TJTO - 0013211-38.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:59
Cancelada a Distribuição
-
15/07/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013211-38.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELUIZIO FERNANDES SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) DESPACHO/DECISÃO Desde o advento da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento de sentença passou a tramitar nos mesmos autos do processo de conhecimento, com a adoção do modelo denominado de “processo sincrético”.
O atual CPC seguiu a mesma sistemática, conforme preveem os artigos da referida lei: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Intime-se o exequente para requerer o cumprimento de sentença no bojo dos autos nº 0010249-13.2023.8.27.2706.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:16
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
24/06/2025 15:02
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 15:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/06/2025 14:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de sentença
-
24/06/2025 12:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
24/06/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELUIZIO FERNANDES SILVA - Guia 5739200 - R$ 5.700,00
-
24/06/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELUIZIO FERNANDES SILVA - Guia 5739199 - R$ 2.605,25
-
24/06/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
23/06/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
-
23/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 00102491320238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014225-22.2024.8.27.2729
Jarbas Inacio Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2024 11:11
Processo nº 0001050-51.2025.8.27.2720
Antonio Paulino Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 17:11
Processo nº 0001869-03.2021.8.27.2728
Terezinha Ribeiro de Sousa
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Marcus dos Santos Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2021 17:50
Processo nº 0044194-19.2023.8.27.2729
Rivadavia Vitoriano de Barros Garcao
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2024 15:22
Processo nº 0001509-57.2023.8.27.2709
Adeildes Fernandes da Rocha
Maria Lucia Fernandes Rocha
Advogado: Ubirajara Cardoso Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2023 10:53