TJTO - 0015242-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015242-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA BORGES NEVESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença prolatada nos autos, transitou em julgado, assim sendo fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos se foi devidamente cumprido pela parte requerida, a obrigação determinada na sentença.
Certifico ainda que a sua inércia, implica em arquivamento do feito. -
04/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:57
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 16:05
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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27/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/07/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015242-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA BORGES NEVESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos (CPDEN), para ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que a promovente alega que nunca possuiu a motocicleta Imp/Sundiro BX 50G, ano 1997, modelo 1998, Placa KDI3958, Renavam *07.***.*49-61 e que em razão dessa propriedade descobriu a existência de débitos fiscais os quais quitou em decorrência de necessidade para celebrar um contrato de locação.
A presente ação está sendo movida em desfavor do Estado do Tocantins em decorrência da cobrança desses débitos fiscais.
A parte promovente apresentou pedido de busca do processo de trasferência nº 01568841/2000 do mencionado veículo junto ao DETRAN/TO não sendo exibido seu conteúdo.
Esse processo administrativo que seria o ato que transferiu a propriedade do antigo proprietário do veículo, Maria Martucci Fiorini para a promovente conforme demonstra o extrato anexado aos autos.
Em caso semelhante já decediu nosso TJTO: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA (IPVA).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE VEICULAR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
FATO NEGATIVO.
DANO MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, trata-se de demanda e reparatória em razão do protesto indevido de dívida tributários (IPVA) oriundos de veículos que nunca pertenceram à propriedade da autora. 2.
A autora não se pode imputar prova de fato negativo, pois não há como obrigá-la a demonstrar que nunca foi proprietária de determinado veículo.
Por outro lado, o requerido, sequer, juntou demonstração que indicasse que os bens estejam em propriedade da demandante.
O ônus probatório recaiu sobre o réu, uma vez que a ele incumbia demonstrar todos os requisitos para a incidência tributária, em especial, a legitimidade passiva tributária (art. 373, inciso II, do CPC). 3.
Desnecessária de prova do prejuízo moral, posto que o dano é in re ipsa, ou seja, é presumido em decorrência dos próprios fatos, conforme já decidiu a jurisprudência do STJ, como se vê: \"[...] o dano moral, oriundo de protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato [...]\" (AgInt no AREsp 1146746/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018).
Precedentes. 4.
No que tange ao valor indenizatório arbitrado na origem, R$ 5.000,00, este mostrou-se proporcional e razoável a minimizar o constrangimento sofrido pelo autor, sem causar seu enriquecimento ilícito, bem como não ocasionado prejuízo da ré, mas sendo suficiente a evitar a ocorrência de novos casos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, processo nº 00227247820178270000, relatora Desa Ângela Prudente, 09/11/2017).
Neste caso, de forma perfunctória, inicialmente vejo presentes os requisitos para DEFERIR a antecipação da tutela com a finalidade de determinar ao promovido que se abstenha de cobrar da promovente débitos fiscais decorrentes da propriedade da motocicleta Imp/Sundiro BX 50G, ano 1997, modelo 1998, Placa KDI3958, Renavam *07.***.*49-61.
Cumpra-se expedindo-se o necessário, inclusive à SEFAZ.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais alguma prova em audiência.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 05:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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15/04/2025 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 18:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/04/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/04/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:25
Conclusão para decisão
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09/04/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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