TJTO - 0043374-34.2022.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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08/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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08/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0043374-34.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDOADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)EXECUTADO: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) SENTENÇA I-RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme decisão juntada nos autos (evento 97, INF1), a empresa requerida teve aprovação da recuperação judicial nos termos da Lei 11.101/2005, gerando efeito da novação, que significa dizer que com a aprovação recuperacional, o crédito ora executado deixou de existir, passando a ser integrado em novo título: "Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Neste sentido vejamos ainda: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECUPERANDA.
COOBRIGADOS.
FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
TÉRMINO.
SUSPENSÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
Precedentes. 4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF.
Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5.
No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6.
Recurso especial parcialmente provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de abril de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator.
Portanto, em respeito a decisão do juízo da recuperação judicial, tratando-se de novação, o exequente deve promover a habilitação do crédito oriundo do título extrajudicial direto no juízo recuperacional, vez que não há mais nenhum interesse processual a justificar a permanência deste processo em tramitação, consoante disposto no Enunciado 51 do FONAJE.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, salvo na hipótese de recurso, cujo juízo de admissibilidade é realizado pela Turma Recursal. 1- Intimem as partes desta decisão (prazo de 10 dias); 2 - Promova desbloqueio SISBAJUD dos valores relacionados a estes autos; 3- Caso já tenha ocorrido a transferência de valores via SISBAJUD para a conta judicial vinculada a estes autos, providencie-se o repasse da quantia ao Juízo da Recuperação Judicial, vinculado à Vara de Precatórias da Comarca de Palmas, nos autos n.º 0043374-34.2022.8.27.2729, conforme solicitado por meio do ofício encaminhado pelo Juízo Recuperacional (evento 95, OFIC1). Intime-se as partes.
Cumpra-se. -
07/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 18:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 16:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 14:18
Juntada - Informações
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09/04/2025 13:27
Conclusão para despacho
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08/04/2025 14:53
Juntada - Informações
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22/01/2025 14:16
Lavrada Certidão
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23/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/10/2024 15:21
Juntada - Informações
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16/10/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/10/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/10/2024 17:00
Expedido Ofício
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10/10/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/10/2024 15:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2024 14:35
Conclusão para despacho
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25/06/2024 13:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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25/06/2024 13:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/06/2024 13:30. Refer. Evento 66
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25/06/2024 13:32
Protocolizada Petição
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25/06/2024 09:27
Protocolizada Petição
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24/06/2024 18:24
Juntada - Certidão
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24/06/2024 12:39
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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30/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 68
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 68
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10/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 67
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09/04/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/04/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/04/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 25/06/2024 13:30
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02/04/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/04/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 12:41
Protocolizada Petição
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11/12/2023 16:14
Conclusão para despacho
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09/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/12/2023 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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21/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 11:18
Protocolizada Petição
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26/09/2023 10:26
Protocolizada Petição
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19/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 17:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2023 12:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2023 11:57
Juntada - Outros documentos
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21/08/2023 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2023 12:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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21/08/2023 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 13:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2023 16:46
Conclusão para decisão
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28/07/2023 14:25
Recebido o Ofício para Entrega
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21/07/2023 14:07
Juntada - Informações
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12/07/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:26
Lavrada Certidão
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30/06/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Trânsito em Julgado - 30/06/2023 15:25:18)
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15/06/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2023 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2023 14:53
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 19:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2023 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2023 14:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/04/2023 08:04
Protocolizada Petição
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04/04/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2023 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2023 21:36
Despacho - Mero expediente
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21/11/2022 14:02
Conclusão para despacho
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21/11/2022 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2022 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:20
Processo Corretamente Autuado
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16/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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