TJTO - 0034040-10.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 304
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 315
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0034040-10.2021.8.27.2729/TO RÉU: DANILO MACHADO SILVAADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos no evento 309, EMBDECL1.
Por preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso interposto no evento 312, no efeito suspensivo, com fulcro no artigo 533 do CPPM. Abram-se vista ao Apelante e ao Apelado, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para o oferecimento das razões e contrarrazões, respectivamente, nos termos do art. 531, CPPM. Ciência ao Ministério Público.
Findos os prazos para as razões e contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (art. 534, CPPM).
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
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15/07/2025 14:34
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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14/07/2025 21:35
Protocolizada Petição
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14/07/2025 21:32
Protocolizada Petição
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14/07/2025 12:41
Conclusão para decisão
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14/07/2025 01:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 303
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09/07/2025 09:24
Protocolizada Petição
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09/07/2025 09:22
Protocolizada Petição
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0034040-10.2021.8.27.2729/TO RÉU: DANILO MACHADO SILVAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou DANILO MACHADO SILVA, qualificado nos autos, como segue: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu representante legal infra-firmado, no uso de suas atribuições legais, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de DANILO MACHADO SILVA, brasileiro, casado, MAJ BM, CPF *09.***.*79-30, natural de Porto Nacional – TO, nascido aos 11/01/1982, filho de Neusimar Sousa Silva e Vanda Santos Machado Silva, lotado funcionalmente na Diretoria de Serviços Técnicos.
Imputando-lhe, com base no incluso inquérito policial militar, a prática da seguinte conduta delituosa: Segundo as investigações, o denunciado apresentou dois atestados médicos datados de 15/05/2019 (fls. 7 e 8 do evento 1 AP-INQPOL2) para justificar sua ausência ao trabalho na referida data, os documentos atestavam que os filhos do denunciado, Mateus L.
Paula Machado e Igor Leal P.
Machado, foram atendidos na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, às 15h, e necessitavam de um dia de repouso, constando nos atestados a assinatura do denunciado como responsável e do Dr.
João Felipe Borges Bento como médico atendente, mas as investigações comprovaram que o denunciado falsificou os referidos documentos públicos atentando contra a administração e o serviço militar para justificar suas faltas.
A administração da referida unidade de saúde e o próprio médico Dr.
João Fellipe Borges informaram que tal consulta não ocorrera, e que o médico nunca trabalhou naquela unidade.
O Laudo Pericial Grafotécnico, evento 1 LAUDO / 10 e 11, confirmou que “há convergências gráficas constantes, relevantes e suficientes para certificar que os manuscritos questionados contidos no anverso dos dois Atestados Médicos partiram do punho do Sr.
Danilo Machado Silva”.
Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 311, falsificação de documento público, por duas vezes, do Código Penal Militar, razão pela qual é oferecida a presente denúncia esperando seja a mesma recebida e autuada, citando-se o denunciado para se ver processar, sob pena de revelia, ouvindo-se as testemunhas arroladas para, ao final, ser condenado nas penalidades legais previstas.” A denúncia foi recebida em 25/10/2021 (evento 6, DECDESPA1) e o acusado fora regularmente citado (evento 21, CERT2).
Foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público (evento 199, TERMOAUD1). Foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa (evento 224, TERMOAUD1).
A qualificação e interrogatório do réu ocorreu no evento 241, TERMOAUD1.
Na fase do artigo 427 do CPPM, não houve requerimentos por parte da defesa e do Ministério Público.
Em sede de alegações finais, o órgão do Ministério Público sustentou as imputações formuladas na denúncia, pugnando pela condenação do réu nas penas do artigo 311 (falsificação de documento privado) do Código Penal Militar (evento 248, ALEGAÇÕES1).
Em suas alegações finais (evento 251, ALEGAÇÕES1), a defesa pleiteou pela absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 439, alínea “a” e “c” do Código Processo Penal Militar; alternativamente, que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do julgamento do Conselho Permanente da Justiça Militar, passo a prolação da decisão: Inicialmente, em suas alegações finais, a defesa pugna pela inépcia da denúncia em razão da ausência de especificação por parte do Ministério Público de qual das duas UPAs de Palmas o acusado poderia ter sido atendido.
