TJTO - 0000629-92.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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04/07/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000629-92.2025.8.27.2742/TO EMBARGANTE: RICHARD SANTIAGO PEREIRAADVOGADO(A): RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RICHARD SANTIAGO PEREIRA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, ou, subsidiariamente, como Petição Autônoma de Medida Satisfativa de Urgência, visando a suspensão da hasta pública designada.
O Embargante alega, em síntese, que o imóvel objeto da penhora e da hasta pública é sua residência e, portanto, se configura como bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 364 do STJ.
Para corroborar tal afirmação, junta Certidão do Registro de Imóveis (Matrícula nº 1.407) que indica a aquisição do bem em 2002.
Ademais, o Embargante suscita vícios processuais, alegando que não foi devidamente intimado da penhora incidente sobre o bem, tampouco do laudo de avaliação, conforme demonstrado pelos Eventos 98 e 115 do processo principal, que intimaram apenas o Ministério Público.
Alega, ainda, a pendência de julgamento de Embargos de Declaração (Evento 140 do processo principal) que também buscam a suspensão da hasta pública e apontam omissões na decisão, e a ocorrência de prescrição intercorrente.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, as alegações do Embargante sobre a natureza de bem de família do imóvel penhorado, somadas à documentação que indica a aquisição anterior à ação de improbidade e as declarações à Justiça Eleitoral (mencionadas na análise anterior), conferem densidade à probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
O perigo de dano (periculum in mora) mostra-se patente, haja vista que a realização da hasta pública sem a análise prévia do mérito dos embargos à execução e da tese do bem de família, bem como das alegadas nulidades por ausência de intimação, causaria um dano irreversível ao Embargante, uma vez que o imóvel seria expropriado.
Quanto às alegações de ausência de intimação da penhora e avaliação, e à prescrição intercorrente, estas se configuram como matérias de ordem pública ou vícios processuais graves que, se confirmados, podem invalidar os atos executivos.
Faz-se necessário o contraditório e a análise aprofundada de tais questões antes da continuidade dos atos expropriatórios.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: 1-SUSPENDER a hasta pública relativa ao imóvel indicado nestes autos (Matrícula nº 1.407), até ulterior decisão. 2-DETERMINAR a intimação do Ministério Público (Embargado) para, querendo, apresentar impugnação aos presentes Embargos à Execução, no prazo legal, manifestando-se especificamente sobre as alegações de impenhorabilidade do bem de família, ausência de intimação da penhora e do laudo de avaliação, bem como a suscitada prescrição intercorrente e a questão do veículo mencionado. 3-INTIMAR o Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação complementar que comprove inequivocamente a destinação residencial do imóvel como bem de família (e.g., contas de consumo em seu nome, comprovantes de residência, etc.).
Após a manifestação do Embargado e a apresentação das provas complementares pelo Embargante, voltem os autos conclusos para análise das questões processuais e de mérito, incluindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração e demais deliberações.
Cumpra-se com urgência.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
03/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 22:42
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 17:20
Conclusão para despacho
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26/06/2025 18:22
Protocolizada Petição
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26/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:58
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 18:12
Conclusão para despacho
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23/06/2025 18:12
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 18:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/06/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICHARD SANTIAGO PEREIRA - Guia 5737469 - R$ 50,00
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20/06/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICHARD SANTIAGO PEREIRA - Guia 5737468 - R$ 2.310,00
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20/06/2025 18:20
Distribuído por dependência - Número: 50000295020068272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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