TJTO - 0001450-07.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001450-07.2025.8.27.2707/TO IMPETRANTE: M A DE P SILVA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES (OAB PA022051)ADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M A DE P SILVA LTDA, representada por sua sócia administradora MARIA APARECIDA DE PAULA SILVA, em face de ato praticado pela PREGOEIRA MARIA RAIMUNDA MENDES ALMEIDA e contra o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e o MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO, com fundamento no art. 5º, incisos LIV, LV e LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante sustenta ter sido inabilitada no Pregão Eletrônico nº 05/2025 sob o fundamento de que apresentou a certidão simplificada após o horário estabelecido no edital e com emissão posterior à abertura do certame, ainda que tenha apresentado proposta em todos os itens e atendido às demais exigências do instrumento convocatório.
Aduz, ainda, que, mesmo tendo manifestado intenção de recorrer, a pregoeira teria prosseguido com o procedimento licitatório, adjudicando as propostas, em suposta afronta ao seu direito líquido e certo de participar do certame.
Pugna pela declaração de sua habilitação e de seu direito de ser declarada vencedora do certame.
A liminar foi indeferida no evento 38, DECDESPA1.
Regularmente notificados, os impetrados apresentaram contestação no evento 52, CONT1, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita.
No mérito, defenderam a intempestividade do recurso administrativo da impetrante, e a legalidade da decisão de inabilitação por descumprimento das regras editalícias.
O Ministério Público, em parecer do evento 57, PARECER 1, manifestou-se pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, uma vez que não vislumbro qualquer utilidade na produção probatória.
Aliás, essa exigência é ínsita à especialidade do rito do mandamus, que não tolera outras provas que não a documental, sendo, por esta razão, inadmissível dilação probatória.
Desse modo, passo a enfrentar o mérito da lide.
DA EXCLUSÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifico que a ação foi proposta também contra o Fundo Municipal de Educação.
Todavia, os fundos especiais constituem meros entes contábeis ou financeiros, sem personalidade jurídica, autonomia administrativa ou capacidade processual.
São apenas instrumentos de gestão financeira da Administração Pública, não possuindo existência própria para figurar em juízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
COBRANÇA AJUIZADA CONTRA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTRUTURA PERTENCE. 1.
Os Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação não são pessoas jurídicas, mas centros de competência, desprovidos de personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária, não podendo figurar no polo ativo, ou passivo de demandas, ou, ainda, realizar quaisquer contratações em nome próprio, o que deve ser atribuído ao ente municipal a que são vinculados. 2.
Assim sendo, compromissos assumidos e danos provocados pelo fundo especial são de responsabilidade da pessoa jurídica que o mantém, no caso, o Município de Cristalina.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0184657-89.2013.8.09.0036, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Cristalina - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 08/06/2021, DJe de 08/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - CONSTATAÇÃO. - Nos termos do art. 17 do CPC/2015 é necessário ter interesse e legitimidade para se postular em juízo. - O Fundo Municipal de Saúde de Tupaciguara não conserva personalidade jurídica ou judiciária, não possuindo, pois, capacidade para demandar ou ser demandado judicialmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0696.16.002392-0/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 16/12/2020) Dessa forma, determino a exclusão Fundo Municipal de Educação do polo passivo, permanecendo no feito apenas a autoridade apontada como coatora e o Município de Araguatins/TO.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, demonstrável de plano, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
No caso, a impetrante impugna ato administrativo específico – sua inabilitação no certame e o não conhecimento do recurso administrativo –, matéria em tese examinável pela via mandamental.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se a apurar se o ato administrativo que decidiu pela inabilitação da impetrante no processo licitatório em discussão foi realizado sob a égide de ilegalidade ou abuso de poder, eis que esse alega ter sofrido violação a seu direito líquido e certo em razão de ter apresentado documentos que já satisfaziam o que fora requerido no edital.
Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-las.
Em tratando-se de Mandado de Segurança, se faz necessária a aferição, de plano, do direito líquido e certo consubstanciado nas provas documentais pré-constituídas.
Como direito líquido e certo se entende aquele direito manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e que pode e deve ser comprovado desde a fase postulatória, uma vez que no mandado de segurança inexiste dilação probatória. A propósito, é oportuno transcrever o seguinte ensinamento do insigne processualista e professor Paulo Roberto de Gouvêa Medina1 acerca do mandamus: "O mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza formal, destinada à tutela dos direitos públicos subjetivos que, do ponto de vista da natureza dos fatos de que emanem, revistam-se de liquidez e certeza (Const., art. 5º, LXIX).
Como garantia formal ou processual, é, pois, uma ação.
Trata-se de ação especial, que serve de instrumento de tutela a direitos individuais ou coletivos (Const., art. 5º, LXX).
Seu alvo é o Estado ou são entidades que por sua delegação atuem, em relação aos quais a ação é exercitada, com vistas a obter uma ordem judicial – a segurança – para fazer cessar a coação que pese sobre determinada pessoa, física ou jurídica (seja essa de direito privado ou de direito público) ou mesmo para protegê-la contra sua iminente ocorrência, afastando, assim, o obstáculo que a impeça de fruir o direito de que é titular". No que pertine ao requisito especial do direito líquido e certo para impetração do mandado de segurança, calha novamente trazer a lição do já citado mestre, quando assim preleciona: "O pressuposto fundamental da impetração de mandado de segurança reside na natureza do direito invocado. É mister que esse se caracterize como direito líquido e certo.
Como tal se entende o direito que emane de fato certo, suscetível de comprovação imediata, mediante prova documental pré-constituída, que instruirá a petição inicial da ação.
Em torno do fato, portanto, não haverá o que se discutir, no procedimento do mandado de segurança, que, aliás, por isso mesmo, não abre espaço à dilação probatória2".