Primeiramente, cumpre destacar que não cabe mais discussão acerca do recebimento da denúncia, uma vez que esta já foi regularmente recebida por meio da decisão constante no evento 6 dos autos.
Ademais, toda a fase instrutória já foi concluída, tendo as partes apresentado suas alegações finais.
O feito, portanto, encontra-se em fase de prolação de sentença, o que torna inadequado o exame de eventual inépcia da inicial nesta etapa processual, sob pena de violação ao princípio da preclusão, vejamos: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ARTIGO 299 CÓDIGO PENAL .
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU A EXORDIAL ACUSATÓRIA POR INÉPCIA.
REAPRECIAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO.
DENÚNCIA GERAL.
DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA CONDUTA DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA RETOMAR A INSTRUÇÃO .
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, o Ministério Público se insurge contra decisum proferido pelo magistrado de Primeiro Grau, que reapreciou o recebimento da denúncia, concluindo pela inépcia, após ultimada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes. 2 .Na hipótese, é possível verificar que o juízo a quo incorreu em equívoco ao rejeitar a denúncia por ocasião da sentença, eis que após encerrada a instrução probatória e apresentadas as alegações finais pelas partes não se faz mais possível a revisão da decisão de recebimento da denúncia por ausência dos pressupostos legais. 3.Não se desconhece a possibilidade de uma dupla apreciação sobre o recebimento da denúncia, desde que efetivada logo após a resposta à acusação.
Assim, se o réu trouxer elementos capazes de convencer o magistrado acerca da inexistência de justa causa, este poderá, sim, proceder a uma revisão de seu entendimento anterior e concluir pela rejeição da denúncia, ou pela absolvição sumária . 4. É fato corriqueiro a dificuldade de o titular da ação penal individualizar a conduta dos agentes em crimes coletivos, pois os sujeitos aproveitam-se da proteção da pessoa jurídica para práticas condutas delitivas. 5.A imputação do fato delituoso a todos os agentes de forma indistinta configura hipótese de acusação geral, aceita pela doutrina e jurisprudência, eis que é muito difícil se precisar com exatidão a conduta de cada um dos agentes no âmbito estrutural da empresa . 6.
Recurso provido, para determinar o prosseguimento da ação penal em face da pessoa física. (TJ-AM - Apelação Criminal: 0643105-94.2017 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024) Ainda assim, ao cotejar a peça acusatória, verifica-se que os fatos foram individualizados com características sólidas do ocorrido.
Ou seja, a denúncia contém todos os seus requisitos essenciais, pois descreve perfeitamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado.
Dessa forma, não há o que se falar em inépcia da peça acusatória, uma vez que o Ministério Público Estadual, observando os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, logrou qualificar o acusado, demonstrar as circunstâncias de tempo e local em que o crime foi praticado, além de apontar, de forma clara e objetiva, o réu como autor dos supostos delitos perpetrados; portanto, ausente mácula que prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confirmam os recentes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.
O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências.
Precedentes. 2. É inviável nesta via processual a análise do substrato fático que embasa a denúncia. 3.
Esta CORTE já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Habeas Corpus 217.067 São Paulo, 22/08/2022, Primeira Turma, Relator: Min.
Alexandre de Moraes).
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDUTA TÍPICA.
DEMONSTRADO O CONSTRANGIMENTO MEDIANTE AMEAÇA.
VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA.
CRIME FORMAL.
CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 158, § 3, DO CÓDIGO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia da denúncia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia.
Preliminar rejeitada. 2.
Demonstrado o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, apta a incutir na vítima o fundado receio de mal iminente, com a finalidade especial de se obter vantagem econômica indevida, mantém-se a condenação pelo crime de extorsão.3.
O crime de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, o que efetivamente restou demonstrado nos autos.
O recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, não sendo necessária a sua ocorrência para a consumação do tipo penal em comento, a teor da Súmula 96 do STJ. (...) 9.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 10.
Recursos conhecidos; desprovido o do Ministério Público e dado parcial provimento ao da defesa. (20160510003980APR, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Publicado no DJE : 22/11/2019 .
