TJTO - 0009804-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009804-42.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 141) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ELIANE MARA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) AGRAVADO: JOSÉ IRINEU PAVLAK METZHKA AGRAVADO: IMOBILIÁRIA NOVA FRONTEIRA URBANIZADORA LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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19/08/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009804-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005153-95.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ELIANE MARA DOS SANTOS BORGESADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE MARA DOS SANTOS BORGES, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 10, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0005153-95.2025.8.27.2722, proposta em desfavor deJOSÉ IRINEU PAVLAK METZHKA e IMOBILIÁRIA NOVA FRONTEIRA URBANIZADORA LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.
Em suas razões recursais (evento 1), sustenta que atende aos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, contracheque e comprovantes de despesas que comprometem integralmente sua renda mensal, além de possuir dependente menor.
Alega que a decisão agravada baseou-se unicamente no valor bruto de seus vencimentos, desconsiderando sua real condição financeira, em afronta ao direito de acesso à justiça e à jurisprudência do STJ.
Requer o processamento do recurso, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a concessão definitiva da gratuidade da justiça e a análise dos documentos juntados. É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
O recurso é próprio e tempestivo.
A parte agravante possui legitimidade e interesse recursal, e apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
O recolhimento do preparo não se aplica, pois o objeto do recurso é justamente o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão de tutela provisória recursal pressupõe a demonstração de que a espera pelo julgamento definitivo poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reversão à parte, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é disciplinada pelo artigo 98 do CPC e poderá ser concedida àquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família.
Embora o § 3º do artigo 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade à alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida diante de elementos que indiquem capacidade financeira, como reconhece a jurisprudência consolidada: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ."A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)."(STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
A controvérsia em exame restringe-se à possibilidade de concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
O juízo de origem, ao analisar a documentação apresentada, observou que a autora exerce função pública no âmbito municipal e percebe remuneração mensal bruta de R$ 4.159,77, conforme contracheque juntado aos autos.
Com base nesses elementos, entendeu haver capacidade econômica para suportar os encargos processuais, sobretudo porque autorizou, de ofício, o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária, com base nos arts. 161 e 163 do Provimento CGJUS/ASJCGJUS nº 2/2023.
Embora a agravante tenha colacionado aos autos comprovantes de despesas mensais com alimentação, energia elétrica, internet, combustível, e pagamento de material escolar para filho menor, tais elementos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, o parcelamento das custas já deferido pelo juízo a quo mitiga eventual dificuldade momentânea da parte agravante, garantindo-lhe o prosseguimento do feito sem a exigência imediata do valor integral das despesas iniciais, o que afasta, por ora, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, a análise da hipossuficiência financeira exige apreciação mais aprofundada da realidade econômica da parte, o que será possível apenas em sede de cognição exauriente, após o contraditório e eventual complementação probatória.
Por essas razões, não se encontram preenchidos, no presente momento, os requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não constitui julgamento definitivo sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça, que será apreciado em sede de mérito, após o regular contraditório e eventual complementação documental.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 14:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIANE MARA DOS SANTOS BORGES - Guia 5391552 - R$ 160,00
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18/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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