TJTO - 0005519-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005519-16.2025.8.27.2729/TO REQUERIDO: MAIS SAÚDE S/A DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). 1.1 - O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo sistema e-proc, por intermédio de seu advogado; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.
CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). 3.
NÃO HAVENDO pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º), devendo a parte exequente ser INTIMADA para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, certificando cada ato.
Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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25/08/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 15:21
Conclusão para despacho
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25/08/2025 15:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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25/08/2025 15:16
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 10:22
Protocolizada Petição
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19/08/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005519-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SANTA MODA COMERCIO DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) SENTENÇA I- RELATÓRIO SANTA MODA COMERCIO DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por seu procurador legalmente habilitado, ajuizou em 07 de fevereiro de 2025, inicialmente como PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, a presente Ação Cominatória pelo Procedimento Comum em face de MAIS SAÚDE S/A, também pessoa jurídica de direito privado e devidamente qualificada.
A parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde da requerida desde 2020, na modalidade empresarial, abrangendo quatro vidas do mesmo núcleo familiar.
Sustentou que, devido a essa abrangência, o plano deveria ser reclassificado como falso coletivo, implicando a aplicação das normas e diretrizes destinadas aos planos individuais e familiares divulgadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A autora narrou que o contrato não apresenta cláusula específica sobre índices ou valores de reajuste anuais, o que resultou na aplicação de reajustes que considera excessivos e desproporcionais por parte da ré, muito além dos limites da ANS.
Mencionou que a requerida não divulgou o índice de reajuste para 2025, o que seria uma obrigação legal conforme a Resolução Normativa (RN) 565/2022 da ANS.
Informou que, em fevereiro de 2025, o índice foi adotado sem comunicação prévia ou justificativa.
Inicialmente, a parte autora pleiteou tutela de urgência para a redução imediata do valor da mensalidade para R$ 837,52 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), ou, subsidiariamente, a aplicação de um reajuste de 6,90% sobre o último pagamento de R$ 2.334,35 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), resultando em R$ 2.497,28 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), conforme os índices da ANS para planos familiares e individuais.
Requereu, ainda, a apresentação dos extratos de pagamento mensal desde 2020 para apuração dos valores pagos a maior.
No evento 16, foi INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação por videoconferência.
A requerida, MAIS SAÚDE S/A, foi regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento, conforme comprova o documento juntado no evento30.
Ressalta-se que a citação foi encaminhada para o mesmo endereço no qual a requerida foi citada em outros autos, a exemplo do processo nº 00418491720228272729.
A audiência de conciliação prejudicada, evento 34, TERMOAUD1.
No evento 36, EMENDAINIC1, a parte autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia à requerida, em razão de sua inércia e ausência à audiência.
Diante da ausência de defesa, vieram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde, com pedido de restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, sob a alegação de reajustes abusivos e falta de transparência.
II.1- Da Revelia da Requerida Inicialmente, cumpre analisar a situação processual da requerida.
Conforme certidão do evento 38, CERT1, a MAIS SAÚDE S/A, embora devidamente citada e intimada para os atos processuais, não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada, resultando em sua inércia processual.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe que, caso o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, embora não implique uma presunção absoluta de veracidade dos fatos, gera uma presunção relativa que, em conjunto com as provas e alegações da parte autora, torna os fatos alegados incontroversos.
A requerida, ao optar pela inércia, renunciou à oportunidade de produzir contraprova e refutar as alegações da autora, o que fortalece a argumentação desta em juízo.
II.2- Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza do Contrato Falso Coletivo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a autora é beneficiária final de um serviço prestado pela requerida, que atua como fornecedora.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula nº 608, pacificou o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A autora alegou que, embora o plano tenha sido contratado na modalidade empresarial, ele abrange apenas quatro vidas do mesmo núcleo familiar.
Tal configuração permite a reclassificação do contrato como falso coletivo. A jurisprudência pátria, e o Enunciado nº 35 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ, têm consolidado o entendimento de que, em casos de "falsos coletivos", as normas e diretrizes destinadas aos planos individuais e familiares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) devem ser aplicadas para fins de reajuste e rescisão.
