TJTO - 0016755-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:41
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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15/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:44
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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04/07/2025 13:44
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/06/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016755-96.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: LÉO JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por LÉO JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, que objetivou a condenação do ente estatal a pagar a título de indenização por danos patrimoniais, à parte requerente, os valores retroativos da progressão horizontal para a letra "F", do período de 05/2021 a 08/2023.
Irresignado, o Estado do Tocantins interpôs recurso inominado, no qual reiterou integralmente as teses deduzidas na contestação, insistindo na preliminar de ausência de interesse processual e na prejudicial de prescrição, além de renovar os argumentos meritórios já expostos, notadamente quanto à ausência de mora, à observância da legalidade e à necessidade de compensação dos valores eventualmente reconhecidos.
Contrarrazões foram apresentadas, ocasião em que a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme consta, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo a implementação da progressão horizontal concedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar e o Estado do Tocantins.
Pois bem.
A Lei Estadual n.º 2.823/2013, estabelece: Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Posto, o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo; II - Graduação, o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins; (...) Art. 5º A progressão se confere: I - no Posto, por ato do Chefe do Poder Executivo; II - na Graduação, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins; III - para a referência imediatamente seguinte, mantido o posto ou a graduação; IV - a cada 36 meses, com efeito financeiro no mês seguinte ao da habilitação do Policial Militar. (...) Art. 10. Incumbe à Polícia Militar gerir o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e ao seu Comandante-Geral baixar os atos necessários à sua implementação. (original sem grifo) A parte autora trouxe aos autos a portaria n. 461/2023, demonstrando que foi concedido o direito pelo órgão responsável pela progressão, consoante estabelece o art. 5º, II da Lei Estadual n.º 2.823/2013.
Nesse sentido, uma vez que os requisitos legais para a concessão da progressão foram preenchidos, resta devidamente comprovado o direito da parte autora, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO POLICIAL MILITAR.
CONCESSÃO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E PUBLICAÇÃO EM BOLETIM GERAL.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DOE.
ENVIO DE OFÍCIO COMUNICANDO O ESTADO ACERCA DAS PROGRESSÕES.
ATO CONSUMADO.
PROGRESSÃO CONCEDIDA. 1. Da análise dos autos, observa-se que por meio da Portaria nº 231/2017-SAMP/DGP, publicada no Boletim Geral nº 092/2017 em 18/05/2017 foi conferida a progressão ao ora impetrante para a referência "I", de igual modo, entrevê-se que foi enviado o Ofício nº 413/2018-SAMP/DGP endereçado ao Governador do Estado, tendo como assunto progressão de oficiais e praças, oportunidade em que deu-se ciência da progressão da parte impetrante e solicitou-se a publicação em Diário Oficial. 2. Nesse sentido, tem-se que apesar de não ter havido a publicação em Diário Oficial, tornando a progressão passível de implementação na folha financeira, o Estado do Tocantins, por meio de seu Governador, foi devidamente cientificado da progressão e realizado o pedido de publicação em Diário Oficial, portanto, o ato composto se aperfeiçoou, muito embora não se tenha feito a publicação no Diário, como requerido pelo Comando Geral da Polícia Militar, posto que a responsabilidade passou a ser do Governo do Estado. 3. Assim, verificado que fora realizada a comunicação acerca da progressão, verifica-se que resta caracterizado ato omissivo por parte do Estado do Tocantins, na pessoa de seu Secretário de Administração, haja vista que deixou de chancelar referido ato de progressão e publicá-lo em Diário Oficial, violando, assim, direito líquido e certo do impetrante, de modo que o pedido deve ser deferido quanto à publicação em Diário Oficial do Estado o ato de progressão. 4. Ademais, tem-se que a parte impetrante pugna, também, pela concessão da progressão funcional para a referência da letra "I" com efeitos financeiros a partir da implementação.