Pág.: 176/182). (Grifo nosso) Desta forma, a denúncia foi instruída com suporte probatório mínimo apto a tornar plausível a acusação, competindo ao juiz processante, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, analisar os elementos de prova colhidos durante a instrução, não havendo o que se falar em inépcia da peça.
Ademais, a omissão da especificação da unidade exata da UPA não prejudica a compreensão da conduta imputada, tampouco compromete o direito de defesa.
O elemento central da imputação penal é a falsidade documental e seu uso perante a administração militar.
Além disso, a defesa teve ampla oportunidade de requerer esclarecimentos durante a instrução, o que não fez.
Pois bem.
Em análise aos autos, extrai-se que, quanto ao procedimento, foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado.
De acordo com a narrativa constante da inicial acusatória (evento 01), em síntese: Segundo as investigações, o denunciado apresentou dois atestados médicos datados de 15/05/2019 (fls. 7 e 8 do evento 1 AP-INQPOL2) para justificar sua ausência ao trabalho na referida data, os documentos atestavam que os filhos do denunciado, Mateus L.
Paula Machado e Igor Leal P.
Machado, foram atendidos na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, às 15h, e necessitavam de um dia de repouso, constando nos atestados a assinatura do denunciado como responsável e do Dr.
João Felipe Borges Bento como médico atendente, mas as investigações comprovaram que o denunciado falsificou os referidos documentos públicos atentando contra a administração e o serviço militar para justificar suas faltas.
Assim com base na doutrina12, passo à análise dos elementos do tipo imputado ao acusado, presente no artigo 311 (falsificação de documento), na hipótese de documento particular, do Código Penal Militar.
Quanto ao crime de falsificação de documento, o Código Penal Militar assevera quê: Art. 311.
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Neste crime o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, o sujeito passivo é o Estado.
Falsificar significa reproduzir, imitando ou contrafazer, enquanto alterar, quer dizer modificar ou adulterar.
Trata-se de um crime contra a fé pública militar, mais especificamente contra a autenticidade e veracidade documental dentro da administração militar.
O documento objeto da falsificação pode ser público (boletins internos, termos de ocorrência, relatórios oficiais, atestados militares, etc.) ou particular (recibos, laudos, atestados médicos, declarações pessoais, comprovantes, etc.), neste caso, desde que seu uso afete a administração militar.
O crime de falsificação de documento representa uma defesa rigorosa da integridade documental no meio militar.
A falsificação é vista com severidade devido ao potencial de causar desordem, prejuízos administrativos e enfraquecimento da disciplina.
Ao ser ouvido nos autos, à testemunha João Fellipe Borges Bento, relatou que nunca trabalhou na UPA onde os atendimentos teriam ocorrido, não atendeu Mateus Paola Machado nem Igor Leal Paola Machado, jamais emitiu os atestados em questão, em suma: (...) E teria a maior vontade no mundo de saber quem foi que falsificou a minha assinatura e o meu carimbo, colocando uma assinatura falsa que não é minha, além de um carimbo que eu mesmo não produzi, e que eu não sei quem produziu ainda num trabalho onde eu nunca trabalhei, em 11 anos de formado. (evento 199, TERMOAUD1).
A testemunha esclareceu ainda que: (...) O atestado médico da rede municipal, quem produz é o município.
O atestado médico da rede estadual, quem produz é a rede estadual.
O atestado médico da rede privada, quem produz é a rede privada.
Então eu não sei quem produziu, aliás, não sei onde e como pegaram esse atestado na UPA.Isso é uma coisa que foge de mim como médico, principalmente como médico que não trabalha naquele serviço.
Eu não sei te responder essa pergunta.
Eu não fico com atestado da UPA até porque eu não trabalho lá.
Pra que eu vou querer atestado da UPA, se eu tenho o meu próprio serviço e eu tenho o serviço do HGP Público, onde eu trabalho e sou coordenador de um serviço de neurologia infantil? O que eu estaria fazendo na UPA como clínico geral, uma vez que eu não atuo nessa área há muitos anos? (evento 199, TERMOAUD1). Germano Correa de Sá, testemunha de defesa ouvida nos autos (evento 224, TERMOAUD1), não trouxe elementos novos à denúncia, apenas reforça a boa conduta geral do réu no serviço.