ENUNCIADO Nº 35: Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão. Essa reclassificação é fundamental para garantir a proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação.
II.3- Da Abusividade dos Reajustes e da Violação ao Dever de Informação.
A parte autora sustenta que os reajustes aplicados pela requerida foram excessivos, desproporcionais e carentes de transparência, além de não seguirem os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares.
A ausência de uma cláusula contratual específica sobre os índices de reajuste agrava a situação, pois não permite ao consumidor fiscalizar a regularidade dos aumentos.
O Código de Defesa do Consumidor é claro em seu Art. 6º, III, ao assegurar o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, incluindo preço e características.
A falta de comprovação técnica para os reajustes elevados, sem permitir que o consumidor audite o contrato, configura uma violação a esse direito fundamental.
Cláusulas que permitem a variação unilateral do preço de forma obscura ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito, nos termos do Art. 51, IV e X, do CDC.
Além disso, o Art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor em caso de dúvida.
A Resolução Normativa ANS nº 565/2022, que dispõe sobre os reajustes de planos de saúde, estabelece, em seu Art. 37: Art. 37. É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. § 1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com trinta ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento. § 2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos. O Art. 42 da mesma RN 565/2022 obriga a operadora a divulgar anualmente, até o primeiro dia útil de maio, em seu endereço eletrônico na internet, o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos, identificando-os.
Art. 42.
A operadora deverá divulgar até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, e manter em seu endereço eletrônico na internet, o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos, bem como identificar os contratos que receberão o reajuste, com o código informado no aplicativo RPC, e seus respectivos produtos, com número de registro na ANS.
A autora alegou que a Ré não divulgou o índice para 2025, o que, somado à revelia, presume a ausência de cumprimento dessa obrigação legal. É certo que o Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos de Recursos Especiais Repetitivos (REsp n. 1.715.798/RS e REsp n. 1.716.113/DF), firmou o entendimento de que os reajustes de planos de saúde coletivos não estão submetidos ao controle direto da ANS como os individuais ou familiares.
Contudo, o mesmo Tema 1016 ressalta que "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática".
Além disso, a validade do reajuste de planos coletivos depende de previsão contratual e fundamentação na sinistralidade ou variação de custos do plano.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins coaduna com esse entendimento, ao dispor que os reajustes devem observar critérios de equilíbrio econômico-financeiro e transparência, de acordo com o Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar reajuste de plano de saúde coletivo ao índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando abusividade no aumento de 20,04% e desequilíbrio contratual.
O agravante sustenta que o reajuste superior a 50% nos últimos dois anos viola o princípio da igualdade entre as partes e pode levar à inadimplência dos beneficiários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) determinar se o reajuste de 20,04% aplicado ao plano de saúde coletivo configura abuso ou desequilíbrio contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência requer a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
Os planos de saúde coletivos não estão submetidos aos índices fixados pela ANS, mas o reajuste deve observar critérios de equilíbrio econômico-financeiro e transparência, de acordo com o Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não há comprovação inequívoca nos autos, por parte da agravada, de que o percentual de 20,04% seja justificado pela sinistralidade ou por outros fundamentos técnicos exigidos para validar o aumento. 6.
Da mesma forma, o agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que o índice da ANS se aplica exclusivamente aos planos individuais e familiares, não podendo ser automaticamente estendido aos contratos coletivos. 7.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou configurado, pois a inadimplência dos beneficiários não foi comprovada de forma concreta, e eventuais prejuízos podem ser reparados por meio de devolução ou ajuste das mensalidades após julgamento de mérito. 8.
A necessidade de dilação probatória para apuração da legitimidade do reajuste reforça a improcedência do pedido de antecipação de tutela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência em contratos de planos de saúde coletivos exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar aplicam-se exclusivamente a planos individuais e familiares, não sendo extensíveis automaticamente aos contratos coletivos. 3.