Nesse contexto, apesar do Órgão de Cúpula Ministerial ter emitido parecer pela denegação da segurança nesse ponto, observa-se que o motivo para a denegação não persiste, tendo em vista que a Lei nº 3.462/2019, vigente à época da elaboração do parecer foi substituída pela Lei nº 3.901/2022, atualmente em vigor, a qual dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares do Estado do Tocantins, a qual estipulou que a concessão e implementação financeira mensal das progressões horizontais e verticais dos servidores, que preencherem os requisitos previstos nos planos de cargo, carreira e remuneração e salários ocorrerão no ano de 2022, para aqueles que foram considerados aptos até dia 31/12/2020. 5. Diante disso, depreende-se que o ora impetrante faz jus à concessão da progressão ainda neste ano, considerando que a Portaria emitida pelo Comando Geral da Polícia Militar foi emitida no ano de 2017, com a cientificação do Estado do Tocantins ainda no ano de 2018, não tendo sido o ato plenamente aperfeiçoado em decorrência da inércia da autoridade coatora, o que não pode trazer prejuízos no presente momento.6. Consigno, por oportuno, que apesar da Administração Pública sustentar que a concessão destas progressões se dará conforme capacidade orçamentária, elucida-se que tal argumentação não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso dos autos.
Nesse norte, o STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, julgou o Tema 1.075, tendo fixado a tese na qual "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal e de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 11/2000). 7.
Segurança concedida. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0005186-30.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, TRIBUNAL PLENO , julgado em 19/05/2022, DJe 24/05/2022 11:23:06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ATO COMPOSTO.
PROGRESSÃO RECONHECIDA VIA PORTARIA DA PM.
COMUNICAÇÃO AO ESTADO.
ATO COMPOSTO APERFEIÇOADO.
ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SUSPENSÃO A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS NOS TERMOS DA LEI 3.462, DE 25/04/2019.
PROGRESSÕES ANTERIORES.
DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ART. 2º, DA CF. 1.
Progressão funcional anterior a Medida Provisória n. 02, de 01/02/2019, convertida na Lei 3.462, de 25/04/2019, e, portanto, como tal direito foi reconhecido na ação ordinária de cobrança, onde restou atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não teria qualquer efeito sobre o direito pretérito perquirido na presente demanda.
Direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF; e artigo 6º da LICC) originário da Lei 2.859/2014.
Precedente do STJ. 2. Progressão reconhecida via Portaria da PM.
Comunicação da promoção feita do Estado do Tocantins via SGD (sistema de comunicação interno entre as administrações do Estado).
Ato composto que se aperfeiçoa.
Omissão quanto à publicação de edital que não impede a concessão da progressão, posto que, após a comunicação, passou a ser de responsabilidade do Governo do Estado. 3.
Tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n.
Lei 2.859/2014, tem direito ao enquadramento funcional perseguido.
Os gastos com servidores, que estejam previstos em lei, geram presunção de dotação orçamentária desde a data da vigência no ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo a autoridade coatora negar/omitir/retardar o cumprimento a um ato administrativo, até então, legítimo, imperativo e auto executável. 4.
Negativa da administração pública a concessão da progressão pleiteada sob a alegação de que haveria extrapolação do limite prudencial com despesas de pessoal, e que, portanto, reconhece a regularidade da decisão que deferiu a progressão pleiteada.
A ausência de comprovação da impossibilidade financeira do ente estatal pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, obstam o pleito do insurgente.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Apelação Cível 0002489-58.2020.8.27.2725, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 14:17:17) Além disso, é necessário esclarecer que o retroativo pleiteado não está abrangido pelas leis estaduais que suspenderam as progressões funcionais.
Explico.
Em 2019, foi editada a Lei Estadual nº 3.462, estabelecendo a suspensão de progressões funcionais, nos seguintes termos: Art. 1º São suspensos pelo período de até 24 meses: *Obs.
Período prorrogado até 31/12/2021, pelo art. 3º da Lei nº 3.815, de 24/08/2021.
I - o reajuste de gratificações, de verba indenizatória de indenização pecuniária, de produtividade por desempenho de atividade e de ressarcimento de despesa; II - a concessão de progressões funcionais previstas nas leis dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual, a partir da vigência desta Lei. §1º O disposto no inciso II deste artigo abrange também os procedimentos conducentes à concessão dos respectivos benefícios, excetuando-se a oferta e a realização dos correspondentes cursos de formação preparatórios para tanto.
