TJTO - 0022287-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022287-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE ajuizada por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de MENICE MARINHO DE MELO.
No evento 17, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, a fim de: (i) comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais; e (ii) regularizar o polo passivo da demanda, tendo em vista que a parte indicada não detém capacidade processual para nele figurar.
Regularmente intimada (evento 18), a parte autora limitou-se a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixando, contudo, de proceder à regularização do polo passivo, conforme determinado (evento 21).
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais (evento 21). - Da extinção do feito O art. 330, inciso IV, do CPC, preceitua que a petição inicial será indeferida, entre outras hipóteses, quando não atendidas as prescrições do art. 321.
O mencionado art. 321, do CPC, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento (parágrafo único).
Por seu turno, o art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal acima citado, prevê que, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Não sendo cumprida a determinação dentro do prazo assinalado, se a providência couber ao autor, o processo será extinto. É essa a providência que se impõe no presente caso, haja vista que, diante do falecimento da parte requerida, a ensejar a perda da sua capacidade processual, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de regularizar o polo passivo, no entanto, a parte autora não o fez, de modo que a petição é inepta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV e art. 76, I, c/c o parágrafo único do art. 321, do CPC, INDEFIRO A INICIAL do presente feito e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por tratar-se de beneficiário da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
02/09/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 18:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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01/09/2025 17:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 18:00
Conclusão para despacho
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28/07/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022287-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO - Do pedido de gratuidade da justiça 1. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça não se encontra acompanhado de prova atual da situação financeira da empresa autora e que, nos termos da súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência, intime-se-a para juntar aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais de R$ 784,06 (setecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), juntando declarações de imposto de renda da pessoa jurídica nos últimos três anos, sob pena de indeferimento do mencionado pedido. - Da necessidade de regularização do polo passivo 2. Em consulta ao site da Receita Federal, verifico que a parte requerida, MENICE MARINHO DE MELO, encontra-se com a situação cadastral “titular falecido”, fato que acarreta perda da sua capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda.
Vejamos: 3.
Dessa forma, intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, IV).
Prazo: 15 (quinze) dias. Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
07/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736405, Subguia 5516308
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18/06/2025 13:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736404, Subguia 5516307
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18/06/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736405 - R$ 367,03
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18/06/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736404 - R$ 417,03
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 15:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/05/2025 15:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Prestação de Serviços
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22/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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