Em seu interrogatório (evento 241, TERMOAUD1), o réu afirmou que, em maio de 2019, levou dois de seus filhos a UPA por motivo de emergência, tendo sido atendido normalmente, mas sem solicitar atestado médico no momento, pois, segundo ele, era prática comum justificar ausências verbalmente ao superior imediato.
Dias depois, ao ser cobrado pela Corregedoria para comprovar a ausência, retornou à unidade de saúde, onde um funcionário lhe entregou um documento que acreditava ser uma simples declaração de presença, sem saber tratar-se de um atestado possivelmente falso.
O Laudo de Exame Pericial Grafotécnico, colacionado no processo 0006173-42.2021.8.27.2729/TO, evento 1, LAUDO / 10 e LAUDO / 11, afirmou que existem convergências gráficas constantes, relevantes e suficientes para certificar que os manuscritos questionados contidos no anverso dos dois atestados médicos partiram do punho do acusado.
Em pesquisa ao sistema E-SUS, a Coordenação Administrativa da UPA, informou que não foi encontrado no sistema registro de atendimento médico dos pacientes Matheus Leal Paula Machado e Igor Leal Paula Machado referente ao dia 15/05/2019 e que o Médico João Fellipe Borges Bento, não trabalha e nunca esteve no em seu quadro de colaboradores (processo 0006173-42.2021.8.27.2729/TO, evento 1, AP-INQPOL8, fls. 96).
Em síntese, a defesa alega que não houve a configuração do crime de falsificação de documento particular, mas mero preenchimento dos atestados, não restando comprovado que o acusado falsificou a assinatura do médico. Porém, as alegações apresentadas pela defesa carecem de respaldo probatório e não encontram amparo nos elementos constantes dos autos, revelando-se, portanto, dissociadas da realidade fática do processo.
A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada nos autos, por meio da análise dos atestados médicos apresentados, do laudo pericial grafotécnico e, sobretudo, do depoimento do profissional cuja suposta assinatura consta nos documentos.
O conjunto probatório aponta com segurança que o acusado foi o autor do preenchimento dos atestados, tendo inserido informações essenciais como o nome dos pacientes, a data do atendimento, o CID, bem como o período de afastamento.
Além disso, o médico João Fellipe Borges Bento declarou de forma categórica que não assinou os referidos atestados, que não atendeu os filhos do acusado e que jamais trabalhou na Unidade de Pronto Atendimento mencionada. É irrelevante, para a configuração do delito previsto no artigo 311 do Código Penal Militar, que a perícia não tenha atestado, de forma literal, que a assinatura foi feita pelo acusado.
O crime de falsificação de documento não exige que o agente tenha reproduzido a assinatura alheia, bastando que o documento seja total ou parcialmente falso, como é o caso.
A falsidade está amplamente demonstrada pela inserção unilateral de informações inverídicas, pelo uso indevido do nome de um médico alheio à unidade de saúde, e pela aposição de assinatura que não corresponde a nenhum profissional que atuasse na UPA em questão.
Tais elementos evidenciam não apenas a materialidade, mas também o dolo direto de falsificação.
O argumento defensivo de que o acusado apenas teria “preenchido os atestados conforme orientação de um médico desconhecido” é frágil e inverossímil.
O próprio réu declarou desconhecer a identidade do suposto médico e a origem da assinatura.
O fato de ter redigido integralmente os documentos com informações falsas, e utilizá-los como verdadeiros para justificar ausência ao serviço militar, revela clara intenção dolosa de enganar a administração pública.
Ademais, ainda que dificuldades no sistema ConecteSUS possam, em casos específicos, afetar registros de atendimentos, isso não afasta a constatação de que os atestados, neste caso, foram fabricados à margem de qualquer procedimento institucional ou respaldo documental.
