TJTO - 0011910-56.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011910-56.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CLARA FERNANDA SOUSA MORAESADVOGADO(A): BRED JAMES NERES NUNES SOUSA (OAB TO012640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, em que a autora busca tratamento médico multidisciplinar do Município de Araguaína, em razão de alegada lesão no nervo ciático.
Em despacho anterior, foi determinada a emenda à inicial (20.1) e, posteriormente, a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) Municipal (27.1).
Analisadas as manifestações da requerente e a nota técnica, faço as seguintes considerações.
Em sua petição de emenda (25.1), a autora delimitou a demanda ao pedido de tratamento multidisciplinar, excluindo os pleitos de danos morais e medicamentos e corrigindo o valor da causa.
Contudo, não apresentou relatório médico detalhado que indicasse o tratamento multidisciplinar completo necessário ao seu caso, sua duração ou a inefetividade do tratamento atual, ônus que lhe incumbe, já que a pretensão foi rechaçada em avaliação administrativa anterior (1.5).
A nota técnica do NatJus (30.1) informou que, apesar de a autora ter sido considerada não elegível em avaliação prévia no Centro Especializado em Reabilitação (CER IV), um novo agendamento para avaliação médica especializada foi realizado pela própria diretoria do CER IV para o dia 05 de agosto de 2025.
Diante disso, este Juízo determinou que se aguardasse o resultado da avaliação (33.1).
Em resposta, o Diretor Técnico do CER IV comunicou que a requerente não compareceu ao atendimento agendado (38.1).
Em petição subsequente, a autora justificou sua ausência alegando fortes efeitos colaterais de sua medicação para dor, requerendo, por fim, que este Juízo designasse uma nova data para a avaliação (39.1).
Analisando a pretensão da requerente, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Isso porque, em primeiro lugar, a intervenção judicial para designação de nova avaliação seria prematura.
A nova avaliação no CER IV não foi uma determinação deste Juízo, mas uma providência adotada internamente pela própria instituição.
Em segundo lugar, a própria autora, em conversa com o hospital (41.3), foi informada sobre o procedimento a ser adotado: justificar a ausência, mediante apresentação de atestado médico ou declaração de comparecimento, para viabilizar a remarcação.
Portanto, inexiste, neste momento, pretensão resistida por parte do Município para que se justifique a intervenção judicial, já que o Município não se negou a fazê-lo, mas aguarda a justificativa da autora para a ausência. É ônus da parte autora, em busca de provimento jurisdicional favorável, demonstrar de forma concreta a ineficácia do tratamento que recebe e a necessidade do tratamento que pleiteia, desincumbindo-se de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A não realização da avaliação, por motivo de saúde da autora, deve ser por ela mesma sanada na esfera administrativa, conforme orientação da própria unidade de saúde.
Assim, com base nas reflexões apresentadas, indefiro o pedido da autora formulado no evento 39.1, para que o Juízo designe nova data para a avaliação médica.
Ademais, considerando que a resolução desta questão é crucial para a análise do pedido de tutela de urgência, suspendo o curso do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a autora adote as providências necessárias para remarcar uma nova avaliação e, oportunamente, requeira o que entender de direito.
Fica a parte autora advertida, desde já, sobre seu ônus processual e as consequências da não desincumbência, isso porque, após o período de suspensão, o pedido liminar será analisado com base nos elementos constantes dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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26/08/2025 17:55
Protocolizada Petição
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20/08/2025 17:19
Conclusão para despacho
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20/08/2025 16:43
Protocolizada Petição
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06/08/2025 17:42
Juntada - Informações
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05/08/2025 15:56
Juntada - Informações
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05/08/2025 15:55
Juntada - Informações
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05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 14:35
Expedido Ofício
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04/08/2025 21:19
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 15:23
Conclusão para despacho
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01/08/2025 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - NATJUSARA -> TOARA2EFAZ
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01/08/2025 14:40
Juntada - Informações
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29/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> NATJUSARA
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22/07/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 17:16
Conclusão para despacho
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14/07/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/06/2025 09:41
Protocolizada Petição
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 16:24
Conclusão para despacho
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05/06/2025 16:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE ARAGUAINA - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Araguaína - EXCLUÍDA
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05/06/2025 16:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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05/06/2025 08:51
Protocolizada Petição
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011910-56.2025.8.27.2706/TOAUTOR: CLARA FERNANDA SOUSA MORAESADVOGADO(A): BRED JAMES NERES NUNES SOUSA (OAB TO012640)DESPACHO/DECISÃODiante disso, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição à Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína. -
03/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/06/2025 14:19
Conclusão para despacho
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02/06/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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