TJTO - 0043298-10.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
-
14/07/2025 18:17
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043298-10.2022.8.27.2729/TO RÉU: JOSE DE RIBAMAR LEAO FILHOADVOGADO(A): KAIQUE CAMARA LEAO (OAB TO005494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de JOSE DE RIBAMAR LEAO FILHO, todos nos autos qualificados.
Ambas as partes foram devida e regularmente intimadas para manifestar sobre eventual interesse em produção de outras provas, advertindo-se este Juízo, desde logo, sobre a imprescindibilidade de apontamento da pertinência da eventual prova a ser produzida, senão vejamos trecho reproduzido a seguir: "Caso desejem, devem especificar cada uma delas e apontar com motivação qual a necessidade, no caso, da produção dessa prova, conforme exigido pelo sistema do nosso Código de Processo Civil, nesse sentido, convalidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil - Recurso especial - Prova: cerceamento de defesa. 1.
O STJ, quando julga Recurso Especial, está restrito ao exame de teses jurídicas, não podendo analisar provas (Súmula n. 07). 2.
Considera-se autorizada a representar a empresa administrativamente aquele que se apresentar ao Fisco como empregado encarregado da contabilidade: Teoria da Aparência (art. 17 do CC e art. 12 do CPC). 3.
Para realizar provas em audiência não basta requerer. É preciso demonstrar a necessidade e indispensabilidade das mesmas (art. 330 do CPC). 4.
Recurso especial improvido.
STJ, 2ª T. – Rel.
Eliana Calmon – REsp 65484/SP – j. 16/06/2000 – DJ 01/08/2000, p. 218.
Havendo postulação por provas em audiência, seguem as determinações: - DESDE LOGO, AS PARTES DEVEM INFORMAR O NÚMERO DO SEU CELULAR OU APARELHO TELEFÔNICO FIXO (VEJA: DA PARTE, NÃO DO PATRONO) PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, FRENTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 CPC. - deve se manifestar apontado a pertinência e utilidade da prova, sob pena de rejeição; - havendo postulação de prova testemunhal deve apresentar na mesma peça o rol de testemunhas com a qualificação completa, no prazo fatal de 15 (quinze) dias, sob pena de reclusão. Advirto que a intimação das testemunhas deverá ser promovida pela própria parte ou seu advogado, nos termos do art. 455, do CPC. - se o pedido de prova testemunhal partir da Defensoria Pública, indicar, além do endereço exato, o nº de celular ou telefone fixo da testemunha para intimação eletrônica, nova regra geral estabelecida por lei. " A parte autora postulou o julgamento antecipado (evento 106, PET1).
Por sua vez, a parte ré formulou pedido de prova pericial (evento 108, PET1).
Contudo, extrai-se do pedido que não há a necessária especificação da pertinência da produção probatória pretendida. "M.M Requeiro prova pericial sobre a possível assinatura do contrato do banco com cliente, requeiro ainda que seja especificado pelo Banco do Brasil e possível dívida alegada na inicial, sendo que o requerente já judicializou outras demandas com os mesmo pedidos.
Pede Deferimento".
Essa foi a especificação da parte ré.
Ocorre que já está plenamente pacificado o entendimento em todos os tribunais do país no sentido de que ultrapassada as fases postulatórias, nas quais se requerem provas de forma genérica, na fase de própria de especificação, as partes tem o ônus processual de especificar e apontar com detalhes a pertinência da prova para o caso, não sendo aceito o puro e genérico protesto pela produção da prova. Não foi isso que no momento adequado a parte apresentou, limitando-se a postular provas de forma aberta, sem apontar sua pertinência e adequação para o caso.
Todos os tribunais do país sufragam a tese de que inexiste um direito ilimitado e absoluto a produzir provas.
No processo civil elas passam pelo crivo da sua análise de indispensabilidade aferida pela justificação da parte acerca da adequação daquela prova, pena de não ser produzida. "...descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, A COR 445-4-ES-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurelio, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 28.8.98, sec.1e, p. 3). (...) É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407571 RJ 2013/0330961-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(STJ - AREsp: 1573401 PR 2019/0207679-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2020) Constou no corpo do voto, a seguinte fundamentação: "Não obstante a argumentação exposta nas razões recursais, que realmente se verifica dos autos é que, quando intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, os Embargantes fizeram pedido genérico de realização de "exames, perícias, acareações, laudo e levantamentos e tudo o mais que for necessário ao perfeito deslinde da controvérsia" (mov. 1.51), sem, portanto, indicar minimamente qual o objetivo ou a utilidade da prova requerida para a solução do caso concreto, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa derivado do indeferimento da produção da prova pericial pelo juiz da causa, que, a partir dos elementos que lhe foram entregues, compreendeu não se tratar de prova "pertinente ao deslinde da lide. (...) Além disso, é certo que o indeferimento de pedido genérico pela produção de provas não é suficiente para embasar a alegação de cerceamento de defesa, Uma vez que competia à parte trazer as justificativas necessárias para o requerimento daquela prova específica, demonstrando a importância de sua produção para o desencadear do processo." "Nesse contexto, uma vez aberta a fase de dilação probatória, não comporta mais o pedido genérico e sem precisão como aqueles que são realizados de praxe na petição inicial ou em contestação.
