANDO DE BULHOES SANTOS (OAB PR053979)ADVOGADO(A): ISADORA NAOMI BERTACO NAKAGUMA (OAB PR106977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. O autor busca a anulação dos créditos inscritos nas CDA's J-498/2021 e J-258/2020.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos nas CDAs de nºs J-498/2021 e J-258/2020 e/ou o sobrestamento das Execuções Fiscais de nºs 0023943-48.2021.8.27.2729 e 0044374-40.2020.8.27.2729 até o julgamento final do presente feito e a consequente baixa das penhoras, uma vez que efetuadas sobre bens impenhoráveis.
Alternativamente, requer a concessão da tutela, para determinar o sobrestamento das Execuções Fiscais de nºs 0023943-48.2021.8.27.2729 e 0044374- 40.2020.8.27.2729 até o julgamento final do presente feito em razão da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, do CPC, bem como a consequente baixa das penhoras, uma vez que efetuadas sobre bens impenhoráveis; para determinar que o Estado do Tocantins junte as cópias integrais dos processos administrativos que geraram os débitos, de nºs 2021/2552/500411 e 2020/2552/500304.
Eis o relato essencial.
DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
A parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos inscritos nas CDA's J-498/2021 e J-258/2020 ou sobrestamento das execuções fiscais de nºs 0023943-48.2021.8.27.2729 e 0044374-40.2020.8.27.2729 até o julgamento final do presente feito e a consequente baixa das penhoras, uma vez que efetuadas sobre bens impenhoráveis.
Pois bem.
Examinando detidamente os autos chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial não merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes, especialmente quanto à probabilidade de existência do direito a ser acautelado. Inicialmente, cumpre observar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Diferentemente do que argumenta a parte autora, não se verifica a probabilidade do seu direito.
Não é perceptível, nesse primeiro momento, qualquer anormalidade nos processos administrativos que culminaram nas sanções aplicadas, uma vez que os referidos Processos Administrativos sequer foram juntados em sua integralidade para análise de eventuais nulidades.
Por outro lado, é sabido que a multa ambiental aplicada, constitui sanção administrativa pecuniária, não se tratando de crédito tributário.
Desse modo é regulada pela Lei nº 6.830/80, aplicável tanto aos créditos tributários como a qualquer outro pertencente à Fazenda, pois, de forma análoga, "(...) As multas aplicadas pelo PROCON, em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, incluem-se nas sanções pecuniárias, se diferenciando do tributo exatamente porque este tem como hipótese de incidência um ato lícito, enquanto a hipótese de incidência da multa é sempre algo ilícito.
Com efeito, não se tratando de crédito de origem tributária, tornam-se inaplicáveis as disposições contidas no CTN acerca da responsabilidade tributária. [...].
Nesta senda, a multa em comento constitui pena administrativa, prevista na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, não podendo ser suspensa com fulcro na regra tributária (art. 151 do CTN). Cabe salientar ainda, que conforme inteligênci do art. 373, inciso I do CPC, o dever de apresentar as provas constitutivas de seu direito è da parte autora.
Ademais, o art. 41 da LEF disciplina: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Não é obrigatório a Fazenda Pública fazer a juntada do processo administrativo, e o mesmo pode ser requerido por ambas as partes e, na forma do art. 6°, §1 da Lei de Execução Fiscal, "a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a certidão de dívida ativa, não exigido a juntada de cópias do processo administrativo, e o mesmo pode ser consultado pelo contribuinte na repartição competente, na forma do art. 41 da referida lei." (TRF4, AG: 50233262220184040000, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 12/02/2019, SEGUNDA TURMA) Por fim, vejamos o que estatui o caput do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Nesta esteira, a execução fiscal é a única via pela qual se pode discutir judicialmente a dívida ativa, ressalvando tão somente as hipóteses acima elencadas, como ação desconstitutiva de ato administrativo, impondo, nesta última hipótese, à suspensão da correspondente exigibilidade, o depósito prévio do valor da dívida, monetariamente corrigido e acrescido dos encargos legais, como se verifica do citado dispositivo. In casu, segundo a análise dos autos infere-se que a parte autora não fez o depósito preparatório do valor da multa aplicada, condição necessária à almejada suspensividade, conforme a orientação da jurisprudência pátria no sentido de negar a tutela antecipada por falta de verossimilhança quando não houver o depósito preparatório.
