TJTO - 0006978-25.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0006978-25.2025.8.27.2706/TO AUTOR FATO: ELEANDRO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Em 24 de março de 2025, foi inserido no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça, e-Proc, Termo Circunstanciado de Ocorrência, para apurar materialidade e autoria do delito previsto no artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se ele, pelo arquivamento dos autos, em face da ausência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria delitiva (Evento de nº 17). É o relatório.
Como se depreende dos presentes autos, caso se comprovassem as informações contidas na narrativa dos fatos, poderia restar caracterizada a prática do ilícito penal previsto no artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais, por parte do autor do fato.
No entanto, entendeu o representante do Ministério Público, pela ausência de elementos ou provas suficientes para sustentar uma denúncia.
Assim, sendo uma das condições da ação penal, o interesse processual, que se desdobra no trinômio: necessidade, utilidade e adequação, o prosseguimento do feito em casos tais, caracterizaria uma ameaça de coação, considerada ilegal (CPP, art. 648, I).
Com efeito, afigura-nos a hipótese de virtual impossibilidade de provimento jurisdicional (CPP, art. 395, II), impondo-nos o arquivamento dos presentes autos.
Diante disso, nos termos do art. 28, 395, II e 648, I do Código de Processo Penal, acolho o parecer Ministerial, determinando o arquivamento do presente auto, ressalvada a possibilidade de desarquivamento (CPP, art. 18 e Súmula 524, STF).
Com relação ao objeto apreendido, considerando que este não mais interessa ao processo, proceda na devolução ao atual proprietário.
Comunique-se à delegacia a qual o bem encontra-se apreendido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito -
10/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:48
Protocolizada Petição
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09/06/2025 14:48
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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09/06/2025 13:42
Conclusão para decisão
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09/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 12:14
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 12:00
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 12:29
Conclusão para despacho
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24/03/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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