Assim, mesmo que a assinatura não tenha sido feita pelo próprio acusado, o documento como um todo é falso: não houve atendimento médico, o conteúdo inserido não corresponde à realidade e o nome do profissional utilizado foi empregado de forma indevida e sem consentimento.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal Militar - STM é firme no sentido de que “a falsificação de documento pode se configurar mesmo que o agente não tenha imitado a assinatura do subscritor, bastando a inserção de conteúdo falso em documento com aparência de verdadeiro, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
ART . 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O DOCUMENTO ADULTERADO .
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO BEM TUTELADO PELA NORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA .
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
RECONHECIMENTO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Para a configuração da figura típica da falsificação de documento, prevista no art. 311 do Código Penal Militar, basta que seja realizada a adulteração do conteúdo de um documento verdadeiro e que o fato atente contra a Administração Militar ou o serviço militar .
Independentemente do nome que constava no documento adulterado pelo Acusado, o fato inconteste diz respeito a que se tratava de um Laudo Médico e, como tal, torna-se incipiente que a nomenclatura utilizada pelo Ministério Público Militar ao descrevê-lo na Exordial acusatória tivesse qualquer relevância a ponto de afastar a tipicidade da conduta.
O delito é inconteste, pois diz respeito à adulteração de documento verdadeiro, qualquer que ele seja, e no caso em exame, tratou-se de um documento emitido por profissional de saúde.
Para a caracterização do falso material, é irrelevante se o Acusado fazia ou não jus à licença para tratar de saúde própria, bastando, para a sua consumação, a adulteração das informações verdadeiras contidas no documento original, afinal, o delito encartado no art. 311 do Código Penal Militar se trata de crime formal, que independe de demonstração de lesividade à Administração Militar .
O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: “(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
Nas circunstâncias nas quais foi cometida a prática delituosa descrita nos autos, é inegável que a conduta perpetrada pelo Acusado violou gravemente o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora descrita no art. 311 do Código Penal Militar, qual seja, o regular funcionamento da Administração Militar e, subsidiariamente, a fé pública dos documentos e a credibilidade que merecem ter.
Documento particular é todo escrito, produzido por alguém determinado, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, ainda que seja a manifestação de uma vontade, não emanado de funcionário público ou, ainda que o seja, sem preencher as formalidades legais .
O documento foi emitido por profissional de saúde, frise-se civil e sem vínculo funcional com o Exército Brasileiro ou mesmo com o serviço público, tão somente na condição de conveniado, o que não satisfaz os requisitos para a configuração do citado documento como sendo de natureza pública.
Provimento parcial ao Apelo.
Decisão por unanimidade. (STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 7000994-13 .2023.7.00.0000, Relator.: CARLOS VUYK DE AQUINO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Data de Publicação: 04/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
DEFESA.
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
PRELIMINARES DEFENSIVAS.
CONVERSÃO PARA VIDEOCONFERÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME .
SESSÃO VIRTUAL.
MANUTENÇÃO.
AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO .
DECISÃO UNÂNIME.
INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO "A QUO".
TEMPO DO CRIME.
RÉ MILITAR DA ATIVA .
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL.
IRDR.
MATÉRIA SUMULADA .
REJEIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.
MÉRITO.
CONTRAFAÇÃO .
RECEITUÁRIO MÉDICO.
TESES DA DEFESA.
FALSIDADE GROSSEIRA.
CRIME IMPOSSÍVEL .
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
CARACTERIZAÇÃO .
RECURSO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 5 .
O preenchimento de receituário médico em nome próprio, em substituição àquele referente a outrem, caracteriza a inautenticidade documental configuradora do crime capitulado no art. 311 do CPM.
A contrafação torna-se mais eficaz quando os instrumentos utilizados são aptos a enganar, pois aparentam idoneidade.
Nesse contexto, diante de seu manejo clandestino, podem ser relacionados os formulários timbrados, os carimbos identificadores, as imitações de assinaturas, entre outros .
O desvalor da conduta assume maior relevância quando burla os controles oficiais no intuito de obter vantagem de natureza pecuniária, em prejuízo do Sistema de Saúde Militar. 6.
A tese do crime impossível, nos delitos de "falsum", tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento.
