TJTO - 0008461-90.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:44
Conclusão para decisão
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17/07/2025 09:24
Protocolizada Petição
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/07/2025 09:52
Protocolizada Petição
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008461-90.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELIENE GONÇALVES ARRUDAADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 794704351025 FINALIDADE: CITAÇÃO de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-16, no endereço Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1703, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04543-901 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTO.
Eliene Gonçalves Arruda propôs ação revisional de contrato bancário, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, em face do Banco Industrial do Brasil Sociedade Anônima.
Narra que firmou contrato de empréstimo consignado (contrato número 601072334) para pagamento em 96 parcelas de R$ 76,19 cada, iniciado em agosto de 2023.
Alega que, embora tenha contratado financiamento no valor de R$ 2.264,57, passados quase dois anos, o saldo devedor permaneceu superior ao contratado, o que indicaria cobrança de juros superiores à média de mercado, estimando-se uma taxa efetiva de 3,20% ao mês, superior à taxa média de 1,88% divulgada pelo Banco Central à época.
Sustenta que a instituição financeira violou o dever de informação e praticou vantagem manifestamente excessiva, ensejando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (estimados em R$ 4.811,52) e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando também a inversão do ônus da prova.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, a documentação que instrui a inicial, ainda que evidencie a contratação de empréstimo, não demonstra de forma inequívoca a existência de abuso manifesta nas taxas aplicadas.
A mera divergência entre a taxa praticada e a média de mercado não é, por si só, suficiente para caracterizar abuso, notadamente em se tratando de contratos consignados, em que as condições podem variar em função de diversos fatores de risco.
Além disso, a avaliação da legalidade das condições pactuadas e da eventual prática abusiva exige a formação do contraditório, sendo imprescindível oportunizar à parte ré apresentar defesa e documentos que permitam uma análise mais segura do contexto contratual.
O deferimento da tutela pleiteada, nesta fase, sem a oitiva da parte adversa, poderia ensejar risco de injustiça, especialmente porque não há, neste momento, elementos robustos que evidenciem a "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris) exigida pela legislação processual.
Portanto, inexistindo a demonstração inequívoca do direito alegado e sendo imprescindível o contraditório para o adequado exame da matéria, a prudência recomenda o indeferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 21:13
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:53
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:54
Protocolizada Petição
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30/04/2025 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/04/2025 11:58
Protocolizada Petição
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25/04/2025 11:58
Protocolizada Petição
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23/04/2025 10:55
Protocolizada Petição
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11/04/2025 12:25
Conclusão para despacho
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11/04/2025 12:25
Lavrada Certidão
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11/04/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 12:24
Lavrada Certidão
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10/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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