Para Vicente Greco Filho3: “A doutrina moderna do mandado de segurança, acolhendo essas premissas, definiu o direito líquido e certo como a certeza quanto a situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação.
O pressuposto do mandado de segurança, portanto, a ausência de dúvida quanto a situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos por meio de ação que comporte a dilação probatória”.
Delimitado o quadrante desta ação, vejo que a impetrante não possui o direito alegado.
Conforme é cediço, as licitações são realizadas sob certos parâmetros, com o objetivo da melhor efetividade do processo licitatório.
Dentro desses parâmetros, está a observância da vinculação ao instrumento convocatório, isto é, tanto a administração pública quanto as empresas licitantes devem seguir o que está disposto no Edital de Concorrência referente à licitação.
No caso vertente, o ato administrativo que inabilitou a impetrante está devidamente fundamentado.
A impetrante foi inabilitada por ter apresentado a certidão simplificada exigida pelo edital fora do prazo estipulado e com data posterior à abertura da sessão pública, em desconformidade com o item 8.13.10 do edital.
O edital é a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os licitantes, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Não cabe ao Judiciário rever mérito de ato administrativo regularmente fundamentado, salvo ilegalidade manifesta, o que não ocorre no caso.
Não há, nos autos, qualquer prova de que a exigência fosse desproporcional ou ilegal, tampouco de que a documentação tenha sido entregue dentro do prazo.
Assim, não há direito líquido e certo da impetrante à habilitação ou a ser declarada vencedora do certame.
Além disso, no que diz respeito à intempestividade do recurso administrativo, consta dos autos que o edital do Pregão Eletrônico nº 05/2025, no item 10.2, estabeleceu prazo de três dias úteis, contados da sessão pública, para apresentação das razões recursais: A ata do pregão consigna que a inabilitação da impetrante ocorreu em 06/03/2025, iniciando-se o prazo em 07/03/2025, com término em 11/03/2025: (Ata de Sessão anexada ao evento 10, OUT8) Entretanto, o protocolo das razões recursais pela impetrante ocorreu apenas em 12/03/2025, às 10h27min, portanto, fora do prazo legal e editalício: (Documento acostado ao evento 1, COMP9) Veja-se, também, do teor da Ata: (Ata de Sessão anexada ao evento 1, ATA8) O item 10.6 do edital prevê expressamente que recursos intempestivos não seriam conhecidos: Assim, ao deixar de conhecer do recurso intempestivo, a pregoeira atuou em estrita conformidade com o instrumento convocatório e a legislação aplicável.
Em matéria licitatória, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe a observância rigorosa das regras editalícias, sob pena de violação à isonomia entre os licitantes e à legalidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que dispõe "Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Portanto, não se vislumbra ilegalidade no não conhecimento do recurso interposto pela impetrante.
Cito posicionamento da jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EDITAL N º 045/2019 DO DEER/MG - INABILITAÇÃO DE EMPRESA - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE CONTRIBUINTES - ART. 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - NÃO PRENCHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da ordem mandamental é imprescindível que o direito seja comprovado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, que não é a própria do rito célere do mandamus. - De acordo com o art. 29, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, deverá o concorrente demonstrar, para fins de habilitação em procedimento licitatório, prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. - A inscrição junto ao cadastro de contribuinte estadual ou municipal (art. 29, inciso II, da Lei de Licitações) não se confunde com a comprovação da regularidade fiscal (art. 29, inciso III), a qual se dará, inexoravelmente, pela apresentação de certidão negativa de débitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.538094-2/003, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 29/06/2021) Nessa ordem de considerações, em atenção ao princípio da vinculação ao edital e sob a luz da legislação e jurisprudências vigentes, e por não evidenciar excesso de formalismo da Administração Pública no caso, não resta outra medida senão reconhecer a legalidade do ato administrativo em comento e denegar a segurança em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a exclusão do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do polo passivo, por não possuir personalidade jurídica própria.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, em razão do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
In Direito Processual Constitucional, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, ed.Forense, 2003, p.137. 2.
In Direito Processual Constitucional, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, ed.Forense, 2003, p.145 3.
O Novo Mandado de Segurança - Comentários à Lei n. 12.016, de 07 de Agosto de 2009. 1. ed.
Saraiva. 2009.
VitalBook file. -
07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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07/07/2025 13:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 19:51
Conclusão para despacho
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30/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/06/2025 09:17
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:16
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 16:31
Protocolizada Petição
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24/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705645, Subguia 96578 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.377,00
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08/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705646, Subguia 96508 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 6.243,75
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07/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 17:45
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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07/05/2025 12:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/05/2025 14:33
Conclusão para despacho
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06/05/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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06/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705645, Subguia 5500644
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06/05/2025 13:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5705645, Subguia 5500639
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06/05/2025 13:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705646, Subguia 5500624
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06/05/2025 13:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705645, Subguia 5500639
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06/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:40
Lavrada Certidão
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06/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
-
05/05/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - M A DE P SILVA LTDA - Guia 5705646 - R$ 49.950,00
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05/05/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - M A DE P SILVA LTDA - Guia 5705645 - R$ 4.545,00
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05/05/2025 14:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700858, Subguia 95871 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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05/05/2025 14:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700859, Subguia 95862 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/05/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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30/04/2025 14:55
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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30/04/2025 11:00
Conclusão para despacho
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30/04/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 19:14
Protocolizada Petição
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25/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 13:45
Protocolizada Petição
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25/04/2025 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700859, Subguia 5498037
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25/04/2025 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700858, Subguia 5498036
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25/04/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - M A DE P SILVA LTDA - Guia 5700859 - R$ 50,00
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25/04/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - M A DE P SILVA LTDA - Guia 5700858 - R$ 109,00
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25/04/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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