O cerne da análise da existência de eventual erro grosseiro em documento falsificado reside na verificação de seus aspectos intrínsecos, e não nos seus fatores extrínsecos .
A contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 7.
O STF exige requisitos simultâneos para aplicar o Princípio da Insignificância: a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexistência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a relativa inexpressividade da lesão jurídica provocada, os quais, não sendo satisfeitos pelo acusado e em face dos valores intrínsecos às Forças Armadas, dão ensejo à subsunção do ato ao tipo penal, com a consequente punibilidade. 8 .
Sentença condenatória irretocável.
Não provimento do Recurso defensivo.
Decisão unânime. (STM - APL: 70008487420207000000, Relator.: MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: 25/05/2021) No presente caso, a conduta do acusado preenche com exatidão os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do artigo 311 do CPM, pois ele produziu documentos que simulavam legitimidade funcional, com aparência de atestados oficiais, os quais foram entregues à organização militar para justificar falta ao serviço.
Ademais, o réu não apresentou qualquer evidência de que os filhos foram efetivamente atendidos por profissional habilitado, tampouco demonstrou que houve qualquer autorização para preenchimento dos atestados.
Sua alegação de boa-fé não se sustenta diante do fato de que, sendo militar com mais de 18 anos de serviço, tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentação de documento válido e autêntico para justificar ausência ao trabalho.
Portanto, o conjunto probatório, que inclui o depoimento do médico, a negativa institucional de atendimento, a perícia que identifica a caligrafia do acusado, e a ausência de registros oficiais, demonstra de maneira inequívoca a materialidade e autoria do crime de falsificação de documento privado, cometido por duas vezes, previsto no artigo 311 do Código Penal Militar.
Por outro lado, nesse contexto, entendo que os crimes de falsificação de documento, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, de forma que o subsequente deve ser considerado como continuação do primeiro.
Logo, considerando que no caso em tela restou comprovado que o acusado cometeu o crime por duas vezes, a pena de dois anos deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 80 do Código Penal Militar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado DANILO MACHADO SILVA quanto ao fato que lhe foi imputado no artigo 311 (falsificação de documento) do Código Penal Militar.
Em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, com base no critério e forma determinada no artigo 69 do Código Penal Militar, passo a sua dosimetria.
Na primeira fase, passo a aferir as circunstâncias judiciais, cuja análise se subdivide em dois planos, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva.
Passo ao exame de cada uma delas em cada crime, atendendo ao disposto no art. 69 do Código Penal Militar, como segue.
Quanto ao crime do artigo 311 (falsificação de documento) do Código Penal Militar. - A intensidade do dolo ou grau da culpa (Culpabilidade): o réu agiu com atitude consciente, entretanto, a reprovabilidade não excede a própria do crime (neutra); - A maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano: são inerentes ao tipo penal (neutra); - Meios empregados: próprios do tipo (neutra); - Modo de execução: próprio do tipo (neutra); - Motivos determinantes: não houve (neutra); - Circunstâncias de tempo e lugar: são inerentes ao tipo penal (neutra); - Antecedentes: o réu é primário, como se verifica nas certidões dos eventos 257, 258 e 260; - A atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento da réu após o crime: interpreto de forma neutra. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Quanto à terceira fase, concorre a causa de aumento de pena prevista artigo 80 do Código Penal Militar, razão pela qual aumento a pena em um sexto, fixando a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 4. DO CUMPRIMENTO DA PENA As penas deverão ser cumpridas em regime inicial aberto, na unidade militar em que houver presídio ou xadrez.
Assim o faço com arrimo nos artigos 33, § 2.º, ’a‛ do Código Penal, bem como no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e na obrigação do Estado em velar pela vida e integridade física de seus custodiados.
A execução da pena ficará adstrita à Justiça Militar deste Estado.
Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não oferecerem risco à sociedade e ao processo, bem como por preencher os requisitos do artigo 527 do Código de Processo Penal Militar.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, comunicando a condenação do réu, com as sua devida identificação acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (II) Oficie-se ao INFOSEG, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Intimem-se e cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. 2.
SILVA, Leonardo dos Santos da.
Crime militar didático / Leonardo dos Santos da Silva.