Confira-se o entendimento do nosso Tribunal de Justiça em casos onde também se tratava de multas administrativas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA REFERIDA MULTA.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inicialmente, consigna-se que há a pendência de julgamento do Agravo Interno interposto no evento 26 destes autos, não obstante, verifica-se que o feito já se encontra maduro para julgamento, de modo que deve ser privilegiado o julgamento do mérito em observância ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, de modo que resta prejudicada a análise do referido Agravo Interno. 2.
Em que pese a parte agravante sustentar a possibilidade de concessão de liminar e suspensão da exigibilidade da multa sem que seja depositado o valor da multa à título de caução, tem-se que tal alegação não merece prosperar, haja vista que esta suspensão de multa administrativa aplicada pelo PROCON só é possível mediante prévia garantia do juízo, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80. 3.
Vale destacar que tal entendimento extrai-se de inúmeros julgados desta Corte que reiteram a necessidade de caução para a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON, de modo que o Juízo de origem caminhou bem ao indeferir a medida liminar. 4.
Dessa forma, ante a inexistência de caução na demanda de origem, não há se falar em suspensão da exigibilidade da multa administrativa, devendo ser mantida a decisão de origem. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014086-65.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 17:47:42) - Grifo nosso AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DA PENALIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Nas ações em que se busca anular multa administrativa imposta pelo Procon, o depósito judicial do montante integral da penalidade devidamente atualizado constitui medida indispensável à suspensão da exigibilidade do crédito, por força do Código Tributário Nacional, notadamente por acautelar os interesses do Fisco, mediante garantia idônea do Juízo. 3.
No presente caso, a autora/agravante não prestou caução nos autos de origem, tampouco requereu, neste recurso instrumental a apresentação de tal garantia, mostrando, portanto, inviável a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa lhe imposta. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009331-61.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/11/2022, DJe 13/12/2022 09:51:17) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a propositura de ação declaratória de inexistência de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, sendo apenas uma opção conferida ao devedor para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. 2.
A suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, em decorrência de infração consumerista, só é possível mediante a garantia do juízo, com o depósito integral do valor do débito, por aplicação do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 3.
Ausente o depósito integral (art. 38, da Lei nº 6.830/80), mostra-se correta a decisão de origem que indeferiu a concessão da antecipação de tutela inerente a suspensão da exigibilidade do crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011105-29.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/11/2022, DJe 09/12/2022 08:02:33) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon, em razão de infração consumerista, se faz necessário seu depósito integral, consoante precedentes desta Corte. 2.
Além de não ser perceptível qualquer irregularidade no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção em comento, está ausente o periculum in mora, bem como inexiste o depósito prévio do valor da multa, não havendo elementos hábeis a ensejar a suspensão da exigibilidade da multa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004188-28.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021 15:46:17) - Grifo nosso Portanto, mesmo não sendo perceptíveis irregularidades nos processos administrativos que culminaram na aplicação das sanções em comento, a sua exigibilidade poderá ser suspensa mediante a prestação de caução.
Enfim, ausente a prova do depósito discutido, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Posto isto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, ante a ausência de caução.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1.
CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Por fim, concluso para sentença. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 08:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/07/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749252, Subguia 111612 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 516,54
-
10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749251, Subguia 111611 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 566,54
-
09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029626-27.2025.8.27.2729/TOAUTOR: MARCOS ANTONIO DE ANDRADEADVOGADO(A): FERNANDO DE BULHOES SANTOS (OAB PR053979)ADVOGADO(A): ISADORA NAOMI BERTACO NAKAGUMA (OAB PR106977)DESPACHO/DECISÃOINTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
07/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2025 15:50
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 15:50
Processo Corretamente Autuado
-
07/07/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARCOS ANTONIO DE ANDRADE - Guia 5749259 - R$ 52,00
-
07/07/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749252, Subguia 5522325
-
07/07/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749251, Subguia 5522324
-
07/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS ANTONIO DE ANDRADE - Guia 5749252 - R$ 516,54
-
07/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS ANTONIO DE ANDRADE - Guia 5749251 - R$ 566,54
-
07/07/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 00239434820218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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