TJTO - 0022930-78.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022930-78.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA RAIMUNDA ROCHA SILVAADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO MARIA RAIMUNDA ROCHA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL e TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Recebida a inicial, houve o indeferimento da liminar pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11).
A parte requerida foi devidamente citada (Eventos de n° 27 e 37).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, tendo em vista a ausência injustificada da parte requerida.
Oportunidade em que a parte autora manifestou pela aplicação dos efeitos da Revelia (Evento de n° 40). É o relatório.
DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, atendo-se aos autos, temos que, foi efetuada a citação via Carta da parte requerida, conforme Aviso de Recebimento costado nos eventos de nº 27 e 37.
Todavia, não tendo a parte comparecido à audiência conciliatória realizada (Evento de n° 40). Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia da parte requerida, passando a análise do mérito.
DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica.
Posto que, vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de operação descrita como “CONTRIB.
CBPA”, da qual não teria contratado.
Sendo descontado em conta bancária da parte, a quantia total de R$ 302,71 (trezentos e dois reais e setenta e um centavos) (Evento de n° 1).
A parte requerida, devidamente citada, não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos (Eventos de n° 27 e 37).
Dos documentos juntados, principalmente da Carta de Concessão de benefício e Histórico de Créditos (Evento de nº 1), verifica-se que houve a realização de descontos promovidos pela parte requerida, em benefício previdenciário de titularidade da requerente, acerca de serviço do qual não houve a devida comprovação de sua contratação, fato este incontroverso, devendo ser julgado procedente esta parte do pedido, de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço e pagamento dos valores, pleiteados nestes autos.
A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor, a rigor do entalhado no artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Entretanto, no presente feito, a parte autora se desincumbiu do ônus que recai sobre si, porquanto trouxe aos autos elementos probatórios aptos a firmar convencimento no sentido que suas alegações se revestem de veracidade.
E que, portanto, sua pretensão deve ser acolhida, inexistindo dúvidas, inclusive, em relação aos descontos indevidos promovidos pela requerida, em benefício previdenciário de titularidade da requerente, que totalizaram a quantia de R$ 302,71 (trezentos e dois reais e setenta e um centavos).
Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial quanto a declaração de inexistência de relação jurídica, é medida que se impõe.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requereu que fosse a requerida condenada ao pagamento em dobro do indébito, conforme preceito contido no artigo 42, Parágrafo Único, da Lei 8.078/90.
A requerente trouxe aos autos prova de que os descontos referentes ao serviço não contratado teriam se iniciado em 29/01/2024, totalizando até o ajuizamento da presente demanda a quantia de R$ 302,71 (trezentos e dois reais e setenta e um centavos), conforme Relatório de Créditos anexados ao evento de n° 1. Conforme já alhures mencionado, a requerida não logrou êxito em comprovar a licitude dos descontos efetuados.
Diante disso, em razão da comprovação de descontos que somados equivalem a R$ 302,71 (trezentos e dois reais e setenta e um centavos), julgo procedente o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, condenando a devolução do indébito no valor de R$ 605,42 (seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos).
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que promoveu descontos em benefício previdenciário da parte autora, acerca de produto/serviço não contratado por esta.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração da parte, assim como, ante a diminuição de renda da requerente, em virtude dos descontos efetuados de forma indevida em seu benefício previdenciário.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a requerida indenizar a autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover novos descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, acerca do produto descrito como “CONTRIB.
CBPA”, não contratado, discutido nos presentes autos, caso ainda não tenha sido feito; b) CONDENAR a requerida Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura à devolução em dobro do indébito, com valor total de R$ 605,42 (seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), já em dobro, que devem sofrer atualização monetária a partir do desconto indevido, e juros de mora a partir da citação para ação; c) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Maria Raimunda Rocha Silva a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
24/06/2025 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 10:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 13:49
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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13/06/2025 16:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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12/06/2025 14:48
Juntada - Certidão
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28/05/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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26/05/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2025 16:30
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31/03/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:12
Conclusão para despacho
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31/03/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 13:42
Conclusão para despacho
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10/03/2025 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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10/03/2025 15:47
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/03/2025 15:30. Refer. Evento 15
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05/03/2025 20:05
Juntada - Certidão
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20/02/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 16:44
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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18/02/2025 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 17:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 15:30
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10/12/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 13:02
Conclusão para despacho
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06/12/2024 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:49
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 10:12
Conclusão para despacho
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07/11/2024 18:11
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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