TJTO - 0015315-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015315-31.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: FRANCIELLE MORAIS DOMINGOSADVOGADO(A): JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: ACOLHO a prejudicial de mérito em relação às verbas anteriores a 09/04/2020; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas - TO, no período compreendido entre 09/04/2020 a 19/12/2024 (evento 8, IMPUGNA CALC2); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC6) e CONDENO o Município de Palmas ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre 09/04/2020 a 19/12/2024 (evento 1, CALC10), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
05/08/2025 17:45
Conclusão para julgamento
-
28/07/2025 17:46
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
25/07/2025 21:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 17:58
Conclusão para julgamento
-
18/07/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015315-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCIELLE MORAIS DOMINGOSADVOGADO(A): JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 22:20
Despacho - Determinação de Citação
-
09/04/2025 14:44
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
09/04/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001120-54.2023.8.27.2715
Nazare Pereira Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 10:51
Processo nº 0008439-32.2025.8.27.2706
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fabio Santos Rodrigues
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:27
Processo nº 0046285-48.2024.8.27.2729
Valdenice de Sousa Parreao
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 11:21
Processo nº 0043345-86.2019.8.27.2729
Walmir Jose Bispo
Os Mesmos
Advogado: Keslyanne Linhares Noleto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/09/2023 17:09
Processo nº 0023605-11.2020.8.27.2729
Osailton Morais Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2020 12:22