STJ - 0000403-71.2021.8.27.2728
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0000884-29.2024.8.27.2728/TO REQUERENTE: BRENA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748)REQUERENTE: ELIZABETE VIEIRA ALVESADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se todas as requisições do Ministério Público contidas no evento 36, MANIFESTACAO1. Defiro tentativas sucessivas, e não simultâneas, de bloqueios de valores e bens, seguindo a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes sistemas eletrônicos: Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de JOSE NUNES CARDOSO, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (inciso I do art. 835 do CPC; inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 854 do CPC; Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos (§1º do art. 523 do CPC).
Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º do art. 854 do CPC).
Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito.
Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita (inciso II do art. 924 do CPC).
Proceda-se a busca de imóveis pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP (Lei Federal n. 14.382/2022 e art. 211 e seguintes do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça). Proceda-se a busca de imóveis não individualizados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (inciso V do art. 835 do CPC; inciso IV do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Confirmada, proceda-se sua anotação de impedimento à alientação, e intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841 do CPC).
A eventual penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, que ateste sua formal existência, será realizada por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC).
Juntado o termo, comunique-se ao cartório respectivo, para fins de averbação na matrícula, preferencialmente por meio eletrônico. Proceda-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (inciso IV do art. 835 do CPC; inciso VI do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça).
Localizado, anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora e avaliação, além de intimação para o devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor (§1º do art. 840 do CPC).
Não encontrado qualquer veículo, intime-se eletronicamente o defensor do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens. Fica porém indeferida qualquer consulta ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, por ausência de previsão legal e regulamentar tanto pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Tocantins.
E fica indeferida qualquer consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, por acessar a "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades", restrita às investigações criminais ou a instrução processual penal (art. 198 do Código Tributário Nacional).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito1 1.
ANO XXXVII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 5895 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 p. 50 Portaria Nº 2027, de 13 de junho de 2025 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 12, § 1º, II do Regimento Interno deste Tribunal e o contido no processo nº 25.0.000005184-8, em trâmite no SEI, RESOLVE: Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, o magistrado Luatom Bezerra Adelino de Lima para, sem prejuízo de suas funções, auxiliar na Comarca de Novo Acordo, pelo período de 60 dias.
Art. 2º A atuação do magistrado auxiliar está adstrita aos processos cíveis, fazenda pública e registro público, em qualquer fase processual [Redação dada pela Portaria Nº 2058, de 16 de junho de 2025].
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/09/2023 18:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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11/09/2023 18:03
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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17/08/2023 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/08/2023
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16/08/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/08/2023
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16/08/2023 15:10
Não conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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03/08/2023 08:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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03/08/2023 08:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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02/08/2023 10:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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