TJTO - 0006826-26.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006826-26.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MATHEUS PARREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE WOLUT MENDONCA DE SOUZA (OAB GO057652)RÉU: RANIERI MOREIRA AGUIARADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO (OAB TO011143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória, na qual após determinação de conclusão do processo para julgamento, a parte Requerida pede a produção de prova testemunhal. Decido.
Pois bem.
O caso em tela envolve essencialmente a discussão sobre a dívida representada por notas promissórias no valor total de R$ 1.200,00 cada. A meu ver, a matéria é predominantemente de direito e de fato documental, ou seja, a prova se faz por meio dos documentos já acostados aos autos (ev. 1, anexo 2).
A presença de prova escrita mencionada pelas partes também integra o conjunto documental relevante e a documentação já apresentada oferece elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca das alegações das partes, permitindo uma análise aprofundada das questões de validade e dos valores em discussão.
A produção de prova oral, nesse contexto, não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia, pois não acrescentaria novos fatos que não possam ser inferidos da prova documental ou da interpretação jurídica dos instrumentos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece no Art. 355, inciso I, que: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produzir outras provas.
Portanto, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que os fatos pertinentes encontram-se demonstrados pelos documentos já acostados aos autos, a instrução probatória oral se revela desnecessária, sendo o processo maduro para julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral e determino a conclusão do processo para julgamento.
Intimem-se.
Gurupi, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:23
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 13:27
Conclusão para despacho
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006826-26.2025.8.27.2722/TOAUTOR: MATHEUS PARREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE WOLUT MENDONCA DE SOUZA (OAB GO057652)RÉU: RANIERI MOREIRA AGUIARADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO (OAB TO011143)DESPACHO/DECISÃOfaçam-se os autos conclusos para julgamento. -
20/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:34
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 16:32
Conclusão para decisão
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30/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0006826-26.2025.8.27.2722/TORELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDOAUTOR: MATHEUS PARREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE WOLUT MENDONCA DE SOUZA (OAB GO057652)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 24/06/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -
07/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:29
Protocolizada Petição
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24/06/2025 17:10
Protocolizada Petição
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16/06/2025 15:38
Lavrada Certidão
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06/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 12:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 15:35
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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19/05/2025 12:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/05/2025 12:50
Conclusão para despacho
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16/05/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS PARREIRA DE SOUZA - Guia 5712293 - R$ 511,79
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15/05/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS PARREIRA DE SOUZA - Guia 5712292 - R$ 698,27
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15/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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