Isso porque, nesse momento da lide, a Justiça já averiguou as provas iniciais, passando a oportunizar às partes - como no presente caso - ou a requerer de ofício provas complementares a serem produzidas para a audiência de instrução e julgamento.
Do contrário, a requisição por provas em que não haja a adequada especificação, tampouco pertinência, passa a denotar o intuito protelatório na instrução processual; fato esse plenamente afastável pelo juízo, conforme o artigo 130 do Código de Processo Civil". (STJ - AgInt no REsp: 1649484 AM 2017/0014717-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) "O requerimento específico de provas, a ser formulado após a intimação dirigida para este fim, é fundamental tendo em vista que somente após a formação da relação processual é que as partes possuem ciência dos pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas. Dessa forma, o requerimento específico tem o condão de substituir aquele pedido genérico apresentado na inicial ou na contestação, o qual detém caráter meramente indicativo. Destaca-se, por oportuno, que dito requerimento específico deve ser justificado, demonstrando a pertinência da adoção daquele meio probatório e sua utilidade para o deslinde do feito. Isto porque o juiz, na condução do processo, deve se pautar pelos princípios da máxima efetividade do processo, da economia e da celeridade processual.
Por tal razão, o próprio CPC autoriza que o julgador indefira de forma fundamentada os requerimentos de prova tidos como inúteis ou meramente protelatórios. "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Com isso, somente é possível justificar a necessidade da adoção de um meio de prova após o estabelecimento dos pontos controversos da lide.
Por tal motivo, é imprescindível que a parte, quando intimada, apresente o requerimento específico das provas que pretende produzir, justificando sua utilidade para o processo. O silêncio da parte quando intimada com tal escopo depois de formada a relação processual e diante das teses invocadas por cada uma das partes, permite deduzir que houve desistência quanto ao pedido genérico formulado na exordial.(TJ-MG - AC: 10000210596581001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Desse modo, a parte teve a sua oportunidade não de meramente nominar provas, mas especificar e apontar sua efetiva necessidade, indicando precisamente nos autos o objeto da prova pericial a ser realizada no caso de concessão do pedido.
Entretanto, desse ônus processual não se desincumbiu. Some-se a isso o farto material probatório, inclusive de caráter técnico, que a parte apresentou na inicial e consta do evento 01, a ser avaliado de modo definitivo na sentença. Por tais razões, DEIXO DE ACOLHER o pedido genérico de produção probatória, encerro a instrução processual e anuncio o julgamento da lide.
Intimem-se, prazo de 15 (quinze) dias.
Precluso, à conclusão para julgamento. Cumpra-se. -
07/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/07/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
-
10/03/2025 17:42
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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06/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
21/02/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
07/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
06/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/02/2025 17:42
Decisão - Outras Decisões
-
03/12/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
20/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
12/11/2024 09:28
Protocolizada Petição
-
26/10/2024 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
24/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
09/10/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/09/2024 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/09/2024 15:30. Refer. Evento 75
-
19/09/2024 12:20
Juntada - Certidão
-
18/09/2024 13:20
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 10:33
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 16:16
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
14/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
12/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
-
01/08/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2024 11:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
23/07/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/07/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
22/07/2024 14:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/07/2024 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/07/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/07/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/09/2024 15:30
-
04/07/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:30
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2024 18:45
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/02/2024 15:08
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
08/02/2024 18:02
Juntada - Certidão
-
08/02/2024 17:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/02/2024 17:40. Refer. Evento 47
-
08/02/2024 14:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
07/02/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
05/02/2024 17:21
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 16:49
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
13/12/2023 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: LUCIENE DOS SANTOS ABREU BARBOSA (por substituição em 18/12/2023 12:29:06)
-
13/12/2023 16:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/10/2023 15:28
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
29/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/09/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:59
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 08/02/2024 17:40. Refer. Evento 32
-
25/09/2023 14:31
Protocolizada Petição
-
21/09/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2023 10:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2023 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2023 16:01
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
13/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/07/2023 16:24
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2023 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:31
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 10/10/2023 15:00. Refer. Evento 22
-
22/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 17:17
Protocolizada Petição
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:28
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 23/08/2023 16:00. Refer. Evento 14
-
10/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/04/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2023 10:57
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:54
Audiência - de Conciliação - redesignada - 31/05/2023 17:30. Refer. Evento 6
-
16/02/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/12/2022 01:20
Protocolizada Petição
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2022 15:39
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 13:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/12/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 09:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/03/2023 17:30
-
30/11/2022 23:22
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2022 09:39
Protocolizada Petição
-
21/11/2022 18:18
Conclusão para despacho
-
21/11/2022 18:13
Processo Corretamente Autuado
-
14/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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