TJTO - 0047863-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79, 78 e 77
-
10/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047863-46.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FELIPE LOPES FERRAZZIADVOGADO(A): FELIPE LOPES FERRAZZI (OAB MA028934) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por FELIPE LOPES FERRAZZI em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS- DERTINS e AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar - Perda superveniente do objeto - Matéria de ordem pública. A jurisprudência do STJ é firme acerca da possibilidade de reconhecimento da perda do objeto de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 .
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2 .
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
As questões concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação são matérias de ordem pública, motivo pelo qual podem ser cognoscíveis de ofício nesta Corte, sem que isso implique supressão de instância.
Nesse sentido: AgInt no REsp n . 1.397.660/MS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/8/2018.4 .
Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua interposição pela UNIÃO, e antes mesmo de seu julgamento pelo Tribunal de origem, foi prolatada sentença extinguindo o processo principal (de execução), por inexigibilidade da obrigação de fazer. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Feito chamado à ordem para, de ofício, ser declarado prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto, com sua extinção sem a resolução do mérito . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1805053 PE 2019/0081155-8, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
No caso concreto, a causa de pedir é relativa à anulação da multa de trânsito proveniente do auto de infração n. FL00045869, sob a alegação de que o lançamento se deu de forma equivocada, na medida em que, os dados do veículo do autor não correspondem ao que foi efetivamente flagrado pelo equipamento de fiscalização, na forma do artigo 280, III e §2º, e artigo 281, §1º, ambos do CTB.
Extrai-se do evento 44, ANEXO3, que o requerido comprovou o cancelamento do auto de infração n.
FL00045869, no dia 06/02/2025.
Por tal razão, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente do interesse processual, haja vista a ausência de utilidade da via judicial para a satisfação da pretensão.
No que tange ao pedido formulado no evento 51, relativo à condenação dos requeridos ao pagamento de multa diária, não assiste razão ao autor.
Explico. É fato notório que a multa diária tem como finalidade garantir o cumprimento da obrigação de fazer ou a obtenção do resultado prático equivalente, conforme dispõe o art. 536 do CPC.
Todavia, no caso, não houve recalcitrância do requerido em relação ao cumprimento da obrigação oriunda do deferimento do pedido liminar, isto porque, o mandado de intimação nº 13126306, expedido no evento 17 com o objetivo de comunicar a decisão liminar, somente foi recebido em 10/02/2025, conforme comprovado no evento 40.
Logo, o cancelamento do auto de infração em 06/02/2025 ocorreu antes da efetiva intimação da autoridade administrativa competente, de modo que não há falar em descumprimento de decisão judicial ou recalcitrância apta a ensejar a incidência da multa cominatória.
Conforme tema repetitivo n. 706 do STJ: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Quanto ao pedido de restituição dos valores relativos à vistoria realizada (evento 62), este não integra a causa de pedir originária.
Assim, considerando-se o princípio da adstrição, mostra-se incabível sua apreciação no presente feito, devendo a parte interessada formular ação autônoma para tal finalidade.
Por tal razão, comprovada a justa causa pelos requeridos, sobretudo o efetivo cancelamento do auto de infração, ausente prejuízo ao autor, a medida necessária é o afastamento da multa diária postulado pelo autor. Confira-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - PRAZO - DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO - ASTREINTE EXCLUÍDA.
A decisão que versa sobre astreintes não faz coisa julgada material, podendo haver aumento, diminuição ou extirpação da multa, a requerimento da parte ou de ofício.
Hipótese em que o descumprimento do prazo estipulado para a realização da obrigação de fazer é justificado, podendo haver a exclusão das astreintes anteriormente fixadas. (TJ-MG - AI: 10000170916027008 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) Impugnação ao cumprimento de sentença - Execução para cobrança de astreintes pelo atraso no cumprimento da decisão judicial - Não custa lembrar que as astreintes não possuem caráter indenizatório, apenas coercitivo.
Seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória - Não há, pois, falar-se em recalcitrância, mas inutilidade da medida coercitiva tardiamente determinada, observando-se que não houve descumprimento de ordem judicial, apenas atraso plenamente justificável, impondo-se o cancelamento da multa - Recurso provido. (TJ-SP 3001651-79 .2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2024). 2.
Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de perda superveniente do objeto, e, como consequência, do interesse processual, no que tange ao auto de infração n. FL00045869, e julgo extinto, neste ponto, o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) Julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de multa diária e de restituição de valores, formulados nos eventos 51 e 62, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
26/05/2025 19:07
Processo Corretamente Autuado
-
26/05/2025 19:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO - EXCLUÍDA
-
26/05/2025 16:14
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65, 67 e 66
-
15/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 14:14
Conclusão para julgamento
-
08/04/2025 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/04/2025 20:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/03/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 54
-
27/03/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/03/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
26/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16, 15, 37, 39 e 38
-
12/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/02/2025 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 00:20
Decisão - Outras Decisões
-
05/02/2025 14:27
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 15:53
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 26
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
-
24/01/2025 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2025 12:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 19:30
Decisão - Outras Decisões
-
23/01/2025 17:32
Conclusão para decisão
-
20/01/2025 23:25
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
-
21/11/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2024 13:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/11/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 13:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM - DER - EXCLUÍDA
-
21/11/2024 13:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
20/11/2024 15:51
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/11/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2024 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 23:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/11/2024 18:07
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 18:07
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009600-77.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Antonio Jose Lopes dos Santos
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 14:49
Processo nº 0002886-08.2024.8.27.2716
Luzyrene Cardoso Pereira
Municipio de Taipas do Tocantins
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 17:41
Processo nº 0016685-85.2023.8.27.2706
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Lucas Matos Barbosa Pessoa
Advogado: Thaissa Aimee Vitor de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2023 16:35
Processo nº 0025508-08.2025.8.27.2729
Fundacao de Credito Educativo
Glauber de Oliveira Santos
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 14:58
Processo nº 0006278-49.2025.8.27.2706
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Camila Ferreira dos Santos
Advogado: Ludmila Luz Macedo Mendes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:02