TJTO - 0014369-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014369-93.2024.8.27.2729/TO RÉU: MURIEL SANTOS MELOADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO/DECISÃO MURIEL SANTOS MELO foi denunciado pela prática do crime tipificado artigo 171, § 2º inciso VI, do Código Penal.
Denuncia recebida em 15/04/2024 9evento 4) O denunciado foi regularmente citado (evento 26) e apresentou resposta à acusação, na qual preliminarmente, arguiu nulidade da decisão que recebeu a denúncia; no mérito alegou ausência de justa causa, inexistência de crime e dolo em fraudar, atipicidade da conduta (evento 62).
Pois bem.
A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a sua natureza interlocutória, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser realizado após o desfecho das instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Eis o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL - DENÚNCIA RECEBIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - TESE AFASTADA - PRETENSÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. 2 - In casu, em que pese sucinta a fundamentação, não há falar em nulidade da decisão em que recebeu a denúncia após a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3 - Logo havendo indícios da prática do delito devidamente narrado na denúncia, (art. 90 da Lei nº 8.666/90) impõe-se o seu recebimento, sendo imprescindível que os fatos sejam apurados, com a devida instrução criminal, ensejando as partes oportunidade de produzirem as provas de seu interesse, sempre com fiel observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1 RO Desembargadora Jacqueline Adorno Relatora ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DESª.
JACQUELINE ADORNO HABEAS CORPUS Nº. 0000571-51.2017.827.0000 4 - Destarte há muito se consagrou o entendimento de que, na fase de recebimento da denúncia, vigora o princípio do “in dúbio pro societate. 5 - Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000571-51.2017.8.27.0000, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 15/02/2017, juntado aos autos em 16/02/2017 12:03:24) (grifo nosso) No mais, também não vislumbro fundamento para acolher o pedido de rejeição da denúncia, pois a peça possui a exposição dos fatos com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, bem como arrolou testemunhas, cumprindo assim com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não pode ser considerada inepta, pois o seu texto é coerente com a capitulação do delito e possui respaldo nos documentos produzidos na fase investigativa.
A justa causa é o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração do processo penal e funciona como um meio de controle ao uso abusivo do direito de acusar.
Compulsando as peças informativas do procedimento investigatório e a narrativa da inicial, entendo haver provas suficientes para consubstanciarem uma acusação.
Isso não significa que o cenário não possa ser alterado após o curso da instrução criminal, pelo contrário.
Neste momento é feito apenas um juízo de admissibilidade da inicial acusatória, sem adentrar no mérito.
As demais alegações da defesa se cuidam de questões a serem avaliadas com o mérito da causa, sendo preciso que a instrução processual se desenvolva, para que se determine eventual culpabilidade. No mais, vejo que a resposta apresentada não permite a absolvição sumária do acusado, pois não se mostra evidente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante disso, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de Dezembro de 2025, às 13h30min.
Nos termos da Resolução n. 481/2022 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, determino que a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos ocorrerá presencialmente.
Para registro do ato, será utilizado o sistema de videoconferência e audiência do Poder Judiciário do Tocantins (SIVAT), nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, publicado no DJe n. 4939, de 13/04/2021.
Além do previsto na Portaria Conjunta mencionada, será observado o que segue: 1. A pessoa a ser ouvida será notificada a se apresentar presencialmente na sala de audiência deste juízo na data e horário assinalados; 2.
Caberá à CPE expedir as notificações, que poderão ser efetivadas por meio eletrônico (mensagens por aplicativo ou e-mail) e, no caso de agente público, pelo e-Proc/TJTO, se sua instituição estiver cadastrada no sistema, a exemplo da Polícia Militar; 3.
Fica ressalvada a possibilidade de que alguma pessoa participe da audiência telepresencialmente, como nas seguintes hipóteses: 3.1. A pessoa vítima ou testemunha que estiver presa e, justificadamente, não puder ser apresentada no fórum, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.2. a pessoa doente que, comprovar sua enfermidade mediante a apresentação de atestado ou laudo médico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.3. a pessoa presa fora da sede da Comarca, a quem desde já fica permitida a participação da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.4. a mulher gestante que, se assim quiser, comprovar sua condição e manifestar sua vontade com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.5. a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e a pessoa maior de 80 (oitenta) anos de idade, se assim quiser, que, com antecedência mínima de 24 horas, manifestar sua vontade, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.6. a pessoa que residir em outra Comarca, com as seguintes ressalvas: 3.6.1. primeiramente, deverá ser tentada a notificação por meio eletrônico, realizada por servidor(a) desta comarca; 3.6.2. caso não seja possível a notificação eletrônica, será expedida a carta precatória destinada a essa finalidade; 3.6.3. constará da carta precatória que, se a pessoa não tiver condição de participar da audiência em modo presencial, deverá neste caso, informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Somente após a autorização judicial para que participe da audiência de modo telepresencial será informado à respectiva pessoa o link de acesso à audiência.
Em todos os casos, no momento da intimação, o Oficial de Justiça, deverá certificar nos autos o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para, caso seja necessário, posteriormente receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Expeça o que for necessário.
Palmas, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
03/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/07/2025 15:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 03/12/2025 13:30
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12/05/2025 14:27
Conclusão para decisão
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12/05/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/04/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 18:24
Conclusão para decisão
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04/04/2025 18:23
Protocolizada Petição
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04/04/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 19:31
Conclusão para decisão
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20/03/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 13:59
Conclusão para despacho
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03/02/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/01/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 15:30
Conclusão para despacho
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27/01/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:00
Lavrada Certidão
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05/12/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 16:15
Conclusão para despacho
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21/11/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:35
Protocolizada Petição
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22/10/2024 19:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 17:02
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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09/10/2024 13:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 19:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 13:05
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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18/09/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 13:04
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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06/09/2024 14:55
Lavrada Certidão
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06/08/2024 13:41
Juntada - Informações
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22/05/2024 20:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2024 12:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/04/2024 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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19/04/2024 18:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:07
Expedido Ofício
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17/04/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2024 17:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/04/2024 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 18:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
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16/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:13
Decisão - Recebimento - Denúncia
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15/04/2024 13:00
Conclusão para decisão
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15/04/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 18:00
Distribuído por dependência - Número: 00447979220238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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