Consoante a jurisprudência, o direito a progressão funcional reconhecido antes da Medida Provisória nº 2/2019, não está abrangido pela Lei Estadual nº 3.462/2019, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RETROATIVO DE PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2/2019.
RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 3462/2019.
TESE FIRMADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0000427-52.2022.8.27.2700.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS AFASTADA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por reiteradas vezes, esta Turma Recursal decidiu no sentido de que a Lei Estadual n.º 3.462/2019 postergou o exercício dos direitos relacionados ao retroativo de progressão para data posterior, a qual foi delimitada, em continuidade normativa, pela Lei Estadual n.º 3.901/2022. 2.
Acontece que a referida matéria foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000427-52.2022.8.27.2700, ocasião em que a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça doo Estado do Tocantins firmou a seguinte tese: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA E IMPLEMENTADA TARDIAMENTE NO CONTRACHEQUE. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2/2019.
RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 3462/2019.
PRECEDENTES. A Egrégia Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Estaduais DEUSAMAR ALVES BEZERRA e CIRO ROSA DE OLIVEIRA, DAR PROVIMENTO ao pedido do autor, firmando tese pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 3.462 de 25/04/2019 aos casos em que o servidor além de ter preenchido os requisitos de habilitação, teve a progressão implementada em folha de pagamento antes da Medida Provisória Estadual nº. 2, de 1º/02/2019, em respeito ao direito adquirido, com direito assegurado ao recebimentos dos valores e respectivos efeitos financeiros retroativos deles decorrentes, assegurado na Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI. (...) 5.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos de habilitação e teve a progressão implementada antes da Medida Provisória n.º 02/2019, afastando a aplicação da Lei Estadual n.º 3.462/2019. 6.
Como consequência, não há outra conclusão lógica se não a manutenção da sentença primeva. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0018511-19.2019.827.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/2/2023, às 15:17:23) In casu, também é inaplicável a Lei Estadual n. 3.901/2022, vejamos: Art.1º Define o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos, constituídos por retroativos de: I - progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de consecução do direito; e II - revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares.
A lei supracitada passou pelo crivo do Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou, através do mandado de segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, a inconstitucionalidade material de diversos pontos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. (...) 6. Os gastos com o implemento de progressões dos servidores já estão previstos em dotação orçamentária, razão pela qual a Administração não pode se negar a implementá-los, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo, porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988), consistente, primeiro, na redução dos cargos comissionados e função de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, a própria exoneração dos servidores estáveis. 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título, fixando a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (original sem grifo) A ausência de implementação da progressão funcional fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei.
No tocante à prejudicial de mérito suscitada pelo recorrente, atinente à ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a parte autora teve sua progressão funcional regularmente implementada pela Administração Pública Estadual, através da portaria n. 461/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins, com implementação a partir de 1º de setembro de 2023.
Todavia, a despeito da implementação do direito funcional, o ente estatal deixou de efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos a título das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão concedida.
Nesse cenário, o prazo prescricional não incide sobre o próprio fundo de direito — que já se encontrava reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público — mas apenas sobre as parcelas vincendas e vencidas, observado o caráter de trato sucessivo da obrigação. “Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No presente caso, observa-se que a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 05/2021 a 08/2023, período posterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, o qual ocorreu em 26/04/2024, não havendo, portanto, que se falar em prescrição das verbas reclamadas.
Desta feita, reconhecida a natureza de trato sucessivo da obrigação, bem como o fato de que o direito à progressão funcional já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora, afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo recorrente.
Por fim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, devendo ser mantida na íntegra. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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04/06/2025 13:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 15:41
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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22/02/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/10/2024 14:44
Conclusão para despacho
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04/10/2024 14:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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03/10/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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03/10/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/10/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 22:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/07/2024 15:34
Conclusão para julgamento
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25/07/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 22:09
Despacho - Determinação de Citação
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09/05/2024 12:29
Conclusão para despacho
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09/05/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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