TJTO - 0014160-95.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0014160-95.2022.8.27.2729/TO AUTOR: CZM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS SAADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR (OAB MG064862) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CZM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS S.A. em face da sentença prolatada no evento 74, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela parte impetrante.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em obscuridade ao rejeitar o depósito judicial realizado nos autos com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado e determinar o levantamento da quanti à parte impetrante (evento 79, EMBDECL1). A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de obscuridade ou contradição na sentença recorrida (evento 87, CIEN1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão resolutiva de mérito prolatada no evento 74, SENT1.
Por sua relevância, transcrevo o trecho da sentença no qual foi apreciada a matéria relativa ao depósito judicial realizado pela parte impetrante: "Da análise dos autos, observo que a parte impetrante realizou depósito de quantias alegadamente correspondentes ao montante devido a título do ICMS-DIFAL na pendência de julgamento deste mandmaus.
Imperioso destacar que diante das atividades desenvolvidas pela impetrante, ela está qualificada como contribuinte habitual do ICMS, ou seja, prática de forma constante e reiterada a comercialização de produtos sobre os quais incide o imposto de circulação de mercadorias, de maneira que continuamente se vê obrigada ao recolhimento do tributo.
Sob essa perspectiva, a apuração mensal do imposto pode variar de acordo com o volume de mercadorias comercializadas, o que depende da dinâmica das atividades da impetrante, razão pela qual se torna inviável determinar, com absoluta precisão, o valor efetivo do crédito tributário a ser suspenso.
Nesse sentido, os valores depositados judicialmente ao longo do trâmite processual com a finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não implicam, por si só, o reconhecimento ou a consolidação do quantum devido.
Além disso, o art. 156, VI, do CTN condiciona a extinção do crédito tributário à efetiva conversão dos valores depositados judicialmente em renda do ente tributante, o que pressupõe que o valor depositado corresponda, de forma inequívoca, ao montante do débito tributário.
Tal condição não se encontra atendida no presente caso, tornando impossível o acolhimento do pleito da impetrante.
Revela-se necessário reforçar que o mandado de segurança é uma via estreita, a qual é apta para tutelar direitos líquidos e certos comprovados por prova meramente documentais pré-constituídas. Assim, como a conversão dos depósitos judiciais em renda, com a consequente extinção do crédito tributário, exige a existência de certeza quanto ao valor total devido, o qual varia mensalmente, resta evidente a inadequação do pedido neste instrumento processual, o qual não comporta dilação probatória.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nesse sentido, a medida que se impõe é a devolução dos valores depositados nos autos à impetrante, porquanto incabível, no caso concreto, a aferição acerca de sua correspondência com o valor devido do tributo sem dilação probatória." Como acima fundamentado de forma clara e suficiente, não é possível aferir com a precisão necessária o valor dos tributos impugnados pela impetrante, uma vez que o ICMS é apurado mensalmente e varia de acordo com a quantidade de operações realizadas.
O contexto em questão se mostra incompatível com a via restrita do mandado de segurança.
Sob essa perspectiva, verifico que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, hipótese na qual descabem os embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
03/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 00:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 20:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 17:07
Protocolizada Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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23/04/2025 00:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00114551720228272700/TJTO
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11/04/2025 12:43
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/04/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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24/03/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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14/02/2023 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/02/2023 15:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00114551720228272700/TJTO
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/01/2023 16:39
Lavrada Certidão
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11/01/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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11/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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11/01/2023 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/01/2023 17:25
Protocolizada Petição
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28/10/2022 13:59
Conclusão para julgamento
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25/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/09/2022 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/09/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 17:54
Despacho - Mero expediente
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14/09/2022 14:10
Conclusão para despacho
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05/09/2022 15:51
Protocolizada Petição
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05/09/2022 15:50
Protocolizada Petição
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05/09/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 00114551720228272700/TJTO
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2022 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2022 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2022 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2022 14:10
Conclusão para despacho
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05/08/2022 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2022 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2022 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2022 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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15/06/2022 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/06/2022 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:28
Decisão - Outras Decisões
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10/05/2022 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/04/2022 13:24
Conclusão para despacho
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27/04/2022 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 13 e 16
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27/04/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/04/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/04/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2022 14:24
Decisão - Outras Decisões
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18/04/2022 17:58
Conclusão para despacho
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18/04/2022 17:55
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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18/04/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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18/04/2022 17:49
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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18/04/2022 17:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/04/2022 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2022 16:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/04/2022 13:34
Conclusão para despacho
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18/04/2022 13:34
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2022 17:44
Protocolizada Petição
-
12/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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