Belo Horizonte, 2016. -
07/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/07/2025 16:09
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 19:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/07/2025 15:50
Audiência - de Julgamento - realizada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 01/07/2025 14:00. Refer. Evento 272
-
01/07/2025 11:06
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 10:46
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 10:58
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 273
-
10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 273
-
10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 273
-
09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 273
-
09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 273
-
06/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 273
-
06/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 273
-
30/05/2025 09:10
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 281
-
30/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
-
28/05/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 279
-
28/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
-
22/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 279
-
22/05/2025 17:01
Conclusão para julgamento
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:00
Expedido Ofício
-
22/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:53
Expedido Ofício
-
22/05/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 274
-
22/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
-
21/05/2025 19:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 273
-
21/05/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/05/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/05/2025 19:23
Audiência - de Julgamento - redesignada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 01/07/2025 14:00. Refer. Evento 262
-
21/05/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 16:22
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 264
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
09/05/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 265
-
09/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
-
29/04/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 15:18
Juntada - Informações
-
29/04/2025 15:17
Audiência - de Julgamento - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 03/06/2025 14:00
-
29/04/2025 15:15
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 18/02/2025 13:45. Refer. Evento 226
-
08/04/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 255
-
08/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
08/04/2025 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALMILI
-
07/04/2025 14:13
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALMILI -> TOPALPROT
-
07/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:13
Expedido Ofício
-
02/04/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 14:45
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 249
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
14/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 245
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
-
25/02/2025 15:32
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5664400, Subguia 80956 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
-
20/02/2025 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5664400, Subguia 5479815
-
20/02/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DANILO MACHADO SILVA - Guia 5664400 - R$ 15,00
-
18/02/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 10:16
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 237
-
30/01/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
24/01/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
20/01/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 229
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
19/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 232
-
17/12/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
-
12/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:53
Expedido Ofício
-
11/12/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 228 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/12/2024 18:03:07)
-
11/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:03
Expedido Ofício
-
11/12/2024 17:57
Audiência - de Interrogatório - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 18/02/2025 13:45
-
17/09/2024 13:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 10/09/2024 14:30. Refer. Evento 203
-
11/09/2024 13:41
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2024 10:46
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 206
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
27/08/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 211
-
27/08/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
22/08/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
-
22/08/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
21/08/2024 17:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 212
-
21/08/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
-
20/08/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
19/08/2024 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 212
-
19/08/2024 15:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2024 14:49
Expedido Ofício
-
19/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2024 14:44
Expedido Ofício
-
19/08/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2024 14:37
Juntada - Informações
-
19/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:29
Audiência - de Instrução - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 10/09/2024 14:30
-
21/06/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
04/06/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2024 11:42
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 07:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
25/04/2024 16:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 189
-
24/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 184 e 188
-
23/04/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
-
22/04/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 183 e 184
-
19/04/2024 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 189
-
19/04/2024 17:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/04/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/04/2024 17:41
Expedido Ofício
-
19/04/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/04/2024 17:40
Expedido Ofício
-
11/04/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2024 17:05
Audiência - de Instrução - redesignada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 09/05/2024 14:15. Refer. Evento 159
-
10/04/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 14:03
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 08:14
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 12:50
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 169
-
03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 168
-
02/04/2024 10:35
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
27/03/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
25/03/2024 08:54
Protocolizada Petição
-
22/03/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 169
-
22/03/2024 15:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/03/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/03/2024 15:10
Expedido Ofício
-
22/03/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/03/2024 15:09
Expedido Ofício
-
23/01/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
-
23/01/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160 e 161
-
08/01/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/01/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/12/2023 18:10
Audiência - de Instrução - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 10/04/2024 14:00
-
13/11/2023 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
