TJTO - 0046285-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046285-48.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDENICE DE SOUSA PARREÃOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por VALDENICE DE SOUSA PARREÃO contra o ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente pediu o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos n.º 0032926-07.2019.8.27.2729, em que o ESTADO DO TOCANTINS foi condenado ao pagamento das parcelas não adimplidas da revisão geral anual (data-base) de 2017 e 2018.
Na oportunidade, apresentou planilha de cálculos (evento 1, INIC1).
Em impugnação, a parte executada alegou, entre outras questões, a preliminar de litispendência com o cumprimento coletivo originário (evento 12, IMPUGNA CUMPR SENT1), bem como pugnou pela condenação em litigância de má-fé.
A parte exequente alegou ter havido a perda do objeto da demanda, em razão do pagamento a ser realizado no processo desmembrado da ação coletiva (evento 23, PET1). É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A sentença prolatada na ação coletiva originária nº 0032926-07.2019.8.27.2729 condenou o executado ao pagamento das parcelas não adimplidas da revisão geral anual (data-base) de 2017 e 2018.
A parte exequente, servidora pública, propôs cumprimento individual de sentença coletiva contra o Estado do Tocantins, para receber os valores oriundos das correções determinadas na ação coletiva.
Entretanto, nota-se que o valor do crédito executado foi quitado uma parte na via administrativa e o restante será adimplido na ação coletiva, de modo que houve a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando aferir a falta de interesse de agir, sendo necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Por fim, não é o caso de condenar a exequente em litigância de má-fé, pois não há nos autos indícios de litigância predatória ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC.
Portanto, de rigor a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REJEITO o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ARBITRO em 10% sobre o valor executado, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 9, DECDESPA1 - CPC, art. 98, § 3º). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
INTIMAR as partes deste julgado; 2.
CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença; 3. Certificado o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, no prazo de 05 dias (Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, art. 82, L); 4. Caso não sejam feitos requerimentos e/ou haja manifestações sobre o cumprimento voluntário da sentença, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos; 5. Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7º da Portaria TJTO n.º 372/2020, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), haja vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicação automática no sistema eletrônico.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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29/07/2025 14:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 15:53
Conclusão para decisão
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14/07/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0046285-48.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00329260720198272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: VALDENICE DE SOUSA PARREÃOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 03/07/2025 - Lavrada Certidão -
03/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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03/07/2025 11:24
Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2025 19:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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15/05/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 15:51
Conclusão para despacho
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22/01/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 17:13
Conclusão para decisão
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30/10/2024 17:13
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 11:21
Distribuído por dependência - Número: 00329260720198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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