TJTO - 0005984-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005984-15.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GOMES PAULA SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA BANCÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA GOMES PAULA SANTOS, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas–TO, que determinou a suspensão da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5). 2.
O feito de origem versa sobre descontos indevidos de contribuição associativa efetuados pela UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo determinada pelo Juízo de origem encontra respaldo no IRDR/TJTO n.º 5, considerando a distinção entre o objeto da ação originária e as questões submetidas ao incidente.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 4.
O julgamento do IRDR/TJTO n.º 5 abrange temas relacionados a discussão da existência de contratos bancários, não havendo impacto sobre ações que tratem sobre descontos indevidos de contribuição associativa, que não possui características de instituição financeira ou prática de contratos bancários. 5.
O Tribunal Pleno do TJTO decidiu que a suspensão abrange demandas relacionadas às questões do incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Contudo, a matéria tratada na ação originária não se relaciona com as teses do IRDR/TJTO n.º 5, tornando a suspensão indevida. 6.
A aplicação da Teoria da Asserção impõe a análise das condições da ação conforme a narrativa inicial, sendo evidente a ausência de identidade entre o objeto do feito e os temas afetados pelo IRDR n.º 5. 7.
Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, a suspensão de processos por força do IRDR não é automática, devendo o relator avaliar sua pertinência no caso concreto, conforme reforçado pelo Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil. 8.
Inexistindo vínculo entre a matéria discutida no processo originário e o objeto do IRDR n.º 5, mostra-se indevida a suspensão do feito, impondo-se seu regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da ação originária.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/04/2025 19:53
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/04/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE FATIMA GOMES PAULA SANTOS - Guia 5388554 - R$ 160,00
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11/04/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70, 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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