TJTO - 0015113-94.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015113-94.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETAADVOGADO(A): THEBERGE RAMOS PIMENTEL (OAB GO023146)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015113-94.2023.8.27.2706/TO AUTOR: LAYS PRISCYLA RIBEIRO MARTINSADVOGADO(A): Wallison Tavares Milhomem Santos (OAB TO010314)RÉU: PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETAADVOGADO(A): THEBERGE RAMOS PIMENTEL (OAB GO023146) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
Trata-se de ação de reparação de dano moral ajuizada por Lays Priscyla Ribeiro Martins em face de Priscila Ramyli Silva Anchieta Bezerra, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que em julho de 2023 foi vítima de publicação ofensiva em rede social, especificamente no aplicativo WhatsApp, onde a requerida expôs sua imagem acompanhada de mensagem acusatória, imputando-lhe a posse indevida de pertences, o que lhe causou constrangimento público e abalo em sua honra.
Por tais razões, pleiteia indenização no valor de R$ 20.000,00, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A requerida apresentou contestação e reconvenção fora do prazo legal, suscitando preliminarmente a impugnação à gratuidade deferida à autora.
No mérito, sustenta o exercício regular de direito na cobrança de dívida reconhecida pela própria requerente no montante de R$ 1.826,05, nega a configuração de dano moral e invoca a existência de culpa recíproca entre as partes.
Na reconvenção, formula pedido de cobrança do débito mencionado e postula indenização por dano moral em razão de exposição vexatória perpetrada pela autora em sua conta na rede social Instagram, onde teria questionado publicamente a paternidade de sua filha.
A autora ofereceu réplica, alegando intempestividade da contestação e reconvenção, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando especificamente os pedidos reconvencionais.
Realizou-se tentativa de conciliação que restou infrutífera.
O feito encontra-se maduro para julgamento, dispensando a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, examino as questões preliminares suscitadas pelas partes, por serem matérias que antecedem o mérito da causa e podem influenciar decisivamente o seu julgamento.
Quanto à alegada intempestividade da contestação, verifico que a autora sustenta ter ocorrido a intimação aos 12 de abril de 2024 através de aplicativo WhatsApp, com término do prazo da nata de 3 de maio de 2024, enquanto a contestação foi protocolada somente aos 6 de maio de 2024.
O artigo 335 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 dias para a apresentação da resposta, contados da citação válida.
Analisando detidamente os autos, constato que efetivamente a intimação eletrônica foi realizada na data mencionada pela requerente e o prazo legal transcorreu sem que houvesse manifestação tempestiva da requerida.
Assim, reconheço a intempestividade da contestação, aplicando-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Quanto ao recebimento da reconvenção, observo que esta foi apresentada conjuntamente com a contestação intempestiva.
O artigo 343 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a reconvenção deve ser proposta na contestação, não havendo prazo autônomo para sua apresentação.
Uma vez reconhecida a intempestividade da resposta, não há como admitir a reconvenção apresentada fora do prazo legal, sob pena de violação aos princípios da preclusão temporal e da segurança jurídica.
Rejeito, portanto, a reconvenção por intempestividade.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, observo que a requerida apresentou fotografias extraídas de redes sociais que, segundo alega, demonstrariam capacidade econômica da autora incompatível com a assistência judiciária gratuita.
Contudo, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural.
O parágrafo 2º do mesmo dispositivo permite ao magistrado solicitar elementos comprobatórios adicionais quando existirem indícios contrários aos pressupostos legais.
No caso em análise, embora as imagens apresentadas possam sugerir determinado padrão de vida, não se mostram suficientes para elidir a presunção legal, especialmente porque podem retratar situações pontuais ou períodos pretéritos que não refletem a atual condição financeira da interessada.
Mantenho, portanto, a concessão da gratuidade de justiça em favor da autora.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da ação principal, tendo em vista a rejeição da reconvenção por intempestividade.
Em decorrência da revelia reconhecida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, independentemente de tal presunção, restam incontroversos nos autos a existência de relação entre as partes, a efetiva publicação no aplicativo WhatsApp pela requerida contendo referência nominal à autora, bem como o conteúdo acusatório da mensagem divulgada.
Quanto ao pedido de reparação de dano moral, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Este preceito fundamental encontra regulamentação no artigo 186 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
A conduta da requerida, ao publicar em seu status do WhatsApp mensagem dirigida nominalmente à autora com conteúdo acusatório, questionando seu paradeiro e imputando-lhe a posse de pertences alheios com a expressão "preciso das minhas coisas que tá com você", ultrapassou manifestamente os limites do exercício regular de direito.
Embora seja legítima a cobrança de dívida, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento, princípio que se aplica por analogia às relações interpessoais em geral, especialmente quando há exposição pública da situação devedora.
A publicação em questão, ainda que realizada em aplicativo de mensagens, teve caráter público relativamente aos contatos da requerida, expondo a autora a situação vexatória e constrangedora perante terceiros.
Configurado, portanto, o ato ilícito, o dano moral decorrente da indevida exposição e o nexo causal entre ambos, impõe-se a responsabilização da requerida.
O dano moral prescinde de prova específica, sendo presumível o abalo psíquico decorrente da ofensa à honra e à imagem, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para fixação do quantum indenizatório, considero os critérios consolidados pela doutrina e jurisprudência, quais sejam a gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção, o princípio da razoabilidade e a extensão do dano causado.
No caso concreto, a publicação ocorreu em aplicativo de mensagens com alcance restrito aos contatos da requerida, não havendo demonstração de ampla divulgação em redes sociais abertas.
Ademais verifico que se tratou de episódio isolado, sem reiteração da conduta ofensiva.
Por outro lado, a autora utiliza sua credibilidade profissional em redes sociais como meio de subsistência, tornando mais sensível qualquer abalo à sua reputação.
Considerando tais circunstâncias e os parâmetros adotados por esta Vara Cível, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem importar enriquecimento sem causa, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório e pedagógico da sanção.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado por Lays Priscyla Ribeiro Martins para condenar a requerida Priscila Ramyli Silva Anchieta Bezerra ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Rejeito a reconvenção por intempestividade, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil.
Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 14:26
Lavrada Certidão
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01/07/2025 14:21
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 56 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 01/07/2025 14:21:01
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01/07/2025 14:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/02/2025 15:16
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/12/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
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23/08/2024 14:03
Conclusão para decisão
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17/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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30/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
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11/06/2024 17:23
Conclusão para despacho
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11/06/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:10
Protocolizada Petição
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12/04/2024 10:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2024 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2024 12:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/04/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 16:30
Conclusão para despacho
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14/02/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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10/11/2023 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2023 13:02
Despacho - Mero expediente
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21/09/2023 12:44
Conclusão para despacho
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21/09/2023 10:38
Protocolizada Petição
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14/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2023 18:06
Protocolizada Petição
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15/08/2023 14:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2023 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/08/2023 13:13
Conclusão para despacho
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01/08/2023 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 11:35
Despacho - Mero expediente
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14/07/2023 13:00
Conclusão para despacho
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14/07/2023 13:00
Processo Corretamente Autuado
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13/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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