O aumento das mensalidades em planos coletivos deve observar critérios de equilíbrio econômico-financeiro e transparência, nos termos do Tema 1016 do STJ, cabendo à operadora demonstrar tecnicamente a legitimidade do percentual aplicado.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução ANS n. 63/2003, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 1.715.798/RS, Segunda Seção, DJe 8/4/2022; STJ, Tema 1016, REsp n. 1.716.113/DF. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019732-51.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 14:29:51) No presente caso, a revelia da requerida é um fator preponderante.
Ao não contestar a ação, a MAIS SAÚDE S/A deixou de apresentar qualquer justificativa técnica, documentação comprobatória ou metodologia de cálculo que pudesse legitimar os reajustes aplicados, especialmente diante das alegações da autora sobre a falta de transparência e a desproporcionalidade dos aumentos.
A ausência de informações e justificativas, aliada à presunção de veracidade dos fatos pela revelia, demonstra que os reajustes foram aplicados de forma unilateral e abusiva, em clara violação aos direitos do consumidor e aos próprios requisitos de transparência e fundamentação exigidos para planos coletivos, conforme o Tema 1016 do STJ.
Dessa forma, os reajustes praticados devem ser afastados e substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, que são devidamente regulamentados e transparentes.
Os índices da ANS para planos individuais/familiares foram de -8,19% para 2021-2022, 15,5% para 2022-2023, 9,63% para 2023-2024, e 6,91% para 2024-2025.
O valor da mensalidade considerado correto pela autora, R$ 837,52, e o valor atual de R$ 2.334,35, evidenciam a magnitude dos reajustes aplicados.
A abusividade dos reajustes de planos de saúde sem a devida comprovação de sua pertinência não deve ser aceita.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL.
ILEGALIDADE DO AUMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde sob a modalidade de autogestão contra sentença que reconheceu a ilegalidade de reajuste contratual de 111,81% aplicado em apenas um mês, sem a devida justificativa documental, como estudo atuarial ou dados de sinistralidade, e manteve a procedência do pedido para revisão do aumento.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo de autogestão; e (ii) analisar se a ausência de documentos técnicos justificadores, notadamente estudos atuariais, enseja o reconhecimento da abusividade da cláusula de reajuste.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), subsiste a obrigação de observância aos princípios contratuais do Código Civil, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4.
O reajuste questionado foi implementado sem a apresentação de estudo atuarial, indicadores de sinistralidade ou variações de custos que o fundamentassem, contrariando os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n.º 952 do Superior Tribunal de Justiça e afrontando a boa-fé objetiva. 5.
A ausência de justificativa técnica e documental inviabiliza o controle de legalidade do reajuste e caracteriza prática abusiva, não sendo imprescindível a realização de perícia atuarial no curso do processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 6.
Prevalece a jurisprudência segundo a qual reajustes arbitrários e desproporcionais, desprovidos de transparência e base técnica, devem ser declarados ilegais, independentemente da natureza jurídica da operadora do plano de saúde.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0014049-98.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 20:55:29) A revelia da requerida faz com que a ausência de comprovação documental dos reajustes seja presumida, tornando a tese da autora verossímil e, no mérito, procedente.
II.4- .
Do Pedido de Consignação em Pagamento A autora solicitou a autorização para depositar judicialmente o valor que entende ser o correto para a mensalidade, R$ 837,52.
Diante da controvérsia sobre o valor devido e da falta de clareza e justificativa por parte da requerida para os reajustes, a consignação em pagamento é um meio legítimo para a autora adimplir sua obrigação sem se submeter aos valores que considera abusivos.
A autorização para o depósito judicial evita o enriquecimento indevido da ré e garante a boa-fé da autora no cumprimento de sua obrigação.
II.5.
Do Ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa A conduta da requerida, ao aplicar reajustes abusivos e não justificados, resultou no pagamento de valores a maior pela autora, configurando enriquecimento sem causa.
O Art. 884 do Código Civil estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Considerando a revelia da requerida, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a ausência de justificativa para os reajustes, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 4 (quatro) anos, no montante de R$ 30.447,09, é devida.