13/11/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
07/11/2023 21:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 149
-
07/11/2023 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
07/11/2023 16:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 147
-
07/11/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
07/11/2023 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
-
07/11/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
07/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2023 11:37
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 10:41
Conclusão para despacho
-
06/11/2023 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
-
30/10/2023 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
30/10/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
30/10/2023 09:33
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 135
-
25/10/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
24/10/2023 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
-
24/10/2023 16:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/10/2023 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/10/2023 15:06
Expedido Ofício
-
24/10/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/10/2023 15:05
Expedido Ofício
-
24/10/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/10/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/10/2023 14:17
Audiência - de Instrução - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 07/11/2023 13:30
-
19/09/2023 16:27
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2023 01:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
29/03/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
29/03/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
28/03/2023 13:41
Audiência - de Instrução - cancelada - 30/03/2023 14:00. Refer. Evento 79
-
28/03/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
28/03/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
28/03/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
28/03/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
27/03/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2023 14:03
Conclusão para despacho
-
27/03/2023 14:02
Lavrada Certidão
-
27/03/2023 10:40
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 16:58
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:50
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:34
Protocolizada Petição
-
08/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
-
07/03/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
28/02/2023 09:11
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/02/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
24/02/2023 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
24/02/2023 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
23/02/2023 17:59
Expedido Mandado
-
23/02/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/02/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/02/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/02/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/02/2023 18:09
Protocolizada Petição
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/02/2023 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/02/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/02/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
06/02/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/02/2023 17:47
Protocolizada Petição
-
31/01/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
31/01/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/01/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/01/2023 13:59
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 30/03/2023 14:00
-
30/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:08
Lavrada Certidão
-
01/07/2022 11:40
Protocolizada Petição
-
13/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/04/2022 11:20
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2022 16:28
Audiência - de Instrução - realizada - 11/04/2022 14:45. Refer. Evento 61
-
11/04/2022 08:15
Protocolizada Petição
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/04/2022 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/04/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/04/2022 15:21
Juntada - Documento
-
01/04/2022 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/04/2022 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2022 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
31/03/2022 15:50
Expedido Ofício
-
31/03/2022 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
31/03/2022 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
31/03/2022 15:04
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 11/04/2022 14:45
-
30/03/2022 15:34
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2022 15:18
Audiência - Preliminar - realizada - 30/03/2022 14:30. Refer. Evento 41
-
29/03/2022 18:34
Lavrada Certidão
-
22/03/2022 17:02
Lavrada Certidão
-
08/03/2022 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 48
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 48
-
04/03/2022 17:09
Juntada - Documento
-
25/02/2022 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2022 08:34
Protocolizada Petição
-
25/02/2022 07:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/02/2022 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/02/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/02/2022 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/02/2022 15:54
Expedido Ofício
-
23/02/2022 14:06
Expedido Mandado
-
23/02/2022 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/02/2022 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/02/2022 13:58
Juntada - Informações
-
23/02/2022 13:53
Audiência - Preliminar - designada - meio eletrônico - 30/03/2022 14:30
-
17/02/2022 15:33
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Lavrada Certidão - 17/02/2022 13:46:29)
-
17/02/2022 14:25
Lavrada Certidão
-
17/02/2022 13:51
Conclusão para despacho
-
11/02/2022 12:24
Protocolizada Petição
-
03/02/2022 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/02/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/02/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/02/2022 09:47
Expedido Ofício
-
01/02/2022 16:39
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2022 11:31
Protocolizada Petição
-
24/01/2022 07:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/01/2022 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/01/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/01/2022 16:41
Expedido Ofício
-
02/12/2021 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
01/12/2021 19:16
Protocolizada Petição
-
23/11/2021 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
23/11/2021 14:45
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - 19/11/2021 12:40:45)
-
18/11/2021 12:56
Juntada - Certidão
-
16/11/2021 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2021 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2021 14:27
Lavrada Certidão
-
12/11/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 14:22
Expedido Ofício
-
11/11/2021 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/11/2021 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/11/2021 17:35
Expedido Mandado - citação
-
10/11/2021 17:33
Expedido Mandado - citação
-
09/11/2021 16:54
Expedido Mandado
-
09/11/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 14:43
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
14/09/2021 13:30
Conclusão para decisão
-
14/09/2021 13:18
Redistribuído por sorteio - (TOPALMILIJ para TOPALMILIJ)
-
14/09/2021 13:18
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
-
14/09/2021 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/09/2021 00:21
Distribuído por dependência - Número: 00061734220218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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