TJTO - 0002805-21.2023.8.27.2740
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002805-21.2023.8.27.2740/TO AUTOR: CLAUDIONOR PEREIRA ANCELMOADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE promovida por CLAUDIONOR PEREIRA ANCELMO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora manifestou pela desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (evento 55). É o relatório.
DECIDO.
Até então esta magistrada vinha acatando a tese esposada pelo INSS, dando continuidade ao feito e, ao final, indeferindo o pedido, sem julgamento do mérito, ante a deficiência de prova material e, portanto, abrindo ao requerente a possibilidade de uma ação futura, desde que embasada em novos fatos e provas.
Ocorre que, observando as decisões mais recentes do TRF1, mudo, doravante, meu entendimento para afastar o condicionamento imposto pelo INSS.
Em primeiro lugar, mesmo acatando sua tese e dando continuidade ao feito, pois o autor discordou da imposição da reclamada, o resultado é o indeferimento do pedido por ausência de provas, o que leva a extinção do feito sem julgamento do mérito, na imensa maioria dos casos e, como cediço, permitindo-se ao autor manejar nova ação no futuro, pois estamos tratando aqui de direito indisponível.
Assim, essa condicionante é de todo inútil, pois não impede ao desistente, reunindo novas provas ou as condições para pleitear novamente o benefício, que ingresse com outra ação posteriormente.
Ao depois, a ausência de prejuízo para o INSS, pois os ônus da sucumbência recaem sobre a parte desistente, invalida qualquer argumentação sobre eventual dano ao erário.
Esta tem sido a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU. (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença do juízo estadual que em ação de conhecimento proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade homologou por sentença o pedido de desistência (artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil) e, via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, §4º) (RESP 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 3.
Consoante assentado pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer no caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017).?.
Precedente: AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 15/06/2022, Fonte da publicação PJe 15/06/2022). 4.
Nos casos das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, existindo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, poderá a parte se valer de uma nova ação para o mesmo fim, de modo que a rediscussão do objeto da ação anterior e da qual se desistiu não pode ser evitada, porque a relação jurídica de direito material, não é direito disponível, em face da imprescritibilidade dos benefícios previdenciários.( AC 1027882-90.2021.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL César JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 21/06/2022, Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2022) 5.
Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1022581-02.2020.4.01.9999; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Soares Amorim; Julg. 17/04/2023; DJe 17/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
A concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3.
Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1012222-27.2019.4.01.9999; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha; Julg. 09/12/2022; DJe 12/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (RESP 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012). 2.
No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). 3.
A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1002603-73.2019.4.01.9999; Quinta Turma; Relª Desª Fed.
Maura Moraes Tayer; Julg. 02/08/2022; DJe 15/06/2022) Do exposto, com base nos argumentos acima, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observados o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 22:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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02/09/2025 15:40
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002805-21.2023.8.27.2740/TO AUTOR: CLAUDIONOR PEREIRA ANCELMOADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) DESPACHO/DECISÃO Reitere a intimação da parte autora referente ao despacho do evento 39, uma vez que a referida parte não juntou o processo administrativo completo e sequer o indeferimento administrativo, com análise do mérito.
O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
Destarte, DETERMINO que a referida parte junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias o processo administrativo completo constando tais informações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:44
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 15:05
Conclusão para despacho
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16/05/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/05/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 19:45
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2025 17:40
Conclusão para despacho
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08/11/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 20:24
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2024 11:03
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
-
27/03/2024 11:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/03/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 12:52
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 13:03
Conclusão para despacho
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01/01/2024 05:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2023 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/11/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/11/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2023 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2023 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 12:17
Conclusão para despacho
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29/08/2023 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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