II.6- Do Dano Moral A série de aumentos abusivos e desproporcionais, a falta de transparência e a insegurança gerada pela conduta da requerida ultrapassam o mero dissabor e configuram verdadeiro dano moral.
O sofrimento psicológico e a angústia da autora, diante da possibilidade de não conseguir arcar com as mensalidades e, consequentemente, perder seu plano de saúde, são inegáveis.
A operadora de plano de saúde tem o dever de agir com boa-fé e transparência, especialmente em um serviço essencial como a saúde.
A violação a esses princípios básicos de uma relação consumerista, especialmente quando afeta a tranquilidade e a previsibilidade financeira, enseja a reparação por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Tocantins já reconheceu que a operadora de plano de saúde deve demonstrar a pertinência do reajuste com a apresentação dos custos, e a ausência dessa demonstração, em caso de onerosidade, pode gerar a revisão contratual.
A conduta da requerida, que se manteve inerte e não justificou os aumentos, merece a devida reprimenda.
Diante do quadro fático e da presumida veracidade das alegações da autora, entendo que a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico da medida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e aditamento, para: DECRETAR a revelia da requerida MAIS SAÚDE S/A, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, presumir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
RECONHECER e DECLARAR o contrato de plano de saúde da autora como falso coletivo, devendo os reajustes ser limitados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares.
CONDENAR a requerida MAIS SAÚDE S/A a RESTITUIR à autora SANTA MODA COMERCIO DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA os montantes pagos a maior nos últimos 4 (quatro) anos, que perfazem o total de R$ 30.447,09 (trinta mil quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos), bem como os valores que eventualmente vencerem no curso da presente ação, até a efetiva regularização.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações.
AUTORIZAR a consignação em pagamento do valor de R$ 837,52 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor que a Autora entende ser o correto a ser pago a título de mensalidade.
Os depósitos judiciais realizados ou a serem realizados pela autora neste valor serão considerados como pagamento regular das mensalidades, sem prejuízo da apuração final do saldo devido ou a restituir.
CONDENAR a requerida MAIS SAÚDE S/A ao pagamento de reparação do danos morais em favor da autora SANTA MODA COMERCIO DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , corrigido monetariamente pelo pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
CONDENO a requerida MAIS SAÚDE S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (soma dos valores de restituição e de indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A requerida deverá ser intimada no mesmo endereço que foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 23/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/07/2025 17:36
Alterada a parte - Situação da parte MAIS SAÚDE S/A - REVEL
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23/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 22:49
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 14:18
Conclusão para despacho
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09/07/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0005519-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SANTA MODA COMERCIO DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 29, EMENDAINIC1 como emenda à inicial.
Retifique a classe da ação.
Intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, postulando o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas, 03/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/07/2025 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:05
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 13:58
Conclusão para despacho
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03/07/2025 13:57
Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00024956720258272700/TJTO
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27/06/2025 10:43
Protocolizada Petição
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12/06/2025 18:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/06/2025 18:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 03/06/2025 16:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 22
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03/06/2025 10:32
Juntada - Certidão
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21/05/2025 17:22
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/03/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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21/02/2025 12:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 16:00
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19/02/2025 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5662629, Subguia 80664 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00024956720258272700/TJTO
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18/02/2025 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5662629, Subguia 5479078
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18/02/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANTA MODA COMERCIO DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA - Guia 5662629 - R$ 160,00
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17/02/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 22:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/02/2025 14:58
Conclusão para despacho
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14/02/2025 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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14/02/2025 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5657404, Subguia 78991 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/02/2025 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5657403, Subguia 78854 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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12/02/2025 10:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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11/02/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 12:47
Conclusão para despacho
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11/02/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 17:14
Protocolizada Petição
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07/02/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5657404, Subguia 5476254
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07/02/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5657403, Subguia 5476253
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07/02/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTA MODA COMERCIO DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA - Guia 5657404 - R$ 50,00
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07/02/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTA MODA COMERCIO DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA - Guia 5657403 - R$ 142,00
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07/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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