TJTO - 0002611-34.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002611-34.2025.8.27.2713/TO AUTOR: CRISTYANE BATISTA VIEIRAADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, promova o levantamento da suspensão do presente feito.
Considerando que, até o presente momento, não houve apreciação da petição inicial, determino, antes da análise do requerimento inaugural, por cautela e segurança jurídica, determino o quanto segue: Inicialmente, à CPE para que certifique a existência de outras ações em nome da parte requerente no Poder Judiciário Tocantinense.
Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerente e requerida especialmente quanto ao endereço, número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) juntar comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, relativos aos 3 (três) últimos meses; iii) demonstrar o interesse processual, informando se houve prévia tentativa de resolução da problemática perante o requerido, acostando ainda o respectivo número de protocolo e desfecho; iv) apresentar extratos bancários e/ou contracheques que comprovem todos os descontos que alega indevidos, acompanhados de planilha detalhada que discrimine valores, datas e origem das cobranças (CPC, art. 320); v) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, e atualizada (emitida nos últimos 06 meses), nos termos dos arts. 76, §1º, I; 104 e 105 do CPC, em consonância com as Notas Técnicas nº 2/2021 e 10/2023 da Presidência/NUGEPAC/CINUGEP; vi) manifestar-se acerca de eventual existência de conexão/continência envolvendo a presente demanda.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora promover a juntada de elementos que atestem a alegada hipossuficiência econômica, como as três últimas declarações de IRPF (devendo a parte autora incluir como segredo de justiça), declaração de registro de veículos perante o DETRAN ou órgão congênere, comprovante de despesas com cartão de crédito e outros que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça vindicada. Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/08/2025 17:07
Juntada - Informações
-
28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/08/2025 18:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
20/08/2025 17:54
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
06/08/2025 18:34
Protocolizada Petição
-
25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002611-34.2025.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: CRISTYANE BATISTA VIEIRAADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002611-34.2025.8.27.2713/TO AUTOR: CRISTYANE BATISTA VIEIRAADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de ressarcimento de danos, na qual a parte autora alega não ter autorizado descontos realizados mensalmente em seu benefício.
No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 20, OFIC1).
Em sede de Decisão, proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1).
Nesse contexto, considerando a ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata sobre inexistência de contratação e pedido de ressarcimento de danos, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, reviso o entendimento anterior, a fim de providenciar o cumprimento da ordem de sobrestamento.
Além disso, ao que parece, a empresa requerida tem natureza jurídica de associação privada, com finalidade de oferecer apoio aos associados.
Ao que parece, atua como instituição financeira, gerindo serviços e promovendo empréstimos.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, pelo período de 1 (um) ano.
Inclusive, este é o entendimento que vem sendo aplicado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins com ordem de sobrestamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MATÉRIA AFETADA POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE TODAS AS DEMANDAS CONTRA BANCO.
INDEPENDENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
JULGAMENTO NULO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1.
Durante o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, o Relator proferiu decisão ampliando a abrangência de sua suspensão, a fim de que seus efeitos alcancem todos os processos que discutam as questões tratadas no referido feito, independentemente da natureza jurídica do contrato bancário, sendo ratificada pelo Tribunal Pleno.2.
Incorre em error in procedendo o Magistrado que profere sentença antes em desacordo com a determinação de sobrestamento proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por ofensa ao artigo 314 do Código de Processo Civil.3.
Há a perda do interesse processual do recurso que é interposto contra pronunciamento judicial que é desconstituído de ofício.4.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso não conhecido.(TJTO, Apelação Cível, 0004917-62.2023.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:07:55) Outrossim, o TJTO orienta que estão abrangidos pelo IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 todas as ações em que o fundamento do pedido de inexistência de relação jurídica esteja fundamentado em suposta ausência de contratação ou de contratação fraudulenta, independente de a parte requerida ser ou não instituição financeira, e/ou de se tratar de contrato bancário, como é o caso dos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010992-07.2024.8.27.2700/TO[...] AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL[...]EMENTA1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATATO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido.1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos de seguro não contratado, em que a agravante sustenta não ter celebrado contrato com a instituição agravada, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010992-07.2024.8.27.2700, relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010556-48.2024.8.27.2700/TO[...] AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL[...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXTENSÃO DO OBJETO DO INCIDENTE DETERMINADA EM QUESTÃO DE ORDEM.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos, que discutem a inexistência de relação jurídica. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010556-48.2024.8.27.2700, relator Jocy Gomes de Almeida, Juiz de Direito convocado, julgado em 11/09/2024) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos e determinar seu andamento.2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006069-35.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:30:40) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO DE PROCESSO DETERMINADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada - TO, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
Ocorre que a sentença foi prolatada durante a suspensão do feito, determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute questões repetitivas envolvendo contratos bancários.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada - TO, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
Ocorre que a sentença foi prolatada durante a suspensão do feito, determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute questões repetitivas envolvendo contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual imposto pelo IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737, e se essa sentença deve ser desconstituída, retornando-se os autos à instância de origem para aguardar o levantamento da suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão do processo, é vedado ao magistrado a prática de qualquer ato processual, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso em análise. 4.
A prática de ato decisório durante a suspensão processual constitui error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 0000617-72.2023.8.27.2702 1174813 .V3 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT 10/12/2024, 13:05 :: 1174813 - eproc - :: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=43a4e9d6aa9eb… 1/2 5.
Sentença desconstituída de ofício.
Retorno dos autos à instância de origem com a suspensão do feito até determinação de levantamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737.
Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida durante a suspensão do processo determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, salvo a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, Apelação Cível nº 0003381- 75.2021.8.27.2710, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17.08.2022; TJ-TO, Apelação Cível nº 0013525-23.2021.8.27.2706, Rel. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 03.08.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR de ofício a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a suspensão do feito até posterior determinação de levantamento do sobrestamento, a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em consequência, ficam prejudicados os recursos de apelação interpostos.
Sem honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000617-72.2023.8.27.2702/TO) Por esta razão, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até o julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Aguarde-se em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
Intime-se.
Cumpra-se Colinas do Tocantins-TO, data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 08:23
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 07:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/06/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2025 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012744-14.2024.8.27.2700
Ademi Junior Filho
Valter Nunes de Souza
Advogado: Gadjego Teophilo Oblitas Marinho Mingori
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2024 09:32
Processo nº 0000541-28.2023.8.27.2741
Paulo Alves de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2023 18:08
Processo nº 0001691-81.2022.8.27.2740
Raimundo Alves Queiroz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2024 17:40
Processo nº 0001801-75.2025.8.27.2740
Julio da Costa Veloso
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Brunna Barros Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 13:46
Processo nº 0001270-20.2023.8.27.2720
Maria da Paz Dias da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 00:52